TJMA - 0804855-33.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2023 08:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2023 07:39 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/12/2023 12:55 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            30/11/2023 11:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/10/2023 00:05 Decorrido prazo de SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:04 Decorrido prazo de 15ª Vara Cível de São Luís em 25/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 13:42 Juntada de malote digital 
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                                            03/10/2023 00:07 Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL NO 0804855-33.2023.8.10.0000 Corrigente : São Luís Administradora de Shopping Center LTDA Advogado : Ítalo Fábio Azevedo (OAB/MA 4.292) e outro Corrigido : 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório Adoto como relatório a parte expositiva contida no parecer ministerial.
 
 Documentos devidamente juntados. É o relatório.
 
 II — Desenvolvimento II.I — Do julgamento monocrático da presente correição parcial II.I.I — Modelo constitucional do processo civil In Constituição da República 30 Anos Depois (Belo Horizonte: Editora Fórum, 2019), uma coletânea de estudos em homenagem ao Ministro LUIZ FUX, na apresentação, os três Coordenadores, ABHNER YOUSSIF MOTA ARABI, FERNANDO MALUF e MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO, expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas que: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material.
 
 Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos.
 
 Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência.
 
 Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar.
 
 O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores (ob. cit., p.13), in verbis: Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir.
 
 Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar.
 
 Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira.
 
 O legislador, ao verificar o vácuo no Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas constitucionais, o atual CPC/2015, que denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, fez com que este, logo no primeiro momento, expresse: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
 
 O Mestre CASSIO SCARPINELLA BUENO deita, nas considerações iniciais dos Comentários ao Código de Processo Civil: “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever-ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (p. 21).
 
 E separa de forma metódica: O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional”.
 
 No outro parágrafo continua (ob. cit., p. 23): (...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”.
 
 Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.
 
 LÊNIO LUIZ STRECK e outros tratam da matéria nos Comentários ao Código de Processo Civil (p. 28).
 
 O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade.
 
 Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República.
 
 São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual.
 
 As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional.
 
 Violá-lo é violar a Constituição.
 
 JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (ob. cit., p. 33) ensina: No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law.
 
 Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional.
 
 Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.
 
 A lição de nosso melhor doutrinador brasileiro, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Código de Processo Civil Anotado. 20ª ed., revista e atualizada.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2016): Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas.
 
 Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação).
 
 Realçam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 195 a 196), in verbis: Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada.
 
 Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.
 
 O competentíssimo Desembargador Federal Dr.
 
 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, doutrina, de forma inteligente e pedagógica, sobre a nova sistemática processual do agravo de instrumento (Agravo de instrumento contra decisão de incompetência), a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015.
 
 Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado.
 
 Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição.
 
 O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.
 
 Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta.
 
 Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre LÊNIO STRECK em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão: E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”.
 
 Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta.
 
 Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição”. É verdade.
 
 A nossa Carta Federal, que denomino como Bíblia Republicana Constitucional em razão do livro do já Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, iluminado por Deus, mostra a eficiência do direito na Bíblia em O Direito na Bíblia, (Uruguaiana: Editora Conceito, 2010), um livro difícil de encontrar. É a demonstração de que a vida é possível de ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos.
 
 E só.
 
 Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal.
 
 O Ministro LUIZ FUX, atual presidente da Corte Maior do nosso país, no livro Processo Civil Contemporâneo (Rio: Forense, 2019 p. 2), expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra: O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável.
 
 Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.
 
 O Ministro LUIZ FUX, quando das audiências públicas e discussões para a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão, e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do Iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário com o Ancião Regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-Positivista de 1988.
 
 O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela Carta Cidadã, introjetou, em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados.
 
 O acesso à justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; c) a terceira causa revelou a excessiva recorribilidade, decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito.
 
 Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado.
 
 Assim, v. g., a Suprema Corte Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide “anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento”.
 
 Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes, a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas; e III) a prodigalidade recursal, na ótica antes apontada.
 
 A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.
 
 A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de fundo sobre a questão de forma, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar, com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual.
 
 O excesso de demandas, a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.
 
 A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal.
 
