TJMA - 0820853-38.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:34
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME EMERSON NUNES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0820853-38.2023.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 08/08/2023, às 11h45min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Advogada: Dra.
Rosangela de Fátima Araújo Goulart OAB/MA 2728 Réu: Junta Comercial do Estado do Maranhão Advogado: Dr.
Max Wanderson Sá da Silva OAB/MA 13.475 Preposto: Eduardo Patric Nunes Nogueira AUSENTES: Autor(a): Guilherme Emerson Nunes da Silva Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Guilherme Emerson Nunes da Silva em face da JUCEMA com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 08 de AGOSTO de 2023.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica -
08/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 11:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/08/2023 12:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/08/2023 11:41
Juntada de petição
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04/08/2023 14:37
Juntada de contestação
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15/07/2023 06:50
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME EMERSON NUNES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:28
Juntada de diligência
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19/06/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:28
Juntada de diligência
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16/06/2023 08:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0820853-38.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: GUILHERME EMERSON NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART - MA2728-A DEMANDADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: GUILHERME EMERSON NUNES DA SILVA, acerca da DECISÃO (ID 94453111), bem como, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 08/08/2023 11:45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
13/06/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/06/2023 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 01:50
Decorrido prazo de GUILHERME EMERSON NUNES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820853-38.2023.8.10.0001 AUTOR: GUILHERME EMERSON NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de evidência ou urgência, ajuizada por GUILHERME EMERSON NUNES DA SILVA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA, já qualificados nos autos, na qual requer a concessão da tutela provisória para determinar o resgate do CNPJ da empresa individual – GUILHERME EMERSON NUNES DA SILVA, e no mérito, a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
Decido.
Em exame dos autos, de plano vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar tal demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que o Autor atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estando, portanto, dentro dos 60 (sessenta) salários-mínimos de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Isto posto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luis,14 de abril de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
02/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 12:56
Declarada incompetência
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13/04/2023 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2023 16:19
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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