TJMA - 0808799-43.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:04
Decorrido prazo de NATALIA LOBO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de NATALIA LOBO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808799-43.2023.8.10.0000 Paciente: Natália Lobo da Silva Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede (OAB/MA 13829) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: artigos 33, CAPUT, da Lei n°. 11343/2006 Proc.
Ref. 0801509-66.2023.8.10.0035 Despacho: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Natália Lobo da Silva indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Aqui, trata-se de processo já julgado (Id 26582 704) na Sessão do dia 13 de junho de 2023, onde, posteriormente, juntada decisão de concessão parcial da Ordem no Superior Tribunal de Justiça, no HABEAS CORPUS Nº 832898 - MA (2023/0214703-8), na relatoria da Ministra Laurita Vaz (Id 26892213 - Pág. 2).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa.
São Luís, 03 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/07/2023 13:36
Juntada de parecer
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04/07/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 11:29
Juntada de termo de juntada
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20/06/2023 15:58
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão 13 de junho de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0808799-43.2023.8.10.0000 Paciente: Natália Lobo da Silva Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede (OAB/MA 13.829) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº.________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERESTADUAL.
GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia da acriminada, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Paciente que possui outros registros, inclusive, pedido de prisão temporária em outro processo. 3.
Prisão domiciliar.
Inviabilidade.
Não comprovada a imprescindibilidade da presença da paciente, mormente quando a mesma é presa por tráfico na mesma residência em que os menores moravam.
A impetração não comprova que os familiares não tem condições de proporcionar os cuidados de que sua prole necessita. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luis, 13 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Natália Lobo da Silva indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Aponta constrangimento imposto à paciente porque presa preventivamente por suposta prática da conduta do artigo 33, CAPUT, da Lei n°. 11343/2006 e inexistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319).
Aduz que a paciente 2 (dois) crianças; uma recém-nascida com 09 (nove) meses que necessita de amamentação e outra de 04 (quatro) anos de idade, razão porque pede prisão domiciliar porque as duas precisam da presença da mãe.
Faz digressões e pede: “Diante do exposto, REQUER, a Vossa Excelência, na forma dos dispositivos indicados acima: 1 – A concessão liminar da ordem, atendendo à urgência do caso; 2 – Ao final, seja confirma a liminar, declarando-se a inconstitucionalidade da parte do art. 312, do CPP, que prevê a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, por afrontar materialmente o art. 1º, caput e § 1º, bem como o art. 5º, incisos, LIV, LV, LVII, LXV e LXXVIII, ambos da Constituição Federal; ou, não sendo declarada a inconstitucionalidade do dispositivo apontado, seja reconhecida a ausência da fundamentação do decreto prisional, ou a ilegalidade dos argumentos aduzidos pela autoridade coatora, caso não seja este o entendimento deste ínclito julgador requer mais informações acerca do processo à presente vara no prazo de 5(cinco) dias. 3- Ex positis, requer á Vossa Excelência a substituição da prisão preventiva com prisão domiciliar, nos termos do artigo 316 c.c art. 318, III, VI, do Código Penal, e expedição do Alvará de soltura em favor de NATALIA LOBO DA SILVA, nos termos da JUSTIÇA; Subsidiariamente, requer seja a prisão preventiva substituída por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com monitoramento eletrônico.” (Id 24968485 - Pág. 8).
Com a inicial vieram os documentos (Id 24968 486 ao Id 24968 896).
Submetida ao Plantão Judiciário de Segundo Grau o pedido de liminar restou indeferido pelo em.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa, que requisitou informações (Id 24968907 - Págs. 1-4).
Nesse ínterim, o processo restou distribuído a este julgador.
As informações vieram no seguinte teor: “ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Coroatá, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dizer que não tem nenhuma informação relevante a prestar, além daquelas que já constam do no Id 24968487, que, inclusive, receberam destaque pelo Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, ao proferir a decisão Id 24969064.
Segue, anexa, cópia do Inquérito Policial nº 056/2023-DPC (extraído dos autos nº 0800870-48.2023.8.10.0035), contendo depoimentos indicativos de que a paciente seria traficante de drogas.
A decretação de prisão temporária e de busca domiciliar nesses autos é que levou a Autoridade Policial a encontrar drogas na casa da paciente e o conteúdo dos depoimentos desse inquérito foi mencionado nos autos nº 0801509-66.2023.8.10.0035 (objeto deste pedido de habeas corpus) para, também, fundamentar a conversão da prisão em flagrante em preventiva.” (Id 25034427 - Pág. 1).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes, no seguinte sentido: “Ante o exposto, afastada as teses arguidas pelo impetrante, esta Procuradoria de Justiça Criminal, manifesta-se pelo conhecimento e posterior denegação da presente ordem de habeas corpus.” (Id 25708133 - Págs. 01-14). É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
A alegação é de falta de motivação, porém, a decisão que homologa o flagrante e decreta a preventiva em audiência de custódia, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente e fundamenta a custódia na necessidade de proteção à ordem pública, levando em conta a grande quantidade e variedade de drogas (Id 24968487 - Págs. 1-3): “(….) O caso é de decretação da prisão preventiva da custodiada.