 O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana.
 
 Diante de todo o arcabouço doutrinário, interpretações, críticas e esperança na solução dos processos, hei por bem adotar a posição já consagrada no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal da Cidadania, nos outros Tribunais Superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, do modelo de julgamento monocrático da presente correição parcial.
 
 II.I.II — Da decisão monocrática no âmbito das nossas Cortes Superiores A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos.
 
 O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de oitenta e cinco milhões (85.000.000) de processos para dezoito mil (18.000) juízes.
 
 Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil setecentos e vinte e dois (4.722) processos para cada magistrado.
 
 O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo.
 
 A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade.
 
 A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
 
 Não estou aqui para inventar a roda.
 
 A roda já foi inventada há milênios.
 
 A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc.
 
 IX, da Carta Magna.
 
 O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado.
 
 O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação.
 
 A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta da notícia publicada no sítio da revista Consultor Jurídico – Conjur na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
 
 No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
 
 A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
 
 Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
 
 O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
 
 As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
 
 O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
 
 Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
 
 Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
 
 O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
 
 Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
 
 O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários.
 
 No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas.
 
 Confira-se a notícia, publicada no dia 24 de dezembro de 2020, no sítio eletrônico da Corte Máxima, mantido na rede mundial de computadores (‘http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
 
 Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
 
 O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
 
 Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF.
 
 Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos fracionários com competência para conhecer e julgar as causas de direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, no portal da Corte (‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), aqui com marcações minhas, in verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
 
 Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
 
 Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
 
 Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
 
 Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
 
 O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
 
 De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
 
 A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
 
 Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
 
 Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
 
 O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
 
 Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado.
 
 Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
 
 Muito ao contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos.
 
 Vejam-se, sobre o tema, os seguintes arestos do STF e do STJ, sem grifos no original: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
 
 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
 
 RESOLUÇÃO DO CNJ INCLUINDO A SERVENTIA INDEVIDAMENTE OCUPADA NA LISTA DE VACÂNCIAS.
 
 ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
 
 REMOÇÃO DE SERVENTIA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988.
 
 ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994.
 
 PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
 
 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento pacífico no sentido de que, “quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte.
 
 Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13” (RE-QO 839.163/DF, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015). (...) (STF: AO 2540 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
 
 TÁXIS.
 
 SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
 
 DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
 
 AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 MATÉRIA CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DENÚNCIA.
 
 ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 PENA-BASE.
 
 READEQUAÇAO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 SÚMULA 287 DO STF.
 
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
 
 A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
 
 Precedentes. [...] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 LEI FERRARI.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 CABIMENTO.
 
 SÚMULA 568/STJ.
 
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. (...). 3.
 
 Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.
 
 Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1747548/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 CABIMENTO. 2.
 
 SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
 
 CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
 
 CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 PRECEDENTES. 3.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
 
 Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CAUTELAR.
 
 OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 CPD-EN.
 
 EMISSÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
 
 ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
 
 CABIMENTO.
 
 PRECEDENTE.
 
 SÚMULA 568/STJ.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 AFRONTA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
 
 Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual CPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
 
 DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
 
 Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
 
 Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) II.I.III — Da correição parcial A correição parcial não é recurso, mas medida de natureza administrativa que objetiva sanar erros, abusos ou omissões do juiz, que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais.
 
 Não há previsão legal no Código de Processo Civil (Código Fux) para o ajuizamento da correição parcial, cuja disciplina, em regra, encontra-se prevista em normas leis de organização judiciária e regimentos internos de tribunais.
 
 Sobre a matéria, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR assim leciona: Por mais completo que seja o sistema recursal do Código, hipóteses haverá em que a parte se sentirá na iminência de sofrer prejuízo, sem que haja um remédio específico para sanar o dano que o juiz causou a seus interesses em litígio.
 
 Por isso, engendrou a praxe forense, encampada por algumas leis locais de organização judiciária e regimentos internos de tribunais, a correição parcial ou reclamação, como providência assemelhada ao recurso, sempre que o ato do juiz for irrecorrível e puder causar dano irreparável para a parte.
 
