TJMA - 0800036-81.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 14:46
Juntada de petição
-
15/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 18:03
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:45
Outras Decisões
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09/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:04
Juntada de termo
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
21/04/2025 16:34
Juntada de petição
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:59
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CONCEICAO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:19
Juntada de diligência
-
12/02/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 10:19
Juntada de diligência
-
06/02/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:36
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 19:36
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:19
Juntada de petição
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10/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:17
Juntada de petição
-
03/10/2024 01:15
Juntada de petição
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15/04/2024 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
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17/03/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:05
Juntada de petição
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05/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:42
Juntada de petição
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17/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CONCEICAO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:31
Juntada de petição
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04/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 12:13
Juntada de diligência
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04/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo nº 0800036-81.2020.8.10.0057 Executado: Márcio da Silva Conceição – Travessão 135 norte, 8 km da faixa, entrada em frente a Igreja de Deus no Brasil, tel. (93) 991594682 DECISÃO Foi realizada penhora eletrônica, via Sistema SISBAJUD,, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, em desfavor de Márcio da Silva Conceição.
Intime-se o executado para ciência dos valores penhorados e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco (05) dias úteis, para se manifestar na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Tendo em vista a penhora parcial de valores, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, retornem conclusos.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Intime-se as partes do teor desta decisão, servindo ela como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
29/09/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:49
Juntada de petição
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21/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800036-81.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EXECUTADO: MARCIO DA SILVA CONCEICAO Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE REQUERIDA do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Com fundamento no art. 152, inciso VI, do CPC c/c art. 126, inciso I, do Provimento nº 11/2013 - COGER/MA e art. 3º. do Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA, com o objetivo de prestigiar o princípio da celeridade processual e assegurar máxima racionalidade dos serviços judiciários, independentemente de despacho judicial, promovo a intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela IV – item 4.25 da Lei 9109/2009 (Lei de Custas -TJMA), devida para as hipóteses de solicitação de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogos. (ano 2023) VALOR DA TAXA: R$ 21,27 (vinte um reais e vinte e sete centavos), para cada pesquisa.
Santa Luzia/MA, 17 de agosto de 2023." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial -
17/08/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:13
Juntada de petição
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10/08/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800036-81.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA RÉU: MARCIO DA SILVA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Luzia, 8 de agosto de 2023.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480 -
08/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2022 06:00.
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12/04/2023 18:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2023 14:38
Juntada de termo
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12/07/2022 19:40
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 14/06/2022 23:59.
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03/05/2022 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 18:52
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/05/2022 18:40
Juntada de Ofício
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03/05/2022 18:36
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2022 13:13
Juntada de Carta precatória
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29/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 22:30
Juntada de Certidão
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28/03/2022 22:29
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 10:59
Juntada de petição
-
20/12/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800036-81.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A EXECUTADO: MARCIO DA SILVA CONCEIÇÃO Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE da DECISÃO a seguir transcrito: "1.
Pagamento realizado a menor que o devido, sem guardar conformidade com as diretrizes claramente delineadas em ato ordinatório, o que se mostra injustificado. 2.
Determino ao autor a complementação em 48 horas, sob pena de extinção do feito.
Diligências necessárias.
Santa Luzia/MA, 10 de novembro de 2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
16/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:18
Outras Decisões
-
10/11/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:00
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:31
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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02/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800036-81.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A EXECUTADO: MARCIO DA SILVA CONCEICAO Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Certifico que o pedido de expedição de carta precatória não se fez acompanhar do pagamento de custas. Por ato ordinatório, praticado em conformidade com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação da parte autora, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para pagamento da quantia devida, em observância do item 4.15.2. e 4.15.3 da Tabela IV da Lei de Custas, com valores atualizados pela Resolução GP 93/2020, em vigor desde 1º de janeiro de 2021 e demais taxas também previstas na mesma tabela, considerando o cumprimento de diligência em zona rural. Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Técnico(a) Judiciário(a) Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
29/10/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:45
Outras Decisões
-
23/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:37
Juntada de petição
-
21/08/2021 07:08
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800036-81.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A EXECUTADO: MARCIO DA SILVA CONCEIÇÃO FINALIDADE: Intimação da parte EXEQUENTE para tomar conhecimento do resultado da consulta ao sistema SIEL referente aos executados, juntado aos autos sob o id 50964353 , para manifestação a respeito no prazo de 15 dias, advertido de que optado por requerimento de citação do executado em novo endereço, as custas devem ser recolhidas de acordo com o item 4.15.2. e 4.1 da Tabela IV da Lei de Custas, com valores atualizados pela Resolução GP 93/2020, em vigor desde 1º de janeiro de 2021.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnica Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
17/08/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 20:48
Juntada de Certidão
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13/08/2021 21:12
Outras Decisões
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13/08/2021 21:00
Conclusos para decisão
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27/04/2021 23:07
Juntada de
-
12/03/2021 15:09
Juntada de termo
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06/02/2021 21:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 06:38
Juntada de Certidão
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27/01/2021 11:37
Juntada de petição
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20/01/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800036-81.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A EXECUTADO: MARCIO DA SILVA CONCEIÇÃO Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE da DECISÃO a seguir transcrita: "(...)1.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta em desfavor de MARCIO DA SILVA CONCEIÇÃO, não localizado nas duas diligências realizadas, sendo a primeira no Povoado Cachorro Preto e a segundo no Povoado Brejo dos Caboclos. 2.
