TJMA - 0800175-94.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de AUGUSTO DA CONCEICAO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:07
Juntada de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:19
Juntada de despacho
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31/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:31
Conclusos para despacho
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30/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
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21/01/2024 19:12
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:52
Juntada de apelação
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24/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800175-94.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUGUSTO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por AUGUSTO DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO PAN, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de cartão de crédito “RMC”, nº 0229733412267, com início em 02/2020, no valor de R$ 1.402,00 (mil quatrocentos e dois reais), que afirma não ter contraído.
Juntou documentos.
O banco requerido apresentou contestação afirmando que o contrato foi firmado legalmente.
Houve apresentação de réplica.
As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que ambas se manifestaram. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto as preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, deixo de aprecia-las, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, deixo de acatar o pedido feito pela parte autora para a realização de perícia papiloscópica, pois é nítido o caráter protelatório do requerimento.
O autor se insurgiu contra sua digital, contra a assinatura da filha no contrato, afirmando não as reconhecer, o que não tem o menor cabimento, a não ser atrasar o feito.
Perícias desse porte, por atrasarem muito a resolução do caso, necessitam realmente terem fundamentação, o que não vislumbro em ações desta natureza.
Em quase todas as vezes em que o banco réu junta contrato, quer seja com a assinatura do autor, quer seja com sua digital, seu representante legal pede perícia, afirmando não reconhecer a grafia ou a digital aposta.
Se fôssemos parar a máquina do Judiciário para atender a todos os pedidos de perícia, quase nenhuma ação de empréstimo consignado e afins teria andamento regular, causando um desserviço à sociedade e ao Judiciário como um todo.
Desnecessária também a juntada de contrato original, até mesmo porque tudo é feito de forma digital, e seria apenas uma nova juntada no mesmo documento já anexado anteriormente.
Denota-se, repita-se, que se tratam de pedidos meramente protelatórios, que se esvaem diante do acervo probatório juntado pelo banco réu.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, no bojo do IRDR 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Restou evidenciado, através dos documentos trazidos aos autos junto à contestação, especialmente o contrato bancário, que havia relação negocial entre as partes, e que a parte autora consentiu com a contratação do serviço.
Entende-se que ainda que a parte autora não tenha efetivamente contratado a modalidade RMC por sua vontade, caso tenha recebido o valor dela decorrente em sua conta e não a tenha devolvido ao banco, mas, sim, utilizado o valor depositado, fruindo dos resultados da fraude combatida, terá aderido, ainda que tacitamente, ao contrato e, portanto, não poderá reclamar dessa mesma fraude.
Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer atuação em sociedade, inclusive a dos consumidores.
Ninguém está eximido do dever de atuar com probidade e boa-fé. É certo que a parte autora não pode receber o valor de um empréstimo que alega ser fraudulento por não o ter contratado nos termos ideiais, dele usufruir e depois vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada.
Portanto, o fato de o banco não ter juntado o contrato regular não pode conduzir imediatamente à procedência da demanda.
A parte autora precisa demonstrar, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, que não recebeu o valor da RMC que alega não ter desejado.
Não ter o réu feito prova da existência do contrato dentro das formalidades não significa dizer, automaticamente, que o autor tenha razão, pois tendo havido depósito e utilização da quantia houve, no mínimo, adesão tácita ao contrato.
Registre-se que houve a juntada do TED referente ao valor contratado (ID 86463453), depositado diretamente na conta bancária da autora.
O TED, ainda, consta o número do contrato, não deixando dúvidas de que foi depositado para saldar a contratação RMC.
Não merece prosperar a alegação do autor de que os valores do extrato do INSS e da TED são divergentes, não correspondendo ao mesmo contrato, pois a diferença é ínfima, sendo mais uma situação de ato protelatório e de má-fé da parte autora.
Ainda, o contrato foi acompanhado e assinado pela filha da parte autora, conforme documentos daquela juntados aos autos.
Note-se, portanto, que a ambos recaem os ônus próprios do polo em que atuam na ação: o autor precisa provar o fato constitutivo de seu direito (não ter recebido o valor do empréstimo) e o réu necessita indicar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele (existência do contrato).