 Sua natureza é mais disciplinar que processual, embora possa ter reflexos sobre a normalização da marcha tumultuada do processo. “Trata-se” - como adverte Rogério Lauria Tucci – “de medida sui generis, não contemplada na legislação processual civil codificada ou extravagante, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz”.
 
 Assim, contra os despachos de expediente, não permite o Código nenhum recurso (art. 1.001).
 
 Mas, às vezes, um simples despacho pode tumultuar completamente a marcha processual, lesando irreparavelmente os interesses do litigante.
 
 Nesses casos, e, em geral, nas omissões do juiz, contra as quais não se pode cogitar de agravo, haverá de ter lugar a correição parcial para eliminar os errores in procedendo.
 
 São, pois, pressupostos da correição parcial, ou reclamação: a) existência de uma decisão ou despacho, que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo; b) o dano, ou a possibilidade de dano irreparável, para a parte; c) inexistência de recurso para sanar o error in procedendo.
 
 As leis de organização judiciária têm atribuído ora ao Conselho Superior da Magistratura, ora aos próprios Tribunais Superiores, a competência para conhecer e julgar as correições parciais ou reclamações.
 
 Seu procedimento, outrossim, tem sido o mesmo do agravo de instrumento. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 947) (grifei) O Superior Tribunal de Justiça acolheu o conceito de que a correição parcial constitui medida administrativa/disciplinar, tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, porém, desprovida do alcance para produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no processo, funções próprias das vias recursais. É o que se depreende dos arestos a seguir colacionados, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA N.º 211 DO STJ.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
 
 INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
 
 PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
 
 Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (...) (REsp 1851323/MG, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifei) CORREIÇÃO PARCIAL.
 
 Anulação de decisão judicial.
 
 Mandado de segurança. 1.
 
 A correição parcial é providência destinada a ordenar a administração do processo, afastando os obstáculos (inversão tumultuária, paralisação, dilatação de prazos) que impeçam de alcançar os seus fins, em decorrência de omissão ou ação do juiz, por erro ou abuso de poder.
 
 O direito à correição é de natureza processual, exercitável subsidiariamente, à falta de recurso em lei, pelas partes ou pelo Ministério Público, como custos legis. 2.
 
 Deferido pelo Juiz de alvará para alienação de bem imóvel de interdita, não cabe a correição parcial requerida por terceiro, para defesa de seu direito de preferência, sendo ilegal o ato que a defere para anular a decisão judicial.
 
 Recurso ordinário provido. (RMS 5.272/ES, Rel.
 
 Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/1995, DJ 12/06/1995, p. 17627) (grifei) Sobre a correição parcial no âmbito do Estado do Maranhão, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) vigente ao tempo da protocolização desta via correicional, assim preconizava: Art. 686.
 
 Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
 
 In casu, nesta sede de julgamento definitivo da pretensão deduzida pelo corrigente, adoto como razões de decidir o fundamento da douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Transcrevo: Trata-se de Correição Parcial promovida por São Luís Administradora de Shopping Center LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA que, nos autos da “AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA” (Proc. nº0806644-64.2023.8.10.0001) proposta em desfavor da TOP ACESSORIOS INFORMATICA E SUBLIMACAO LTDA e outros, corrigiu, de ofício, o valor da causa e determinou “a intimação da parte autora, por meio do patrono, para que promova a devida complementação das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).”.
 
 Aduziu a Corrigente em suas razões (ID 24241868) que objetiva retificar a decisão prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís pois estaria subvertendo a ordem processual e contrariando o próprio ordenamento jurídico pátrio, vez que “tumultua gravemente qualquer andamento processual, pois impede o prosseguimento do feito por um entendimento inadmissível na espécie” Asseverou que “como se aprende desde nos bancos acadêmicos, o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE determina que a Lei Especial se sobrepõe à Lei geral, ou, de modo diverso, que no caso concreto se afaste a Lei Geral para aplicação da Lei Especial”.
 