Intimado, o exequente solicitou que seja feita judicialmente a solicitação de informações existentes nos cadastros de registro de veículos, junto à Receita Federal e instituições financeiras do País. 3.
O pedido do exequente tem amparo na regra do art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 4. Tal regra representa a consagração no atual Código de Processo Civil do chamado "Dever de Auxílio", que se traduz na possibilidade de cobrar do Estado-Juiz a adoção de providências que auxiliem as partes a superar eventuais entraves que bloqueiem o exercício de direitos ou faculdades ou mesmo o cumprimento de ônus ou deveres processuais, sempre em busca de um processo materialmente justo e efetivo. 5.
A respeito do uso das plataformas eletrônicas disponibilizadas mediante convênios entre o Poder Judiciário e órgãos federais, em busca de endereço do demandado, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO NO SISTEMA INFOSEG.
POSSIBILIDADE. Em face do aparato tecnológico de que dispõe o estado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que exigir do credor o exaurimento dos meios ordinários de busca de informações acerca do paradeiro do devedor - meios estes que, no mais das vezes, são ineficientes -, é criar impedimento à rápida solução da lide, o que pode, até mesmo, tornar não efetiva a prestação jurisdicional. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019546-42.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14-07-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PELO CREDOR.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto." (REsp n. 1347222/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. em: 25-8-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019055-6, de Chapecó, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 21-03-2016) 6.
Desta feita, defiro a pesquisa por meios dos sistemas SIEL, RENAJUD e BACENJUD, optando este juízo por preservar, ao menos por ora, o sigilo fiscal do executado, o que não obsta futura reanálise, caso infrutíferas as pesquisas realizadas pelos demais sistemas eletrônicos. 7.
Antes do protocolo das requisições, contudo, em observância à Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, determino a intimação do exequente para que proceda ao recolhimento antecipado das custas devidas (Recomendação CGJMA nº 13/2018). 8.
Anote-se no mandado de intimação o prazo de 10 (dez) dias para pagamento e o valor devido para cada consulta, que é de R$ 18,09, conforme item 4.25 da Tabela de Custas anexa à Lei nº 9.109/2009, atualizada pela Resolução GP 93/2020. 9.
Realizado o pagamento, deve a Secretaria, de imediato, realizar a consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores - SIEL e, após anexada a resposta, fazer concluso a este juízo para a pesquisa junto aos demais sistemas.
Santa Luzia/MA, 18 de janeiro de 2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA.
Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
19/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 18:59
Outras Decisões
-
18/01/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 13:02
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800036-81.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EXECUTADO: MARCIO DA SILVA CONCEICAO Finalidade: Intimação da parte autora PARA TOMAR CONHECIMENTO DO ato ordinatório a seguir transcrito: " Certifico que promovo o andamento do feito, e de acordo com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação da parte autora, dando-se-lhe ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, oportunizando-lhe manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Luzia, 12 de janeiro de 2021. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, Técnico(a) Judiciário(a)" Santa Luzia/MA, 12 de Janeiro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
12/01/2021 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 23:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2020 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 15:08
Juntada de diligência
-
30/11/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:19
Juntada de termo
-
29/10/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 12:25
Juntada de petição
-
27/10/2020 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2020 18:10
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2020 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 11:29
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:14
Juntada de petição
-
21/09/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 11:16
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 12:25
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CONCEICAO em 03/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 18:45
Juntada de diligência
-
03/02/2020 12:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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