No entanto, o autor não juntou o principal documento capaz de comprovar não ter recebido o valor do empréstimo, qual seja, os extratos bancários anteriores ao mês de início dos descontos.
Assim, diante da ausência de todos os extratos necessários, não há como este Juiz identificar se houve ou não adesão tácita ao contrato impugnado (ou seja, se o dinheiro foi ou não depositado em sua conta, se ele o utilizou ou não). É certo que o depósito do valor do empréstimo ocorre antes do início dos descontos, de modo que para se desincumbir de seu ônus de provar que não recebeu o valor do empréstimo atacado, deve o autor juntar extratos bancários de, no mínimo, três meses antes do início da contratação, o que não ocorreu neste caso.
Ressalto que não se está aqui a dizer que o autor teria que juntar na inicial, como condição para recebimento de sua petição, os extratos bancários.
Na verdade, trato neste momento de atividade probatória em conformidade com o artigo 373, I, CPC, devidamente ressaltada na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 acima transcrita.
Ou seja, durante a instrução deveria o autor ter providenciado a juntada dos referidos documentos indicando o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito.
Como o banco juntou a TED, a forma mais fácil de a parte autora demonstrar a veracidade dos fatos que alega seria juntando os extratos referentes ao número da conta indicada no comprovante de transferência de ID 86463453, especialmente relacionados às movimentações ocorridas um pouco antes e após a data constante do depósito, mas não o fez.
Percebe-se sempre uma enorme resistência dos autores em juntar seus extratos bancários, limitando-se a refutar sua necessidade, a atacar os credores, a apontar que as cédulas bancárias estão eivadas de vício, quando o certo seriam juntar suas provas, especialmente aquelas que efetivamente têm capacidade de demonstrar que não houve recebimento de quantia alguma por parte da instituição bancária.
Ademais, corriqueiramente, quando os bancos conseguem juntar os extratos bancários dos autores, a quantia está lá depositada, sem devolução.
Dessa forma, não restando afastada a adesão tácita (caso em que a ausência de instrumento contratual seria mera irregularidade sanada pela adesão posterior do consumidor ao receber e usufruir do valor creditado em sua conta), a demanda não pode caminhar, automaticamente para a procedência, apesar de inexistir prova documental capaz de demonstrar cabalmente a manifestação de vontade do consumidor no sentido de, na origem, contratar empréstimo.
Com efeito, os descontos somente não se justificariam se, além de inexistente o contrato, efetivamente tivesse inexistido adesão tácita do consumidor pela utilização do valor depositado.
Por fim, rechaço a alegação da parte autora de que a suposta existência de depósito em conta não significa que tenha firmado o contrato de empréstimo, pois os bancos, muitas vezes, agem dessa forma, depositando unilateralmente importâncias nas contas dos beneficiários com o pretexto de posteriormente realizarem os empréstimos e cobrarem altos juros.
Quanto ao questionamento levantado, afasto-o veementemente, pois desarrazoado de fundamentação.
Não há, aqui, depósito unilateral.
Há, sim, a contratação de um cartão de crédito RMC, com proposta juntada, na qual a parte autora forneceu seus documentos, assinou onde foi necessário voluntariamente, através de sua filha, pessoa de confiança total, consentindo com o valor recebido.
Há, sim, uma bilateralidade, como devem ser os negócios jurídicos.
Ademais, não se recebe um dinheiro diretamente em conta bancária particular, o qual não reconhece como seu, e não se devolve, ou não se procura, ao menos, saber a quem pertence.
Dessa forma, em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de novembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
22/11/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:56
Juntada de petição
-
08/05/2023 19:00
Juntada de petição
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04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800175-94.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUGUSTO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " Vistos, etc.
Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Coroatá/MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito G.R.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de maio de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) WC -
02/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 22:23
Conclusos para decisão
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27/04/2023 22:23
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:35
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2023 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800175-94.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUGUSTO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de abril de 2023.
ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/04/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 09:54
Juntada de petição
-
25/02/2023 10:52
Juntada de petição
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18/02/2023 01:03
Juntada de petição
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18/02/2023 00:54
Juntada de contestação
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26/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 21:08
Outras Decisões
-
17/01/2023 18:49
Conclusos para despacho
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17/01/2023 18:49
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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