TJMA - 0800496-81.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:56
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800496-81.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Promovido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Compulsando os autos, constata-se que a parte ré é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Desse modo, a lide veiculada nos presentes autos não pode ser apreciada por este juízo, em razão de vedação expressa da Lei n° 9.099/95 que dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Destarte, a lide proposta pela parte autora está fora do pálio de competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme se depreende do dispositivo legal acima transcrito.
Com isso, faz-se imperioso, de plano, o reconhecimento da incompetência de ofício deste juízo para a análise e o julgamento da causa veiculada no processo.
Portanto, o indeferimento da inicial impõe-se, seja em virtude da manifesta ilegitimidade passiva ad causam (art. 485 CPC), ou mesmo, pela inadequação do procedimento eleito pelo autor para a tramitação deste processo e pela impossibilidade de adaptação da causa a procedimento legal perante este juízo (art. 330, do CPC), porquanto, esta unidade judiciária somente possui competência para a tramitação de processos no rito sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/95, o qual não admite pessoas jurídicas de direito público como partes do processo.
Diante o exposto, DECLARO EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para apreciar e julgar os pedido formulados pela parte autora.
E, assim, com fulcro no art. 485, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DE ID N° 529045, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante estabelece o art. 485, inc.
I, IV e VI, do Código de Processo Civil, pelos motivos acima assinalados.
Isento de condenações em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com os art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-o e arquivem-se os autos com baixa nos registros, observadas as formalidades legais.
Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/04/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/04/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:10
Desentranhado o documento
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18/04/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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