 Em seguida arrazoou “No caso em apreço, ao despachar a Petição Inicial de uma Ação de Despejo cumulada com Cobrança, o MM Juiz do feito, lamentavelmente, entendeu aplicar a regra GERAL do art. 292, inciso VI, do CPC, segundo o qual determina que o valor da causa será “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
 
 Sucede, porém, que não se está diante de uma Ação Ordinária Comum com cumulação de Cobrança...
 
 A rigor, trata-se (como dito anteriormente) de Ação de Despejo cumulada com Cobrança, a qual possui regramento ESPECÍFICO, cuja Lei 8245/1991 não foi revogada e continua em plena vigência.”.
 
 Ao final, pugnou pela tutela de urgência de efeito suspensivo ativo da decisão ora impugnada e, no mérito, que seja julgada procedente a presente Correição Parcial, para “manter o valor da causa atribuído na petição inicial, porque atendido expressamente ao comando contido no art. 58, inciso III, da Lei 8245/1991.
 
 Caso entenda prudente, e a fim de evitar novas situações como essa, determinar o envio destes autos à Corregedoria Geral de Justiça, para expedir ato normativo com instrução no sentido de que nas ações de despejo cumulada com cobrança não se aplica a regra geral do art. 292, inciso VI, do CPC, mas sim, deve ser observada norma especial contida no art. 58, inciso III, da Lei 8245/1991.”.
 
 Distribuídos os autos, o e.
 
 Des.
 
 Relator abriu vistas à Procuradoria Geral de Justiça (ID 25602749).
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Segue manifestação.
 
 Acerca do juízo de admissibilidade da correição parcial cível em epígrafe, cumpre rememorar que o art. 581, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estabelece que “tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”.
 
 A correição parcial é cabível para a emenda de erro ou abusos que importarem em inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso, não houver recurso específico (RITJ/MA, art. 686).
 
 O mesmo regimento estabelece que a Correição Parcial seja julgada pelas Câmaras Isoladas, Cíveis ou Criminais, de acordo com a matéria. (art. 687).
 
 Trata-se, assim, de medida administrativa de caráter disciplinar, a qual não pode ser admitida como meio apropriado para produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no seio do processo, em substituição aos recursos previstos na lei processual.
 
 A propósito, esclarece Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, que a "... denominação correição parcial indica uma síntese da providência administrativa e judiciária que ela representa: corrige o processo naquela parte que consubstancie erro grave de procedimento e contra o qual não caiba qualquer recurso.
 
 Para evitar prejuízo às partes, as leis de organização judiciária e/ou os regimentos possibilitam que as partes ingressem com essa reclamação, para ver sanada a inversão tumultuária do processo." (Curso de Direito Processual Penal, 8ª Ed., Jus Podivm, p. 986).
 
 Desse modo, a Correição Parcial tem cunho nitidamente subsidiário, sendo cabível somente na hipótese de inexistência de recurso próprio para atacar decisão com erro de procedimento.
 
 Quanto ao caso em comento, nas ações de despejo cumulada com cobrança de aluguéis vencidos, para atribuir o valor da causa não deve ser aplicado somente o preceito contido no disposto no art. 58, inciso III, da Lei n' 8.245/91, pois não se trata apenas de despejo e sim de pedidos cumulativos.
 
 Pois bem, quando da cumulação do despejo com outros pedidos, no caso em apreço, dos valores vencidos, há de se observar o art. 292, inciso V, do CPC, o qual prevê que o valor da causa deverá ser o somatório de todos os pedidos.
 
 In casu, a decisão objurgada refere-se à alteração, de ofício, do valor da causa e diante de tal inconformismo, faz-se necessário ressaltar o art. 292, § 3, do CPC que determina: Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. – (grifo nosso) Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando enfrentada matéria de igual teor: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1980035 - RJ (2021/0281113-5) DECISÃO 1.
 
 Cuida-se de agravo interposto por ALEXEI BERNACCHI ALVES COSTA, JOSÉ ARLEY LIMA COSTA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em combate a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS E NÃO PAGOS DESDE JULHO DE 2016 OBSERVANDO - SE NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2016 O DESCONTO DE RS 50000 ALÉM DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS INCLUSIVE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL O QUE OCORREU EM 23 DE JULHO DE 2017 Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
 
 Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, ofensa ao disposto nos arts. 292, VI, 369 do CPC e art. 306 do CC, alegando em síntese, não ter sido obedecido a citada regra processual para a fixação do valor da causa, cerceamento de defesa, que foi permitido o reembolso do pagamento de uma obrigação pessoal pertencente ao primeiro réu-recorrente, cujo pagamento ocorreu sem o seu conhecimento.
 
