TJMA - 0800158-64.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:18
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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08/11/2024 17:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:33
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 16:40
Juntada de petição
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19/05/2024 23:44
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ MENDONCA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800158-64.2023.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO DA CRUZ MENDONCA FERREIRA Réu/Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela Comarca de São Vicente Ferrer, conforme a PORTARIA-CGJ Nº 2451, DE 31 DE MAIO DE 2023, com fundamento no art. 93, XIV da CF/88 c/c 152, VI e §4º do Art. 203 ambos do NCPC c/c art.1º, XIII do provimento CGJ 22/2018 - INTIMO as partes para no prazo de 10(dez) dias, querendo: I - indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
II - Nas mesmas condições e prazo, com base nas questões de direito e de fato ESPECIFIQUEM, as provas que, ainda desejem produzir, justificando sua finalidade.
São Vicente Férrer/MA, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018 -
25/08/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:41
Juntada de petição
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26/05/2023 16:44
Juntada de contestação
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10/05/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 11:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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10/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800158-64.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Narra a parte autora, em síntese, que foi realizado um empréstimo pessoal em seu nome, com descontos no valor de R$ 52,90 (Cinquenta e dois reais e noventa centavos) desde o mês de novembro/2021, onde afirma que foi realizado sem a sua anuência.
Aduz que tal fato está lhe causando graves prejuízos morais e materiais, requerendo liminarmente a suspensão dos referidos descontos.
Juntou documentos à exordial. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de empréstimo consignado.
Isto porque, os descontos referentes ao suposto empréstimo iniciaram-se em novembro/2021 ou seja, há mais de 01 (um) ano suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 10/05/2023, às 11:30 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234 Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
25/04/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 11:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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24/03/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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