TJMA - 0805468-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:09
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:55
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 17:24
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0805468-50.2023.8.10.0001 Requerente: SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS Curatelada: MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0805468-50.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA, brasileira, divorciada, RG n.º 029.742.392.005-0, CPF n.º *94.***.*09-72, residente e domiciliado na Rua 15, Quadra O, nº 22, Conjunto Rio Anil, referência: Próximo a União dos Moradores do Rio Anil, Bairro: Rio Anil, a Requerente SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS, brasileira, casada, Técnico de Enfermagem, RG n.º 000.023.333.394-0, CPF n.º *93.***.*54-87, residente e domiciliado na Rua 15, Quadra O, nº 22, Conjunto Rio Anil, referência: Próximo a União dos Moradores do Rio Anil, Bairro: Rio Anil, CEP: 65010-000, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAR A CURATELADA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 18:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0805468-50.2023.8.10.0001 Requerente: SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS Curatelada: MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0805468-50.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA, brasileira, divorciada, RG n.º 029.742.392.005-0, CPF n.º *94.***.*09-72, residente e domiciliado na Rua 15, Quadra O, nº 22, Conjunto Rio Anil, referência: Próximo a União dos Moradores do Rio Anil, Bairro: Rio Anil, a Requerente SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS, brasileira, casada, Técnico de Enfermagem, RG n.º 000.023.333.394-0, CPF n.º *93.***.*54-87, residente e domiciliado na Rua 15, Quadra O, nº 22, Conjunto Rio Anil, referência: Próximo a União dos Moradores do Rio Anil, Bairro: Rio Anil, CEP: 65010-000, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAR A CURATELADA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/05/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 20:04
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 21:31
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0805468-50.2023.8.10.0001 Requerente: SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS Curatelada: MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0805468-50.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA, brasileira, divorciada, RG n.º 029.742.392.005-0, CPF n.º *94.***.*09-72, residente e domiciliado na Rua 15, Quadra O, nº 22, Conjunto Rio Anil, referência: Próximo a União dos Moradores do Rio Anil, Bairro: Rio Anil, a Requerente SONIA MARIA CARDOSO BARBOSA SANTOS, brasileira, casada, Técnico de Enfermagem, RG n.º 000.023.333.394-0, CPF n.º *93.***.*54-87, residente e domiciliado na Rua 15, Quadra O, nº 22, Conjunto Rio Anil, referência: Próximo a União dos Moradores do Rio Anil, Bairro: Rio Anil, CEP: 65010-000, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAR A CURATELADA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/04/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 16:43
Juntada de Edital
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19/04/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA em 03/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:54
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 10/04/2023 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
12/04/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 09:03
Juntada de petição
-
08/03/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 14:41
Audiência Entrevista com curatelando designada para 10/04/2023 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
08/03/2023 08:54
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 07/03/2023 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 22:58
Juntada de diligência
-
06/02/2023 14:32
Juntada de petição
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06/02/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 10:15
Audiência Entrevista com curatelando designada para 07/03/2023 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
06/02/2023 07:10
Outras Decisões
-
02/02/2023 00:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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