 Contrarrazões ao recurso especial às fls. 322/342. É o relatório.
 
 DECIDO. 2.
 
 A irresignação não prospera. 3.
 
 Inicialmente, no que se refere ao valor da causa, alega a parte recorrente que o valor deveria ter sido alterado após a emenda à inicial realizada pelo recorrido, ocorre que o v. acórdão entendeu que não seria necessária a alteração pois foi seguido o que dispõe a Lei n. 8.245/91 e o CPC, nos seguintes termos: No que se refere ao valor da causa, não há como prosperar a irresignação dos ora embargantes.
 
 Isto se diz porque é cediço que nas ações de despejo cumulada com pedido de cobrança, o valor dado à causa deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel somado aos valores devidos e relativos ao pleito de cobrança, consoante dicção dos artigos 58, III, da Lei 8.245/91 e 292, VI, do Código de Processo Civil. "Art. 58.
 
 Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;" "Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Tal entendimento, aliás, há muito se constata, como se vê do Enunciado ? Aviso TJ nº 47, ainda publicado no Portal do Conhecimento em 29/03/2019, onde ainda se verifica a referência ao antigo artigo 259, II, do CPC/73, agora artigo 292, VI, do CPC/15, supramencionado.
 
 ENUNCIADO ? AVISO TJ Nº 47: "NAS AÇÕES DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES SERÃO SOMADOS OS VALORES DAS DUAS CAUSAS, SENDO QUE A AÇÃO DE DESPEJO (12 VEZES O VALOR DO ALUGUEL) E A AÇÃO DE COBRANÇA (O VALOR DO DÉBITO) -ART. 259, II DO CPC." Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que deu a r. sentença, e confirmou o v. acórdão, solução à lide conforme os fatos constantes dos autos e o entendimento do julgador, não sendo necessário que o magistrado rebata cada argumento levantado pela parte, desde que se fundamente em elementos capazes de firmar sua conclusão, como na espécie. (STJ - AREsp: 1980035 RJ 2021/0281113-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 08/02/2022).
 
 Logo, diante do caso em comento, verifica-se que agiu de forma acertada o magistrado de base, não restando configurado qualquer erro ou abuso em sua decisão.
 
 Isso posto, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente correição parcial.
 
 Aplico, por analogia, o Enunciado 568, da Súmula do Tribunal da Cidadania, que preconiza: “STJ-568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” III — Terço final 1.
 
 Vinculo-me à Súmula 568 do STJ. 2.
 
 Desprovida a correição parcial. 3.
 
 Mantida a decisão impugnada. 4.
 
 Ciência as partes.
 
 Ciência ao MPE. 8.
 
 Com o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá oficiar ao setor competente deste TJMA, para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 9.
 
 Publicações normatizadas pelo CNJ.
 
 Int.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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                                            29/09/2023 16:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2023 12:05 Conhecido o recurso de SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (CORRIGENTE) e não-provido 
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                                            02/06/2023 14:25 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/06/2023 11:57 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            09/05/2023 17:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/05/2023 17:01 Juntada de termo de juntada 
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                                            09/05/2023 00:19 Decorrido prazo de SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 00:19 Decorrido prazo de 15ª Vara Cível de São Luís em 08/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:00 Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0804855-33.2023.8.10.0000 Corrigente São Luís Administradora de Shopping Center LTDA Advogados Ítalo Fábio Azevedo (OAB/MA 4.292) e outro Corrigido 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Intime-se o corrigido, o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, para, querendo, no prazo de 10 (dias), prestar informações acerca da presente correição parcial.
 
 Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 689 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 P.
 
 Int.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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                                            18/04/2023 14:33 Juntada de malote digital 
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                                            18/04/2023 12:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2023 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2023 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2023 18:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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