TJMA - 0806150-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de J. MEDRADO VEICULOS -ME - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 15:12
Juntada de petição
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29/04/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:05
Conhecido o recurso de J. MEDRADO VEICULOS -ME - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (RECLAMANTE) e não-provido
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09/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:19
Juntada de termo
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19/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/03/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de J. MEDRADO VEICULOS -ME - ME em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2025 11:44
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 09:44
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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07/01/2025 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2024 14:07
Juntada de petição
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ARTUR DE SOUSA VIDAL NETO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 09:39
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2024 15:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/10/2024 11:24
Desentranhado o documento
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15/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de malote digital
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27/09/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:38
Juntada de petição
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26/09/2024 14:15
Juntada de malote digital
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25/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ARTUR DE SOUSA VIDAL NETO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de J. MEDRADO VEICULOS -ME - ME em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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09/07/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2024.
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08/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 15:02
em cooperação judiciária
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22/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO N.º 0806150-08.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: J.
MEDRADO VEÍCULOS-ME ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO (OAB MA 7073).
RECLAMADO (A): 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO(A): ARTUR DE SOUSA VIDAL NETO.
ADVOGADO (A): ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL (OAB MA 7330).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que os autos foram equivocadamente distribuídos à Seção de Direito Privado, quando deveriam ter sido distribuídos ao Órgão Especial.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos na forma regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/11/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/11/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2023 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 16:30
Juntada de contestação
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16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de J. MEDRADO VEICULOS -ME - ME em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:03
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2023 12:02
Juntada de malote digital
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03/05/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2023 16:12
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO n.º 0806150-08.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: MEDRADO VEÍCULOS.
ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO (OAB MA 7073).
RECLAMADO (A): 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO(A): ARTUR DE SOUSA VIDAL NETO.
ADVOGADO (A): ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL (OAB MA 7330).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MEDRADO VEÍCULOS em face do Acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS no Recurso Inominado n. 0000759-52.2012.8.10.0013, em que consta como recorrido o ARTUR DE SOUSA VIDAL NETO.
Em síntese, a reclamante indica o cabimento na Resolução STJ/GP n. 3 de abril de 2016.
Argumenta que o acórdão reclamado ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação dos cálculos no cumprimento de sentença.
Aduz que houve excesso de execução, além de defender a necessidade de encaminhar os cálculos para a contadoria judicial.
Afirma que o valor penhorado nas contas da Empresa pertence a terceiros, tendo sido a penhora efetivada de forma incorreta.
Assim, requer a concessão de liminar para que suspender os efeitos do acórdão.
Vieram-me os autos para apreciação da liminar. É o relatório.
Decido.
No tocante a liminar, o relator poderá suspender o processo ou o ato impugnado para evitar dano irreparável, desde que verossímeis as alegações do reclamante (art. 989, II, do CPC) No caso dos autos, a reclamante protocolou a presente Reclamação afirmando que o acórdão reclamado, proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, afrontou a autoridade dos precedentes do STJ no tocante aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que foi intimada para pagamento do valor de R$ 60.589,79 (sessenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) sem que tenha sido intimado sobre os cálculos do requerente, em manifesta violação ao direito de defesa, tendo havido a penhora desse valor.
Com efeito, considerando as alegações do reclamante, e de modo a evitar dano irreparável, sobretudo por já ter havido a penhora do valor em execução, impõe-se a concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado até o julgamento do mérito.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para concessão da liminar.
Diante do exposto, defiro a liminar para suspender o cumprimento de sentença no Processo n. 0000759-52.2012.8.10.0013.
Dê-se ciência ao reclamado do inteiro teor desta decisão, bem como requisite-se informações, a serem prestadas no prazo 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC).
Cite-se o sr.
ARTUR DE SOUSA VIDAL NETO, beneficiário do acórdão impugnado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC).
Em seguida, vista a Procuradoria de Justiça pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 991 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/04/2023 19:57
Juntada de malote digital
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18/04/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/03/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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