TJMA - 0813182-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:10
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813182-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 EXECUTADO: NATALIA CRISTINA FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de execução promovida por DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. em face de NATALIA CRISTINA FERREIRA LIMA, ambos qualificados nos autos.
Observa-se que em petição de Id 90073314, a parte exequente requereu a desistência da ação.
Pelo Princípio da Disponibilidade, a execução poderá ser desistida a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente, sem que seja necessária a anuência do executado.
Assim dispõe o art. 775, do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Contudo, poderá haver exceção a esse princípio quando o executado opuser impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material.
Cumpre ressaltar, que sequer houve embargos à execução, sendo desnecessário, pois, o consentimento da parte executada nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte exequente, nos termos do art. 775, caput, CPC c/c o art. 925, do mesmo código e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas como já recolhidas.
Publique-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa.
Após, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
São Luís (MA), 19 de abril de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
25/04/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:33
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 09:49
Juntada de petição
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24/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 22:49
Conclusos para despacho
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09/03/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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