TJMA - 0800689-28.2019.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800689-28.2019.8.10.0119 REQUERENTE: FRANCISCO DHEISON DA CUNHA DOS SANTOS REQUERIDO: GLEIDIANE DE SOUSA E SOUSA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
14/07/2023 10:09
Baixa Definitiva
-
14/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/07/2023 10:08
Juntada de Certidão de devolução
-
14/07/2023 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE MAYCON BARRA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de GLEIDIANE DE SOUSA E SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de P DO N SOUSA - CURSOS TECNICOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DHEISON DA CUNHA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:43
Publicado Intimação de acórdão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800689-28.2019.8.10.0119 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES RECORRENTE: PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA, P DO N SOUSA – CURSOS TECNICOS Advogado(a): JOSE MAYCON BARRA DOS SANTOS - MA19231-A RECORRIDO: FRANCISCO DHEISON DA CUNHA DOS SANTOS Advogado(a): JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 289 /2023 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CURSO TÉCNICO NÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA CULTURA E EDUCAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO, DANO MORAL CONFIRMADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, em decorrência dos transtornos em razão da conclusão de curso técnico não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, o que impede o autor de exercer sua profissão, vez que não conseguiu o registro no Conselho de Engenharia e Arquitetura do Maranhão – CREA MA.
Discorre sobre os transtornos provocados por essa situação.
Informa que pagou o valor total de R$ 3.200,00. (Id 23801382). 2.
Sentença.
A juíza a quo reconheceu a ilegitimidade passiva de GLEIDIANE DE SOUSA E SOUSA e, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar solidariamente os requeridos PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA, P DO N SOUSA – CURSOS TECNICOS a restituírem o valor de R$ 3.200,00 e a pagarem o montante de R$ 5.000,00, a título de dano moral. (Id 23801454) 3.
Recurso.
Sustenta que é descabida a condenação em dano material no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), pois, houve a efetiva prestação dos serviços educacionais em favor do recorrido.
Alega não restou demonstrado o dano moral sofrido, em razão do recorrido não ter demonstrado qual aspecto da integridade ou honra que foram abalados.
Insiste que o curso ofertado é devidamente reconhecido pelo MEC e informa que o diploma de conclusão do curso do recorrido já fora enviado para o endereço declinado. (Id 23801458) 4.
Julgamento.
Da análise detida do caderno processual, apura-se que embora a recorrente alegue que o curso é certificado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e que o diploma foi enviado ao recorrido, nada comprovou a esse respeito, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II do CPC/2015.
Nesse contexto, é inegável que o recorrido teve prejuízos ao fazer uso de um certificado de conclusão de curso, cuja qualidade não é reconhecida.
Recordo que é dever do fornecedor colocar ao mercado um serviço de qualidade e que seja adequado para os fins que dele razoavelmente se espera e, não o fazendo, responde pelos vícios de qualidade.
O dano material suportado é evidente, já que o recorrido pagou todas as mensalidades por um curso sem qualidade de ensino.
O adimplemento integral do contrato restou incontroverso, não sendo demonstrada a incorreção do valor apontado na inicial pelo recorrente.
Além disso foram juntados aos autos os recibos de pagamento do curso (Id 23801384).
Quanto ao dano moral, também está caracterizado diante da quebra de expectativa do autor, que acreditou estar realizando sua pretensão de obter um curso que lhe permitiria o ingresso no mercado de trabalho na área escolhida, sendo surpreendido pela falta de qualidade do serviço, além do manifesto desvio produtivo.
O valor fixado na sentença não comporta redução, sendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente).
Impedida a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 29 de maio de 2023 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
19/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:35
Conhecido o recurso de P DO N SOUSA - CURSOS TECNICOS - CNPJ: 24.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/05/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2023 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE MAYCON BARRA DOS SANTOS em 04/05/2023 06:00.
-
05/05/2023 09:59
Decorrido prazo de GLEIDIANE DE SOUSA E SOUSA em 04/05/2023 06:00.
-
05/05/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 04/05/2023 06:00.
-
05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de P DO N SOUSA - CURSOS TECNICOS em 04/05/2023 06:00.
-
05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DHEISON DA CUNHA DOS SANTOS em 04/05/2023 06:00.
-
05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA em 04/05/2023 06:00.
-
01/05/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800689-28.2019.8.10.0119 RECORRENTE: GLEIDIANE DE SOUSA E SOUSA, PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA, P DO N SOUSA - CURSOS TECNICOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE MAYCON BARRA DOS SANTOS - MA19231-A RECORRIDO: FRANCISCO DHEISON DA CUNHA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 22 de maio de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
26/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802388-39.2020.8.10.0048
Francisco das Chagas Lima Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 09:29
Processo nº 0800149-53.2023.8.10.0114
Felix Soares Landim
Procuradoria do Banco Cetelem SA
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2023 11:48
Processo nº 0800149-53.2023.8.10.0114
Felix Soares Landim
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 13:37
Processo nº 0800603-64.2023.8.10.0039
Banco do Brasil SA
Ilma de Nazare da Silva Leite
Advogado: Admir da Silva Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2024 19:46
Processo nº 0800603-64.2023.8.10.0039
Ilma de Nazare da Silva Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Admir da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 16:25