TJMA - 0800310-70.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:10
Juntada de termo de juntada
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23/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:37
Juntada de petição
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22/05/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 14:14
Juntada de petição
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15/05/2023 13:03
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800310-70.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão / Resolução Autor: ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Demandado: BANCO BTG PACTUAL S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA - OABSP341392 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES em face de BANCO BTG PACTUAL S.A, qualificados nos autos, visando a devolução de valores em dobro e condenação em danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
Os autores enquadram-se, é cediço, como consumidores, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão do ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que o autor fo i esclarecido devidamente acerca da alteração do contrato .
ATO ILÍCITO Em sua inicial o autor informou que contratou os serviços da reclamada para utilização da plataforma Nelógica ProfitChart Pro , para operação no mercado financeiro, devendo executar 1 minicontrato por mês para garantir a isenção do serviço, contudo, as cláusulas contratuais foram alteradas em 08/2022.
Após a alteração, é necessária a execução de 05 minicontratos para gratuidade da mensalidade, entretanto, o requerente não foi notificado da alteração e portanto não possuía ciência das novas regras, razão pela qual foi debitado o valor de R$ 130,00 em sua conta.
O réu contestou afirmando que as informações de isenção da plataforma são disponibilizadas de maneira pública pelo Banco, por meio do seu site institucional.
Alega que o autor não cumpriu todos os requisitos necessários para isenção da cobrança, razão pela qual foi cobrada a mensalidade para utilização. É incontroversa a existência de negócio jurídico celebrado pelas partes, bem como a quantia cobrada pela utilização da plataforma ao autor, no valor remanescente de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Todavia, restou como ponto controverso para a solução da lide a análise da ausência de informação sobre a alteração das cláusulas contratuais.
Restou demonstrando que no momento da contratação (dia 10/11/2020) como requisito para isenção dos serviços da plataforma era necessário que o autor executasse 01 ordem de minicontrato, no entanto, o reclamado alterou as regras, aumentando para execução de 5 minicontratos para garantir a gratuidade do valor de R$ 130,00, sem notificar previamente o autor da alteração.
Essa falta de clareza n a comunicação da alteração contratual afronta o princípio básico ínsito no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o usuário tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que está recebendo.
Segundo as lições do insigne Rizzatto Nunes (In Curso de Direito do Consumidor, 7ª ed., p. 99): “ No que tange ao dever de informar das pessoas em geral e das pessoas jurídicas com natureza jurídica privada, é o Código de Defesa do Consumidor que estabelece tal obrigatoriedade ao fornecedor.
Tendo em vista que a Lei n. 8.078/90 nasce, como vimos, das determinações constitucionais que obrigam a que seja feita a defesa do consumidor, implantada em meio a uma série de princípios, todos interpretados e aplicáveis de forma harmônica, não resta dúvida de que o dever de informar só podia ser imposto ao fornecedor”.
O reclamado não demonstrou que comunicou o autor da alteração contratual concernente nas regras para isenção da cobrança para uso da plataforma, limitando-se a colocar a informação no site oficial, sem notificar o consumidor.
Na espécie, no entanto, entendeu-se que os deveres de informação e boa-fé não foram observados pelo reclamado, vez que não comprovou que a informação foi prestada de maneira adequada e eficiente a o autor ou notificado o requerente cientificando- o das alterações nas regras estabelecidas no contrato .
Desta feita, a falha na prestação de serviço consiste na faltar do dever de informação clara e precisa caracterizando-se como ato ilícito perpetrado pela empresa demandada. É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual.
O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.” ( Acórdão 1087911 , 07072753420178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018 ) .
Em razão disto, não pode ser outro o posicionamento deste juízo senão o de reconhecer a falha no dever de informação adequada, uma vez que a empresa requerida infringiu as normas protetivas do consumidor (artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor).
DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS Da leitura do artigo 35 do CDC depreende-se que o consumidor pode rescindir o contrato e receber a quantia antecipada quando o fornecedor não cumprir sua parte do contratado, nestes termos: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos ".
Tem-se de fato comprovado que o reclamado realizou a cobrança do valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em razão d o não cumprimento dos requisitos contratuais, no entanto, em razão da ausência de comunicação prévia do autor, este preencheu os requisitos anteriores a alteração, fazendo jus a isenção do valor.
Deve ocorrer, então, a resolução do contrato válido: "[...] a teoria geral dos contratos reserva para o vocábulo "resolução" o significado de extinção contratual fundamentada no descumprimento do pactuado .
Sob a expressão "descumprimento", compreenda-se o inadimplemento tanto culposo quanto involuntário e, bem assim, a inexecução absoluta e a relativa .
Se o contrato é feito para ser cumprido, a não realização da prestação como pactuada pode ensejar, sim, a priori, a critério da parte lesada, por sua provocação, o desfazimento da relação obrigacional.
A expressão "pode" é, aqui, mais uma vez utilizada em seu sentido técnico, pois, na nova visão que se propugna para o direito obrigacional, deve-se sempre prestigiar a tutela específica da obrigação, caso seja possível a prestação e ainda haja interesse nela pela parte lesada, realizando-se a intenção declarada ao se celebrar a avença." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil : contratos: teoria geral. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 294) Pela resolução é restituído, nos moldes do pedido da exordial, o status quo ante .
Para adoção de tal medida, deve ser demonstrado satisfatoriamente pelo autor que a requerida descumpriu sua parte no trato, situação que ocorreu no presente feito, e, portanto, deve arcar com a devolução dos valores em favor do requerente, vez que foram cumpridos os requisitos disposto no contrato firmado .
Entretanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro ao teor do no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança não foi indevida, sendo de fato realizada contraprestação inadequada, mas as partes anuíram com o pagamento dos valores.
Na inicial o autor alegou ter pago a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais), valor que será utilizado como referência para restituição.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, mesmo com o ato ilícito, apenas a ausência na informação das regras não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade do autor, vez que ocorreu apenas uma cobrança.
Para verificar-se a ocorrência do dano moral passível de reparação deve-se asseverar, a partir da lucidez da proposta de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que o dano moral: "À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. ( ...) Nesse linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo " (In: Programa de Responsabilidade Civil 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em outros termos, adverte que: "Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta.
Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.
Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar" (In: Dano Moral.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
A situação não tornou-se pública.
Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou à naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito do demandante.
O autor não sofreu nenhum outro prejuízo, tal como seria se os descontos persistissem, comprometesse seu sustento e de sua família ou e os fatos aqui narrados tivessem sido levados ao conhecimento do público.
Neste sentido, é pacífica a posição dos tribunais pátrios: "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor". (STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1470844/RS.
Rel.
Min.
MARCO BUZZI.
DJ 14/11/2014).
Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação do autor, sem qualquer repercussão mais grave.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a requerida BANCO BTG PACTUAL S.A a restituir para o autor a quantia de R$ 130, 0 0 ( cento e trinta reais ) ; O valor da restituição deverá ser corrigido da data da propositura da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC) .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Imperatriz-MA, 19 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 24 de abril de 2023 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
24/04/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:58
Desentranhado o documento
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24/04/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 13:52
Juntada de petição
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24/04/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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14/04/2023 19:33
Juntada de contestação
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10/04/2023 13:34
Juntada de termo
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13/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 14:25
Expedição de Informações por telefone.
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08/03/2023 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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