TJMA - 0801548-64.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/03/2024 15:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/03/2024 15:19
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
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30/10/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 10:49
Juntada de petição
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27/09/2023 10:45
Juntada de apelação
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20/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:56
Outras Decisões
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04/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:53
Juntada de protocolo
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15/08/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:07
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:12
Juntada de petição
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07/08/2023 16:27
Juntada de petição
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801548-64.2022.8.10.0143 AUTOR: PRIMEIRA DELEGACIA REGIONAL DE ROSÁRIO REU: VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO - MA16065, LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES - MA17286-A SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA – Vulgo “Ivan”, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática da conduta delituosa de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em síntese, o Parquet aduz que: “[…] dia 22/09/2022, por volta de 06:00h (seis horas), na Vila Lindão, Cachoeira Grande/MA, o denunciado foi flagrado guardando e mantendo em depósito 100 (cem) “cabeças” do entorpecente popularmente conhecido como “crack” e uma porção do entorpecente popularmente conhecido como “maconha”, embalados de forma típica à comercialização, além de vários tabletes de tamanhos variados, totalizando, aproximadamente, 1kg (um quilo) de “maconha”.
Segundo relato dos autos, a Polícia Civil do Estado do Maranhão, em cumprimento a mandado de busca e apreensão concedido por este juízo, em investigação acerca do cometimento de crimes de tráfico de drogas, porte de armas e diversos homicídios, nas cidades de Morros, Presidente Juscelino e Cachoeira Grande, realizou diligências no interior da residência do inculpado, para localizar e apreender armas e drogas em sua posse.
Durante revista na residência do autor do fato, os policiais responsáveis pela operação localizaram, no quarto do inculpado, sobre uma caixa, uma porção do entorpecente conhecido como “maconha” e a quantia de R$ 1.002,00 (mil e dois reais) trocado, provavelmente proveniente da comercialização da droga e um aparelho celular.
Em seguida, embaixo da cama de Vanderlei dos Santos, os policiais encontraram uma sacola plástica, contendo 100 (cem) “cabeças” de “crack”.
Com ajuda de cão farejador, os policiais encontraram, por fim, vários tabletes de tamanhos variados, totalizando, aproximadamente, 01kg (um quilo) do entorpecente popularmente conhecido como “maconha”, ainda não fracionado para venda, enterrados no quintal da residência, razões pelas quais o inculpado foi preso em flagrante delito.
Perante a autoridade policial, o denunciado confirmou a propriedade da droga e informou que vende cada porção ou cabeça da substância pela quantia de dez reais.
A materialidade delitiva do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 encontra-se, para efeitos de denúncia, satisfatoriamente demonstrada pelo auto circunstanciado do mandado de busca e apreensão de fls. 11, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 12, pelo auto de constatação preliminar da substância entorpecente de fls. 13 e laudo de exame de constatação definitivo de substância entorpecente de fls. 39/43, ID 79177379.
A autoria, por seu turno, resta evidenciada pela prisão em flagrante delito do denunciado, aliada aos depoimentos das testemunhas.
Desta feita, estando o denunciado incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade de guardar e manter em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, instaurando-se o competente processo-crime e citando-se o denunciado para apresentação de defesa preliminar e acompanhamento do processo até final julgamento, prosseguindo até ulterior condenação. [...]” A prisão em flagrante foi homologada e decretada a prisão preventiva (ID 76900515).
Despacho de ID 79735041 determinando a notificação do acusado para que apresentasse defesa escrita.
Laudo definitivo de exame em material entorpecente juntado no expediente de ID 82479344.
Regularmente citado (ID 82571415), o acusado ofertou defesa (ID 84419592), alegando, genericamente, que os fatos não se deram conforme narrado na denúncia e pugnou pela produção de todas as provas admitidas.
A denúncia foi recebida em 06.03.2023 (ID 87132746) e, na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução, a qual foi devidamente realizada em 16.05.2023.
Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, os Policiais Civis, Harisson Vinícius Braga Ferreira e Ítalo Jorge Araújo Júnior.
Não foram arroladas testemunhas pela defesa.
O acusado foi apresentado em audiência, tendo sido realizado seu regular interrogatório, tudo constando em mídia eletrônica juntada aos autos.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 94523840), tendo se manifestado pela procedência da ação penal com a consequente condenação do acusado por tráfico de drogas, nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Ademais, em manifestação autônoma (ID 94523841), posicionou-se contrariamente à liberdade do acusado.
Por sua vez, em suas alegações finais apresentadas no ID 94724901, a defesa do acusado pugnou pela consideração da confissão espontânea na dosimetria de eventual pena, bem como, a aplicação da causa de redução contida no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Ao fim, pediu a concessão do direito de apelar em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Passo à fundamentação.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Ao acusado imputa-se a conduta delituosa de tráfico de entorpecentes, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos: Lei n. 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de substância (página 11 do ID 76826813), que, após exame pericial definitivo, confirmou-se tratar das drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “crack”, tendo a primeira massa líquida total de 935g (novecentos e trinta e cinco gramas) e a segunda 23,545g (vinte e três gramas e quinhentos e quarenta e cinco miligramas).
Quanto à autoria do crime, esta restou provada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, sendo os Policiais Civis que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado, bem como, com a confissão deste último.
Em síntese, o Policial Civil, Harisson Vinícius Braga Ferreira, afirmou que foi o condutor do cão farejador que encontrou a droga no momento do cumprimento do mandado de busca.
Esclareceu que se reuniu com outros policiais para cumprirem vários mandados de busca na região, de modo que, chegando na residência do acusado, que era uma das localidades a serem investigadas, bateram à porta e, após certa demora, adentraram na residência, tendo efetuado buscas com auxílio do cão farejador e encontrado os materiais entorpecentes que foram apreendidos, quais sejam, crack e maconha.
Recorda que foi encontrada droga no quarto da residência e outra parte enterrada no quintal.
Por sua vez, o outro Policial Civil, Ítalo Jorge Araújo Júnior, Informou que participou do cumprimento de mandados expedidos pelo Juízo de Morros, tendo se dirigido à residência do autuado, onde teve que fazer uso da força para adentrar no imóvel, pois a porta não foi aberta voluntariamente pelos moradores.
Disse que, já dentro da residência, foi encontrada a quantia em dinheiro e uma porção de drogas no quarto do autuado, identificada como crack e depois, com ajudar do cão farejador, mais uma quantidade de entorpecentes no quintal, de aproximadamente 1 quilo de maconha.
As referidas testemunhas afirmaram também que o acusado estava em casa no momento do cumprimento das diligências investigativas.
A íntegra dos depoimentos encontram-se nas mídias em anexo.
Em sede de interrogatório, o acusado confessou que as drogas estavam em sua residência e que estava guardando para uma pessoa, mas não declinou o nome.
Afirmou que a sua família estava sendo ameaçada, motivo pelo qual não poderia dizer o nome do verdadeiro proprietário das drogas.
Disse que tinha recebido as drogas havia aproximadamente de 04 a 05 dias.
Esclareceu também que o dinheiro apreendido era dessa outra pessoa que não pode dizer o nome.
Asseverou que não confirma o depoimento em sede policial, já que afirma nunca ter vendido drogas.
Esclareceu que foi a primeira vez que guardou drogas para essa pessoa e que, em troca pelo serviço, receberia a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pois bem.
Da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, vê-se que os Policiais Civis foram firmes em asseverar que a droga foi apreendida dentro da residência do acusado e que este teria assumido a propriedade das drogas.
Aliado a isso, o próprio acusado reconheceu que estava guardando as drogas, embora afirme que nunca tenha vendido os entorpecentes.
Tal versão não descaracteriza o crime de tráfico de drogas, tendo em vista que o art. 33 da Lei n. 11.343/06 alberga vários núcleos, de modo que, praticando o agente qualquer um, ou mais de um, acaba incidindo no tipo penal ali descrito, sendo classificado, assim, como um tipo penal misto alternativo.
