TJMA - 0808810-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de LAERTE FERNANDES OTILIO SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de RODONUNES TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:45
Juntada de malote digital
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30/11/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 12:22
Prejudicado o recurso
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13/11/2023 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 12:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/10/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LAERTE FERNANDES OTILIO SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808810-72.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Rodonunes Transportes & Logística Ltda. – Dunorte Transportes e Logística.
Advogado : Olívia Castro Santos (OAB MA 8.909) e Paulo Henrique dos Santos Ferreira (OAB MA 19.641).
Agravado : Laerte Fernandes Otílio Santos e Marcio José Santos.
Advogado : não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de RODONUNES TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LAERTE FERNANDES OTILIO SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU Agravo de Instrumento n. 0808810-72.2023.8.10.0000 Processo referência: 00821889-18.2023.8.10.0001 Agravante: Rodonunes Transportes & Logística Ltda. – Dunorte Transportes e Logística Advogados (as): Olívia Castro Santos (OAB MA 8.909) e Paulo Henrique dos Santos Ferreira (OAB MA 19.641) Agravados: Laerte Fernandes Otílio Santos e Marcio José Santos Advogado: Não constituído Desembargador Plantonista: Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Rodonunes Transportes & Logística Ltda. – Dunorte Transportes e Logística contra decisão proferida pela Juízo Plantonista de 1º grau que, nos autos de origem, deixou de apreciar o requerimento de tutela provisória por reconhecer que a matéria não se encontra entre aquelas que autorizam o exercício excepcional da jurisdição.
Nas razões recursais, a agravante relata ter recebido uma ordem de carregamento de grão de soja, no dia 31/03/2023 da Fazenda Paula, de propriedade de Jefferson Moura de Matos Leite, na cidade de Cidelândia/MA para transportar para ALZ Terminais Portuários S.A.
Segue relatando ter firmado contrato com os agravados para realizarem o transporte dos grãos de soja até o terminal portuário e que após o carregamento dos caminhões a entrega ficou inicialmente estabelecida para o dia 04/04/2023, mas que em decorrência de um imprevisto não foi possível realizá-la.
Em decorrência disto, foi reagendado o transporte para o dia 08/04/2023, tendo os caminhões seguido para a fila de descarga dos grãos, quando por liberalidade dos agravados e por ordem da advogada da ACTBRAS – Associação Comercial dos Transportadores Terrestres de Carga do Brasil, retiraram o caminhão da fila do tombador e não realizaram a descarga.
Sustenta que um dos seus colaboradores foi ao pátio do POSTO ROMA PORTO, local de estacionamento dos caminhões, questionar os prepostos dos agravados sobre a razão de não terem realizado a descarga, ocasião em que informado de que não descarregaram os veículos por ordem da advogada da ACTBRAS, sob a alegação de pendência de pagamento do saldo de frete e estadias.
Aduz que de acordo com o contrato firmado com os agravados o saldo de frete só seria pago depois que realizada a descarga dos grãos.
Afirma que após vistoria da carga de soja que se acondicionada na carroceria dos caminhões, constatou que uma parte da mercadoria já estava avariada, razão pela qual entende necessário que seja determinado o transbordo da carga no terminal portuário a fim de evitar a perda total do carregamento.
Assim, roga pela concessão da tutela de urgência, para que os agravados, cujos caminhões se encontram estacionados no pátio do Posto Roma, façam o descarregamento dos grãos de soja na ALZ Terminais Portuários S.A., sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Entendo que o caso não se enquadra nas hipóteses de apreciação em plantão judiciário, cuja atuação é disciplinada pelo art. 22 do RITJMA e pela Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Isso porque, o Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame (art 22, parágrafo §4º, do RITJMA).
No presente agravo de instrumento, a agravante reforça os argumentos sustentados na origem reiterando, em sede de tutela de urgência, o mesmo pedido já rejeitado, qual seja, que os agravados efetuem o descarregamento dos grãos de soja que estão na carroceria de seus caminhões.
Contudo, verifico que o transbordo estava agendado para o dia 08/04/2023 e não foi realizado por ausência de pagamento de saldo de frete e estadias, de modo que houve tempo razoável para ajuizar a demanda no expediente regular do Poder Judiciário.
Logo, não se vislumbra razões que justifiquem o protocolo do pedido durante o período excepcional do plantão.
Com efeito, deve-se observar que o Plantão Judiciário é instrumento criado para situações que ocorram fora do expediente forense e demandem solução urgente, o que não é a hipótese tratada neste caso.
Ademais, a questão aventada no agravo necessita de instrução probatória com o fito de verificar a pendência comercial existente entre as partes.
Isso posto, determino a remessa dos autos à distribuição ordinária, com arrimo na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 22, §3º do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Plantonista -
16/04/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 09:18
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2023 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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