TJMA - 0802183-56.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:51
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 dias.
Pastos Bons/MA, 28/11/2023.
NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial Matrícula -
28/11/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:58
Juntada de petição
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06/10/2023 17:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:12
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:29
Juntada de apelação
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13/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0802183-56.2022.8.10.0107 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS DA COSTA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGOS DA COSTA AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 82957550 e 82957551 Em despacho de Id. 83181100 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 88056740, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 92865810.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 96285970.
Manifestação da parte demandante, Id.98130446, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Certidão de Id. 100886596, informando que apenas a parte autora apresentou manifestação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ante à ausência de preliminares, passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 82957550 e 82957551.
No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas.
Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, no que concerne aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento “quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.” (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Também, no caso concreto “não há ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado.
Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. ” (STJ, 1523608/RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 29.9.2016) Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família.
Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR FORÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608.
ASTREINTES MANTIDAS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS.
OFENSA EM DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO IMATERIAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002162-60.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00021626020208160061 Capanema 0002162-60.2020.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido.
Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral.
Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TIBÚRCIO MARQUES).
Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais.
V - Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (conta nº 5322-8, pertencente à agência 2358) que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122710324372200000077483465 Extrato 2019 Documento Diverso 22122710324385000000077483466 Extrato 2020 Documento Diverso 22122710324396000000077483467 Comprovante de endereco Comprovante de endereço 22122710324407200000077483468 Identidade e CPF Documento de identificação 22122710324421500000077483469 Planilha de calculo Documento Diverso 22122710324434100000077483470 Procuração Procuração 22122710324445000000077483471 ACÓRDÃO TJMA - CARTÃO DE CRÉDITO - 2ª CAMARA CIVEL Documento Diverso 22122710324456800000077483472 ACORDAO TJMA - CARTÃO DE CRÉDITO - 4ª CAMARA CIVEL Documento Diverso 22122710324468600000077483473 ACORDAO TJMA - CARTÃO DE CRÉDITO Documento Diverso 22122710324480200000077483474 Despacho Despacho 23010917402999900000077700058 Citação Citação 23010917402999900000077700058 Habilitação nos autos Petição 23031709343531400000082168507 KIT HABILITAÇÃO BRADESCO compressed Documento de identificação 23031709343543100000082168512 KIT BRAD CARTÕES COMPRIMIDO Documento de identificação 23031709343563200000082168513 PROCURAÇÃO Documento de identificação 23031709343586700000082168514 Intimação Intimação 23010917402999900000077700058 Intimação Intimação 23010917402999900000077700058 Réplica à contestação Réplica à contestação 23052219491995400000086595098 Despacho Despacho 23072120433189000000089737173 Intimação Intimação 23072120433189000000089737173 Intimação Intimação 23072120433189000000089737173 Intimação Intimação 23072120433189000000089737173 MANIFESTAÇÃO Petição 23080111370912200000091444743 Certidão Certidão 23090609045061300000093978016 ENDEREÇOS: DOMINGOS DA COSTA AGUIAR Rua Jose L F Sobrinho, S/N, Centro, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO BRADESCO S.A.
Largo Santa Cecília, 47, Vila Buarque, SãO PAULO - SP - CEP: 01225-010 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 -
11/09/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:37
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0802183-56.2022.8.10.0107 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS DA COSTA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122710324372200000077483465 Extrato 2019 Documento Diverso 22122710324385000000077483466 Extrato 2020 Documento Diverso 22122710324396000000077483467 Comprovante de endereco Comprovante de endereço 22122710324407200000077483468 Identidade e CPF Documento de identificação 22122710324421500000077483469 Planilha de calculo Documento Diverso 22122710324434100000077483470 Procuração Procuração 22122710324445000000077483471 ACÓRDÃO TJMA - CARTÃO DE CRÉDITO - 2ª CAMARA CIVEL Documento Diverso 22122710324456800000077483472 ACORDAO TJMA - CARTÃO DE CRÉDITO - 4ª CAMARA CIVEL Documento Diverso 22122710324468600000077483473 ACORDAO TJMA - CARTÃO DE CRÉDITO Documento Diverso 22122710324480200000077483474 Despacho Despacho 23010917402999900000077700058 Citação Citação 23010917402999900000077700058 Habilitação nos autos Petição 23031709343531400000082168507 KIT HABILITAÇÃO BRADESCO compressed Documento de identificação 23031709343543100000082168512 KIT BRAD CARTÕES COMPRIMIDO Documento de identificação 23031709343563200000082168513 PROCURAÇÃO Documento de identificação 23031709343586700000082168514 Intimação Intimação 23010917402999900000077700058 Intimação Intimação 23010917402999900000077700058 Réplica à contestação Réplica à contestação 23052219491995400000086595098 ENDEREÇOS: DOMINGOS DA COSTA AGUIAR Rua Jose L F Sobrinho, S/N, Centro, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO BRADESCO S.A.
Largo Santa Cecília, 47, Vila Buarque, SãO PAULO - SP - CEP: 01225-010 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 -
24/07/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 23:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:49
Juntada de réplica à contestação
-
28/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0802183-56.2022.8.10.0107 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS DA COSTA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a).
Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (NCPC, art. 231, I e § 1º).
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Defiro a gratuidade judicial ao autor.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 9 de janeiro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
26/04/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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