Portanto, praticando as condutas de “manter em depósito” e “guardar”, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal insculpido no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Além dessas considerações, ressalto que o próprio acusado disse não fazer uso de drogas e, ainda, foi encontrada significativa quantia em dinheiro, que o acusado disse pertencer ao verdadeiro proprietário das drogas, e parte do material encontrava-se acondicionado já em frações separadas para comercialização, o que só corrobora a constatação de que os entorpecentes eram destinados à traficância, sendo irrelevante se seria o acusado, ou não, a pessoa que efetivamente vendesse.
Ausente qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Ademais, no tocante ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, entendo que não merece prosperar.
Explico. É certo que a causa de redução de pena mencionada é direito subjetivo dos acusados, conforme já pacificado na jurisprudência, desde que, preencha os requisitos legais, quais sejam: agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, ausente um deles, o agente não faz jus ao aludido benefício de política criminal.
No caso em análise é imperioso esclarecer que o flagrante ocorreu justamente quando do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em decorrência de pedido formulado pela Polícia Civil em meio à ampla investigação policial acerca do cometimento de uma gama de crimes na região desta Comarca de Morros/MA, a qual abrange os termos judiciários de Presidente Juscelino/MA e Cachoeira Grande/MA (onde ocorreu a prisão).
Na cópia da decisão expedida no bojo dos autos 0801532-13.2022.8.10.0143 (páginas 21/27 do ID 76826813) fica evidente que uma das motivações que levou ao pedido de busca e apreensão foi o cometimento do crime de tráfico de drogas.
Portanto, embora o acusado tenha afirmado que era a primeira vez que tinha drogas em sua residência, denota-se que sua versão não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que já vinha sendo monitorado em amplo trabalho investigativo levado a cabo pela Polícia Civil, o que permite concluir que o acusado fazia parte de uma rede maior de cometimento de crimes, mas que, não necessariamente configura organização criminosa, a ponto de obrigar o Ministério Público a denunciá-lo por tal crime, como alegado pela defesa.
Ora, levando em conta a quantidade de drogas apreendidas, a variedade e a significativa quantia em dinheiro encontrada na residência do acusado, é difícil crer que o acusado não era da inteira confiança do verdadeiro proprietário das drogas e que já não vinha desempenhando esse trabalho.
Os elementos probatórios, assim, permite concluir que o acusado se dedicava à atividade criminosa, tanto que foi identificado como um dos alvos a serem investigados no trabalho desenvolvido pela Polícia Civil, o que impede a aplicação do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06.
Nesse sentido o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2.
A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 10 toneladas de maconha (e-STJ, fl. 43) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - no curso da operação policial denominada "Bandit", voltada à apuração de tráfico de drogas em larga escala, valendo-se do aeroporto da cidade de Sorocaba/SP; sendo que durante as diligências, notícia anônima apontou o armazenamento de drogas no imóvel rural ocupado pelo paciente, onde foram encontrados os entorpecentes e capturados todos os envolvidos (e-STJ, fl. 38/39) -; acrescente-se a isso, o fato de o paciente ser apontado como o responsável pela logística das operações, sendo que ele já era investigado pela polícia por tráfico de drogas, tendo, inclusive, um mandado de prisão expedido em outro processo (e-STJ, fl. 39), tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3.
Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 4.
Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 7 anos e 1 mês de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual embasou a exasperação da basilar, justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes. 5.
Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 831.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [Grifei] Em igual sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem posicionamento semelhante: Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010731-04.2020.8.10.0001 1º APELANTE: PAULO VICTOR DA SILVA ADVOGADAS: LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS (OABMA 12.020); ADRIELLY CUTRIM CAMPOS (OABMA 24.223) 2º APELANTE: ROMERO VIEIRA PACHECO ADVOGADOS: AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO (OABMA 13.659); CELSO ANTONIO MARQUES JÚNIOR (OABMA 21.110) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MORTE DO AGENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CORRÉU.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA SUPLETIVA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A despeito da ausência de apresentação de razões recursais por parte do 2º apelante, foi noticiado nos autos o seu falecimento, mediante juntada de certidão de óbito, o que autoriza a extinção da sua punibilidade, de ofício, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
II – É possível, para fins de afastamento do tráfico privilegiado, a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, ou seja, quando esse vetor é conjugado com outras circunstâncias concretas que, unidas, denotam a dedicação do agente à atividade criminosa.
III – O afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006 é justificado quando o agente se dedica a atividades criminosas, hipótese configurada no presente caso, posto que: (i) o 1º apelante, diante de dificuldades financeiras, resolveu prestar auxílio a outro traficante, mediante armazenamento, no quintal da própria residência, de expressiva quantidade de drogas; (ii) houve a apreensão entorpecentes diversos (maconha e cocaína), assim como de vários petrechos que conferem maior sofisticação à atividade ilícita, como balança de precisão contendo vestígios aparentes, rolos de fita adesiva, arma de fogo, cheque de elevado valor e frascos de lidocaína, substância utilizada na preparação de drogas.
IV – Primeira apelação conhecida e desprovida.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do segundo apelante. (ApCrim 0010731-04.2020.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, DJe 11/07/2023) [Grifei] Deste modo, as provas revelam, de forma clara, a responsabilidade criminal por parte do acusado, configurando o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pelo qual deve o acusado responder, nos termos da legislação atualmente em vigor (art. 33 da Lei nº. 11.343/06), já que tinha em depósito e guardava drogas para terceiro.
Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o réu VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA – Vulgo “Ivan”, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena.
Da Fixação da Pena Base: Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a fixar a pena do sentenciado consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal, levando em consideração, com preponderância sobre este último artigo, por força do que dispõe a Lei nº 11.343/06 em seu art. 421, a natureza e a quantidade da droga apreendida.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não revela necessidade de maior censura.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 4442, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desta feita, muito embora haja informação de que o acusado já foi condenado por sentença transitada em julgado no Estado de São Paulo, tal fato será valorado na segunda fase da presente dosimetria, visando evitar o bis in idem.
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole do condenado, não havendo elementos suficientes para sua perfeita análise, pelo que deve ser tal circunstância considerada neutra.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, mas também não há nos autos dados a serem considerados em seu desfavor.
Quanto aos motivos do crime, não há informações nos autos que permitam qualquer juízo positivo de desvalor.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente.
No que tange as consequências, não há informação acerca de fatos negativos decorrentes de sua conduta, motivo pelo qual não deve ser considerada negativamente.
O comportamento da vítima é um quesito prejudicado, uma vez não haver vítima direta nesses tipos de crime.
Assim, não havendo qualquer circunstância negativa e observando ainda o art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes (arts. 61 a 65 do Código Penal): Não há agravantes.
Reconheço a confissão do acusado (art. 65, inc.
III, alínea “d” do Código Penal), mas deixo de aplicá-la na dosimetria em virtude de ser inviável, nessa fase, reduzir a pena aquém do patamar mínimo conforme disposto na súmula 231 do STJ3.
Mantenho, portanto, a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das causas de diminuição e aumento de pena: Sem causa de aumento ou de redução..
Assim, fixo a pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes em 05 (CINCO) anos de reclusão, bem como, a 500 (quinhentos) dias-multa.
Das considerações gerais: Do regime inicial do cumprimento de pena: A pena privativa de liberdade ficou dentro do patamar estabelecido no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, motivo pelo qual determino o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Deixo de aplicar a detração, uma vez que o tempo de prisão é insuficiente para a imediata progressão para regime menos gravoso.
Da conversão da pena: Fixada pena privativa de liberdade de reclusão acima do limite de quatro anos exigido pelo art. 44 do Código Penal4, incabível a substituição por restritiva de direito.