Explico.
Tratando-se de provimento tipicamente cautelar - cujo objetivo é assegurar a eficácia do processo principal – há que se falar em fumus boni juris e periculum in mora.
Na prisão preventiva, que é espécie de processo cautelar, tais pressupostos são conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis.
O fumus commissi delicti (ou fumaça da prática do delito) é a reunião da prova da existência do crime aliada aos indícios de autoria: tais elementos se depreendem dos depoimentos constantes dos autos, bem como do auto de apreensão e de apresentação.
Por sua vez, o periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do imputado.
No caso, não olvidando do princípio da presunção de inocência, nesta fase de cognição sumária o periculum – enquanto fundamento da prisão preventiva - reside nos fatos de que a custodiada é acusada de ter “assumido o controle” do tráfico de drogas em seu ponto de venda, após a prisão de seu companheiro Weslen Machado Santos, de ser membro do Comando Vermelho e de ter participação na morte de Felipe da Conceição Correia (informações extraídas dos autos nº 0800870-48.2023.8.10.0035, que deram origem à busca na residência da custodiada, que culminou com a sua prisão), bem como no fato de que, além da droga encontrada na residência da custodiada, foram encontrados apetrechos indicativos da traficância.
Portanto, necessária a sua segregação como garantia da ordem pública.
Posto isto, com fundamento no art. 310, II do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Natália Lobo da Silva em preventiva.
Considerando que, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, a custodiada disse que está amentando uma criança de nove meses e que é usuária de maconha e crack, remeta-se cópia integral dos autos à Procuradoria da Infância de Coroatá para que tome conhecimento dos fatos, a fim de que tome providências quanto à necessidade de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito da criança à saúde, enquanto parte da doutrina da proteção integral (art. 4º, ECA).
Desde já, determino que o Conselho Tutelar faça estudo sobre o ambiente em que as filhas da custodiada vivem, devendo os Conselheiros ser informados sobre o consumo de drogas pela mãe.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Cadastre-se o mandado no BNMP e a audiência no SISTAC.
Intime-se o advogado habilitado.
Dou os presentes por intimados em audiência.” (…).” (Grifamos).
Constato que a decisão se preocupa até com a garantia dos filhos da paciente em receber assistência, pois apontou que um dos menores ainda está a receber amamentação.
Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura da paciente não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta das condutas.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Os registros criminais acostados (Id 24968488-Pág. 2), dão conta de que Natália Lobo da Silva, ainda responde por outro feito na Segunda Vara de Coroatá/MA (Proc. 0800870-48.2023.8.10.0035), pela conduta do art. 121, § 2º, I, e Art. 211, c/c Art. 29 todos do Estatuto Penal, inclusive, constando pedido de prisão temporária, fato este que fora apontado na decisão do em.
Desembargador Plantonista: “(…) Outro fato relevante é que já existia ordem de prisão da paciente, proferida nos autos nº 0800870-48.2023.8.10.0035 – representação por prisão temporária com ordem de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telefônico - em que se investiga a participação de Natália no homicídio de Felipe da Conceição Correia, crime supostamente praticado em razão da vítima ter furtado “droga do tipo crack de uma traficante de nome Natália Lobo da Silva” (id. . 87186520 - Pág. 7).(…)” (Id 24969064 - Pág. 2).
Diversos registros criminais são indicadores de periculosidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3.
O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4.
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 149192 SP 2021/0189521-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) (Grifamos) Não observo, da mesma forma qualquer excesso de prazo (CPP; artigo 648, II), imputável ao Poder Judiciário, pois as informações dão conta do emprego de diligência e zelo no processamento dos fatos sindicados.
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois as penas máximas dos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor da acriminada resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
A defesa pede prisão domiciliar porque a paciente filhos menores, inclusive, um ainda amamentando, porém, a decisão guerreada se preocupou em garantir os cuidados aos menores ao determinar remessa de cópia integral dos autos à Procuradoria da Infância de Coroatá/MA para tomar conhecimento dos fatos e providenciar medidas para a efetivação do direito da criança à saúde para fins de proteção integral (art. 4º da Lei n°. 8069/90).
Também nesse ponto entendo incabível o pleito de prisão domiciliar ao argumento de existência de prole menor de idade (CPP; artigos 317 e 318, III e V), porque não comprovada a imprescindibilidade da presença da paciente, mormente quando a mesmo é presa por tráfico em casa onde os menores também moravam: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CRIME DE TORTURA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE.
COLOCAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
RÉU FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.
Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.
Precedentes. 2.
Situação em que não foi demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente para com seu filho, visto que tem mãe viva que tem uma profissão, com residência fixa, e que a entrega informal da guarda do menor efetuada em 05/06/2020, por Termo de entrega de Menor com assinatura da mãe autenticada em cartório, sem o aval de decisão judicial dispondo sobre a guarda, limita-se a afirmar que a entrega teria tido por motivo os efeitos da grave incidência da pandemia de coronavírus e declaração da mãe de que "Em face da evidência da pandemia, embora tenha uma profissão, não me permitiu que conseguisse êxito na obtenção do auxílio emergencial patrocinado pelo Governo Federal e nesse momento encontra-se sem condições de suprir as necessidades médicas, financeiras e morais para manter seu filho".
Ora, além de já terem arrefecido os efeitos da pandemia, nada há a demonstrar que a situação da mãe seja precária ao ponto de não possuir condição financeira e psicológica de proporcionar os cuidados de que seu filho necessita, pois não foi juntado aos autos nenhum tipo de comprovante de renda da mãe, nem tampouco atestado médico indicando que passe por problemas de saúde físicos ou psicológicos.
Curioso, ainda, que ambas as declarações de entrega do menor juntadas aos autos indicam o mesmo endereço da mãe da criança e do recorrente, o que leva a crer que residem juntos e que o menor se encontra sob os cuidados de ambos. 3.
De mais a mais, o paciente, além de estar foragido, foi condenado por delito equiparado a hediondo cometido com violência (tortura), em regime inicial semiaberto, o que demonstra que não preenche os requisitos do art. 112, § 3º, I, da LEP para progressão antecipada de regime, assim como não atende às exigências do caput do art. 117 da LEP.
De se ressaltar, ainda, que as instâncias ordinárias deixaram claro que, diferentemente do alegado pela defesa, "há vaga no regime semiaberto disponibilizada ao sentenciado, adequada ao perfil e situação do condenado, onde terá sua integridade física resguardada". 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 161882 SP 2022/0072425-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) A impetração não comprova os familiares não tem condições de proporcionar os cuidados de que sua prole necessita.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 13 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/06/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 07:34
Denegado o Habeas Corpus a NATALIA LOBO DA SILVA - CPF: *11.***.*72-16 (PACIENTE)
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13/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:34
Juntada de petição
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05/06/2023 15:55
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2023 11:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:52
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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26/05/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 09:25
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2023 17:37
Juntada de petição
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22/05/2023 10:13
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 11:15
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/05/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 14:43
Juntada de parecer
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05/05/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de NATALIA LOBO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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19/04/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:43
Juntada de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
Plantão Judiciário de 2º Grau Habeas Corpus nº 0801490-05.2022.8.10.0000 Impetrante: Diego Roberto da Luz Cantanhede - OAB MA13829-A Paciente: Natalia Lobo da Silva Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA Plantonista: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Roberto da Luz Cantanhede, em favor de Natália Lobo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que decretou a prisão preventiva da paciente.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13/04/2023, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Referida custódia foi convertida em prisão preventiva em 14/04/2023.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, arguindo que o ato impugnado carece de fundamentação idônea, uma vez que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Pontuou que a acusada é mãe de 2 (dois) crianças, uma com 4 anos de idade e outra com 09 (nove) meses, que necessita de amamentação.
Discorreu que o fato de ser lactante não foi observado pelo Juízo primevo, deixando de aplicar a legislação processual penal e Estatuto da Criança e do Adolescente.
No mais, destacou que deve prevalecer o princípio da inocência.
Requereu em liminar: a) a declaração de inconstitucionalidade do art. 312, do CPP, que prevê a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, por afrontar o art. 5º, incisos, LIV, LV, LVII, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal; b) a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, postulou pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que nesta fase preambular não nos é permitida uma análise exauriente do feito, tão somente o exame quanto a existência dos requisitos mínimos à concessão da medida liminar, quais sejam, o periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13/04/2023, custódia essa posteriormente convertida em preventiva na data de 14/04/2023, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Cumpre registrar que a custódia cautelar é baseada em elementos, em regra, não perfeitamente delineados, mas fortemente justificadores da medida.
Assim, existindo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (Art. 312, do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, a autoridade indigitada coatora asseverou que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante.
Transcrevo trecho da decisão, relevante ao imbróglio: “O caso é de decretação da prisão preventiva da custodiada.
Explico.
Tratando-se de provimento tipicamente cautelar - cujo objetivo é assegurar a eficácia do processo principal – há que se falar em fumus boni juris e periculum in mora.
Na prisão preventiva, que é espécie de processo cautelar, tais pressupostos são conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis.
