TJMA - 0808515-12.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/05/2024 17:30
Baixa Definitiva
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07/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/05/2024 17:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/04/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2024 11:14
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:47
em cooperação judiciária
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 00:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808515-12.2023.8.10.0040 1º APELANTE/ 2º APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A 2º APELANTE / 1º APELADO :BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1.
Determinar o cancelamento do serviço questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento – (Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigido pelo INPC.
A parte 1º Apelante, pugna pela majoração dos danos morais; Em suas razões recursais, o 2º Apelante alega que agiu no exercício regular do direito, tecendo argumentos acerca da validade da cobrança.
Aduz ainda ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais e materiais.
Pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos inciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatória.
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Parecer do Ministério Público pelo CONHECIMENTO dos Apelos, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO da Apelação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, e PROVIMENTO da Apelação da parte CONSUMIDORA, para majorar o valor referente a reparação por danos morais, fixando-o conforme valores já sedimentados pela jurisprudência desse E.
Tribunal de Justiça. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise em conjuntos dos méritos recursais.
No caso sub examine, não houve comprovação por parte da Instituição Financeira de que o consumidor anuiu expressamente com a cobrança do seguro e nem que foi garantido o seu direito básico à informação, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato porventura celebrado com o Requerente, entretanto, como dito alhures, o 2º Apelante não colacionou qualquer documento nesse sentido, o que impede a verificação da existência e da legalidade do negócio jurídico.
Assim sendo, a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável.
Vejamos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA (BB CRÉDITO PROTEGIDO).PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MÁ-FÉ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de seguro prestamista (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
II.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na alegação de que a parte autora não apresentou documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito, verifica-se que ela se confunde com o mérito do recurso de apelação, razão pela qual não merece ser acolhida.
III.
Embora a jurisprudência desta Corte tenha se posicionado pela validade do seguro de proteção financeira em contrato de adesão, especificamente nos contratos de empréstimo consignado, o Banco do Brasil não juntou cópia do contrato de mútuo, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, vale dizer, de comprovar a previsão de cobrança a título de seguro prestamista.
IV.
A cobrança por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, ensejando o dever de reparar o dano moral e de devolver os valores descontados em dobro.
V.
Ovalor deR$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença revela-se adequado para reparar os danos morais, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
VI.
Os honorários advocatícios encontram-se dentro dos parâmetros legais e de acordo com o caso concreto, não merecendo reparo.
VII.
Apelo e recurso adesivo conhecidos e não providos. (TJ-MA - AC: 00050028720178100102 MA 0230422018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0805415-88.2019.8.10.0040, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO .
DJe 21/07/2020).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3.
Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do consórcio, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Proporcionalidade. 5.
Apelação improvida (Processo nº 0800475-75.2019.8.10.0074, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
KLEBER COSTA CARVALHO.
DJe 05/06/2020).
Sendo assim, indubitável a existência do dano moral indenizável, e levando em consideração as peculiaridades do caso e a situação fática exposta, tenho como razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do exposto, conheço e nego provimento ao 2º recurso e dou provimento ao 1º recurso para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
30/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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29/11/2023 12:24
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *46.***.*07-49 (APELANTE) e provido
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14/11/2023 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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