Da pena pecuniária: A pena pecuniária deve ser calculada com base em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, § 2º, Código Penal).
Da possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º do CPP): Como dito acima, vejo que restaram suficientemente demonstradas a autoria e materialidade, fartamente explicitado ao longo da fundamentação da presente sentença, conjugadas com a concreta possibilidade de reiteração criminosa em caso de liberdade do acusado, pondo a ordem pública em risco, já que pontuado que se dedicava à atividade criminosa, pelo que vejo preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA – Vulgo “Ivan”, negando-lhe, portanto, o direito de recorrer em liberdade.
Do perdimento de bens, valores ou direitos apreendidos (art. 63 da Lei n. 11.343/06): Tendo sido apreendida a quantia de R$ 1.002,00 (hum mil e dois reais) proveniente da mercancia de entorpecentes, determino o seu perdimento em favor da União, com base no art. 63, inc.
I da Lei n. 11.343/06, a ser convertido diretamente ao FUNAD.
Da destruição das drogas apreendidas: Oficie-se ao Delegado de Polícia para que proceda, ainda, com a destruição da droga apreendida por meio de incineração, caso ainda não tenha sido tomada tal providência, devendo ser remetido auto circunstanciado a este Juízo (art. 50, §§ 4º e 5º da Lei n. 11.343/06).
Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria as seguintes providências: Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), comunicando a condenação, para os fins de suspensão dos direitos políticos; Lançar o nome do réu no rol dos culpados; Expedir a Guia de Execução e encaminhar à competente Vara de Execuções Penais da Comarca onde o acusado esteja custodiado; Realizar as anotações necessárias na distribuição.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público e intimem-se o acusado e seu advogado.
Uma via desta sentença servirá como MANDADO.
Morros/MA, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular 1Art. 42, Lei 11.343/06.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 2Súmula 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 4Art. 44, CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. -
02/08/2023 21:36
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 12:39
Juntada de apelação
-
01/08/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 07:59
Juntada de petição
-
16/06/2023 13:54
Juntada de petição
-
15/06/2023 17:31
Juntada de petição
-
14/06/2023 00:40
Juntada de petição
-
14/06/2023 00:37
Juntada de petição
-
13/06/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:11
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 13:37
Juntada de petição
-
30/05/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 11:00, Vara Única de Morros.
-
16/05/2023 18:02
Não concedida a liberdade provisória
-
16/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:45
Juntada de petição
-
16/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 06:07
Decorrido prazo de ÍTALO JORGE ARAÚJO JÚNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:21
Decorrido prazo de HARISSON VINICIUS BRAGA FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:09
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:28
Juntada de diligência
-
11/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:27
Juntada de diligência
-
10/05/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:29
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:17
Juntada de Mandado
-
10/05/2023 16:14
Juntada de Mandado
-
10/05/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 11:00, Vara Única de Morros.
-
09/05/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 11:00, Vara Única de Morros.
-
09/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 11:48
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Morros/MA, data da assinatura digital.
A Sua Excelência o Senhor Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro Relator do Habeas Corpus Processo: 0808904-20.2023.8.10.0000 Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Av.
D.
Pedro II, s/n, Centro, CEP 65010-450 Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua” São Luís (MA) Assunto: Informações no Habeas Corpus – Processo 0808904-20.2023.8.10.0000 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Dirijo-me a Vossa Excelência, com a devida vênia, a fim de prestar informações que foram requisitadas, por Malote Digital, relativamente ao Habeas Corpus que gerou processo nº 0808904-20.2023.8.10.0000, que tem como paciente VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA na forma que segue: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA, pela suposta prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Segundo relatos contidos nos autos, a autoridade policial efetuou a prisão do acusado no dia 23 de setembro de 2023, por ter em seu poder: “100 (cem) “cabeças” do entorpecente popularmente conhecido como “crack” e uma porção do entorpecente popularmente conhecido como “maconha”, embalados de forma típica à comercialização, vários tabletes de tamanhos variados, totalizando, aproximadamente, 01kg (um quilo) do entorpecente popularmente conhecido como “maconha”, além da quantia de R$ 1.002,00 (mil e dois reais) trocado, provavelmente proveniente da comercialização da droga, e um aparelho celular”.