O fumus commissi delicti (ou fumaça da prática do delito) é a reunião da prova da existência do crime aliada aos indícios de autoria: tais elementos se depreendem dos depoimentos constantes dos autos, bem como do auto de apreensão e de apresentação.
Por sua vez, o periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do imputado.
No caso, não olvidando do princípio da presunção de inocência, nesta fase de cognição sumária o periculum - enquanto fundamento da prisão preventiva - reside nos fatos de que a custodiada é acusada de ter “assumido o controle” do tráfico de drogas em seu ponto de venda, após a prisão de seu companheiro Weslen Machado Santos, de ser membro do Comando Vermelho e de ter participação na morte de Felipe da Conceição Correia (informações extraídas dos autos nº 0800870-48.2023.8.10.0035, que deram origem à busca na residência da custodiada, que culminou com a sua prisão), bem como no fato de que, além da droga encontrada na residência da custodiada, foram encontrados apetrechos indicativos da traficância.
Portanto, necessária a sua segregação como garantia da ordem pública.
Posto isto, com fundamento no art. 310, II do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Natália Lobo da Silva em preventiva.
Considerando que, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, a custodiada disse que está amentando uma criança de nove meses e que é usuária de maconha e crack, remeta-se cópia integral dos autos à Procuradoria da Infância de Coroatá para que tome conhecimento dos fatos, a fim de que tome providências quanto à necessidade de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito da criança à saúde, enquanto parte da doutrina da proteção integral (art. 4º, ECA).
Desde já, determino que o Conselho Tutelar faça estudo sobre o ambiente em que as filhas da custodiada vivem, devendo os Conselheiros ser informados sobre o consumo de drogas pela mãe.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial”.
Cabe ressaltar que no Inquérito policial foi registrado que na casa da paciente foram encontrados: uma porção maior e outra menor de uma substância esverdeada semelhante a maconha; uma balança de precisão para pesar droga; um rolo de papel alumínio; duas giletes e várias sacolas para embalar drogas.
Outro fato relevante é que já existia ordem de prisão da paciente, proferida nos autos nº 0800870-48.2023.8.10.0035 – representação por prisão temporária com ordem de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telefônico - em que se investiga a participação de Natália no homicídio de Felipe da Conceição Correia, crime supostamente praticado em razão da vítima ter furtado “droga do tipo crack de uma traficante de nome Natália Lobo da Silva” (id. . 87186520 - Pág. 7).
Destaca-se que nos autos da representação realizada pela Autoridade Policial, constam depoimentos indicando que a paciente é traficante de drogas variadas, como maconha e o crack.
Constata-se, pois, a existência de elementos aptos a demonstrar a prova da existência do crime, o indício suficiente de autoria e o periculum libertatis.
Assim, manutenção da custódia cautelar da paciente não se mostra desarrazoada ou ilegal, considerando a gravidade concreta da conduta, a revelar a necessidade de acautelar a ordem pública, notadamente pela variedade e a natureza das drogas apreendidas, o receio de reiteração criminosa, além dos indícios de cometimento de outro crime, em razão da traficância.
No que concerne a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são aptas para desconstituir a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos do art. 312, do CPP, como verificado na hipótese (Precedente: STJ, HC 472921).
Em resumo, não se identifica de plano o constrangimento ilegal aventado, a justificar a concessão da medida liminar.
Do mesmo modo, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente.
Quanto a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, consoante dispõe o art. 318, inc.
V, do CP, cabe pontuar que não se trata de regra a ser aplicada de forma indiscriminada e, no caso em voga, inviável a substituição, diante dos indícios da prática do crime de tráfico de drogas dentro de sua própria residência, onde estão seus filhos menores, a situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo eg.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP.
Por fim, quanto a inconstitucionalidade no art. 312, do CPP, não se cuida de matéria a ser examinada em cognição sumária.
Não obstante, acrescento não existir violação ao princípio da presunção de inocência, o qual não constitui óbice à efetivação de medidas cautelares, tal como a prisão preventiva.
Neste sentido: STF: "O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos ordinários.
A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade.
O inciso LXI do art. 5º da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória do julgado quando pendente recurso de índole extraordinária, como o especial e o extraordinário (art. 27, 2º, da Lei nº 8.038/90.
Precedentes" (HC 74.972-1-SP DJU de 20-6-97, p. 28.472).
STJ: "II.
A prisão cautelar pode ser decretada sempre que necessária, mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência" (RSTJ 117/482).
Isso posto, não concedo a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada coatora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações que entender convenientes.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Por fim, determino, ainda, sejam adotados os procedimentos de praxe para regular distribuição deste feito.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Plantonista -
15/04/2023 21:07
Juntada de malote digital
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15/04/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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