TJMA - 0800153-88.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 17:56
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 09:30
Decorrido prazo de ADRIANO REIS DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 18:51
Juntada de diligência
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23/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:08
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTELA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:19
Extinto o processo por desistência
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09/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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09/10/2023 17:03
Juntada de petição
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09/10/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:54
Juntada de diligência
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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04/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:20
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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26/06/2023 16:18
Juntada de petição
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23/05/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 09:58
Juntada de diligência
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15/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800153-88.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: R SOUZA DE SANTANA DEMANDADO:ADRIANO REIS DOS SANTOS A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI DE SOUSA PORTELA - MA19333 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 27/06/2023 08:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 10 de abril de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
10/04/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:07
Juntada de petição
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27/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:01
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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13/01/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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