No dia 24.09.2022 foi realizada audiência de custódia, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Naquela oportunidade, ressaltei: “Ressaltadas essas premissas, relativas à excepcionalidade da prisão preventiva, passo a analisar, atento à necessidade de gravidade em concreto da ação e risco de reiteração criminosa para decretação da custódia cautelar, a conduta do autuado.
Inicialmente, ressalto que a quantidade de droga apreendida em grande quantidade de droga, em cotejo de como a droga foi apreendida (grande parte dela enterrada no quintal da residência), tendo sido apenas localizada com o auxílio de cão farejador.
Reitero que “a apreensão de variedade e quantidade não desprezível de material tóxico, bem como balança de precisão, são fatores suficientes a indicar a habitualidade no comércio proscrito e a periculosidade concreta do paciente, demonstrando que a sua prisão preventiva encontra-se justificada e é necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social” (STJ - HC: 553086 SP 2019/0379731-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).
Veja-se que, em verdade, aqui o conjunto de elementos indiciários permite concluir, em sede de cognição superficial, que o autuado estaria envolvidos com o cometimento de crime.
Aqui ressalto que a prisão do autuado, como descrito nos autos, foi realizada exatamente após cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido em face de diversos demandados a cuja participação em associação criminosa foi efetivamente demonstrada a justificar a medida assecuratória.
Assim, a gravidade em concreto da ação e a periculosidade dos agentes indicam o risco à ordem pública, tornando necessária a custódia cautelar do autuado.
Aqui não se concebe a aplicação de medida diversa da prisão, eis que os elementos de informação já colhidos indicam a possibilidade concreta – e o juízo aqui é de cognição sumária, típico das medidas cautelares – de participação em diversos crimes.” Em 26.10.2022 foi apresentado o Inquérito Policial (ID 79176376).
Denúncia ofertada no ID 79422928 em 01.11.2023.
Despacho de notificação do demandado em 04.11.2023 (ID 79735041) Laudo de exame definitivo da substância entorpecente em 14.12.2023 (Id 82479330).
Resposta à acusação em 27 de janeiro de 2023 – ID 84419592.
Decisão, em 06 de março de 2023, recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (ID 87132746).
Informo ainda que a audiência será designada para a data de 09 de maio de 2023, já havendo orientação à Secretaria Judicial para cumprimento dos atos necessários à sua realização.
Esperando ter prestado a contento e tempestivamente as informações solicitadas, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente, RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros/MA. -
25/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 11:00, Vara Única de Morros.
-
24/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 04:04
Decorrido prazo de Primeira Delegacia Regional de Rosário em 23/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:29
Decorrido prazo de Primeira Delegacia Regional de Rosário em 23/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:19
Recebida a denúncia contra VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *44.***.*72-04 (REU)
-
30/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:07
Juntada de petição
-
17/01/2023 04:18
Decorrido prazo de Primeira Delegacia Regional de Rosário em 04/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:18
Decorrido prazo de Primeira Delegacia Regional de Rosário em 04/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:15
Juntada de protocolo
-
07/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:52
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 12:03
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 10:29
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/11/2022 13:24
Juntada de denúncia
-
26/10/2022 10:34
Juntada de petição
-
18/10/2022 20:39
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 18:13
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:20
Juntada de petição
-
29/09/2022 11:34
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:08
Juntada de petição
-
26/09/2022 09:52
Juntada de petição
-
24/09/2022 22:11
Audiência Custódia realizada para 24/09/2022 14:00 Vara Única de Morros.
-
24/09/2022 22:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/09/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 23:32
Audiência Custódia designada para 24/09/2022 14:00 Vara Única de Morros.
-
23/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:22
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
23/09/2022 13:23
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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