TJMA - 0820232-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
28/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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30/05/2025 10:07
Juntada de petição
-
29/05/2025 15:05
Juntada de petição
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09/05/2025 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:52
Juntada de réplica à contestação
-
09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 11:15
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CHAGAS COSTA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:12
Juntada de contestação
-
22/01/2025 18:00
Juntada de petição
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04/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:17
Juntada de Mandado
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15/11/2024 15:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 13:43
Juntada de petição
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29/10/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 03:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:52
Juntada de petição
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09/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CHAGAS COSTA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:27
Juntada de diligência
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20/09/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:27
Juntada de diligência
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16/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 19:16
Juntada de Mandado
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11/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:42
Juntada de petição
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24/04/2024 01:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:12
Juntada de petição
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08/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CHAGAS COSTA em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 09:08
Juntada de diligência
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31/10/2023 22:04
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 22:00
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 22:00
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 17:53
Juntada de Mandado
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15/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:15
Juntada de petição
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16/08/2023 09:00
Juntada de petição
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08/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0820232-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU:LUIS HENRIQUE CHAGAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça QUANTO A NÃO CITAÇÃO DO DEMANDADO no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
04/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CHAGAS COSTA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CHAGAS COSTA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 15:10
Juntada de diligência
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20/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820232-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: LUIS HENRIQUE CHAGAS COSTA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora (que, no caso, foi endereçada em conformidade com os dados informados por ocasião da firmação do contrato), bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 21.853,27 - vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça, com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento à parte ré, nem expô-la ao ridículo.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/04/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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