TJMA - 0807401-58.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:32
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:21
Juntada de petição
-
27/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:36
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
30/01/2024 08:51
Juntada de petição
-
28/12/2023 00:51
Juntada de petição
-
27/12/2023 09:52
Juntada de petição
-
15/12/2023 02:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:50
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807401-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIELLEN VIEGAS MORAES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por dano moral proposta por Raniellen Viegas Morais, CPF n. *13.***.*12-36, em desfavor de Latam Airline Group S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 33.937.681/0001-7, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta na exordial que a requerente adquiriu passagens aéreas oferecidas pela requerida para o trecho: São Luís (SLZ) x Brasília (BSB) x Rio de Janeiro (SDU), para o dia 21.12.2022 com chegada ao Rio de Janeiro prevista para 21h55min do mesmo dia.
Assevera que o primeiro trecho SLZ x BSB ocorreu normalmente, porém, afirma que foi surpreendida ao ser impedida de embarcar no voo LA3975 com destino ao Rio de Janeiro.
Ao questionar a companhia aérea requerida acerca do impedimento, esta não apresentou nenhuma justificativa.
A requerente concluiu que a aeronave estava com a capacidade máxima de passageiros preenchida, caracterizando a prática de OVERBOOKING, pois afirma que o voo LA3975 ocorreu normalmente.
Sustenta que, sem outra opção que lhe fosse menos onerosa, foi obrigada a aceitar a reacomodação que foi marcada apenas para o dia seguinte (22.12.2022) às 04h50min da madrugada.
Como estava acompanhada da sua filha de 01 (ano) e 02 (dois) meses, afirma que o novo horário era muito ruim para sair com uma criança que não descansou o suficiente.
Alega que devido a todas as falhas da empresa requerida, chegou com mais de 09 (nove) horas de atraso em seu destino.
Afirma, ainda, que ocorreu a venda de mais bilhetes do que assentos existentes na aeronave, pois alguns passageiros utilizaram o voo adquirido e outros tiveram que ser realocados.
Desta forma, em razão da falha do serviço oferecido pela requerida, tal fato causou mais do que mero aborrecimento, mas também intenso desgaste físico e psicológico, além de evidente prejuízo de planejamento e tempo, uma vez que havia contratado o voo com antecedência e horário pretendido, todavia, não conseguiu embarcar.
Nessa diapasão, a requerente ajuizou a presente demanda requerendo: a) a inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6.º do CDC); b) a procedência dos pedidos, com a consequente condenação da requerida a indenizar a requerente pelos danos morais, em R$-10.000,00 (dez mil), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) e a condenação da requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Com a inicial vieram documentos anexados, dentre eles: bilhete da passagem com saída de São Luís (21.12.22 às 16h20min) e chegada prevista para o Rio de Janeiro (21.12.22 às 21h55min) (Id. 85458693); ticket do trecho do voo LA3975 de Brasília para o Rio de Janeiro (Id. 85458694), com chegada prevista para 21.12.22 às 21h55min; painel informativo com o voo que a autora alega ter sido impedida de embarcar (Id. 85458696); ticket da realocação da requerente no voo LA3964 de Brasília para o Rio de Janeiro, com chegada em 22.12.22 às 06h35min (Id. 85458697).
Em ato contínuo, este Juízo no pronunciamento inicial, determinou a designação da audiência de conciliação e citação da companhia aérea requerida (Id. 87817568).
Citada (Id. 97939267), a empresa ré ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de o padrão da viagem realizada pela requerente não condiz com a declaração de pobreza anexada aos autos.
No mérito, sustenta o cumprimento da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, pois houve o cancelamento do voo em razão de readequação na malha aérea e da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo contratado.
Logo, alega a inexistência de provas que caracterizem a responsabilidade civil por danos morais.
Dessa forma, a companhia aérea requerida requer o acolhimento da preliminar arguida, bem como o julgamento improcedente dos pedidos elencados na inicial, em todos os seus termos, na medida em que o cancelamento do voo decorreu de caso força maior, motivo pelo qual, não há que se falar em danos morais e materiais, uma vez que a parte foi reacomodada no voo sem custo adicional e recebeu auxílio, conforme determina a ANAC.
Ademais, em possível entendimento do Juízo acerca da aplicabilidade da indenização por dano moral, se deve observar o princípio da eventualidade (Id. 97939267).
Realização da audiência de conciliação com a presença das partes, na qual restou inexitosa em razão da ausência de proposta de acordo.
Além disso, consta na deliberação que “a advogada da parte autora, renunciou à réplica, pugnando por alegações finais remissivas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida também pugnou por alegações finais remissivas e manifestou-se favorável ao julgamento antecipado da lide”. (Id. 98001616).
Autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. 1.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 337, XIII, do CPC), sob o argumento de que o padrão da viagem realizada pela requerente não condiz com a declaração de pobreza anexada aos autos.
Cabe à parte requerida infirmar a alegação da requerente colacionando aos autos elementos para afastar as afirmações verossímeis narradas na inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso em apreço, não houve nenhum elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2.º, do CPC), não demonstrando a empresa requerida prova em contrário.
Assim, rejeito a preliminar arguida mantendo o benefício outrora concedido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante da observância do conjunto probatório colacionado aos autos ser suficiente para a formação do convencimento do Juízo, entendo desnecessária a produção de outras provas, conforme os arts. 370 do CPC.
Desta forma, promovo o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito, trata-se de ação de indenização por danos morais, sob o procedimento comum, na qual a requerente adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea para o trecho São Luís (SLZ) x Brasília (BSB) x Rio de Janeiro (SDU), para o dia 21.12.2022, com chegada ao Rio de Janeiro prevista para 21h55min do mesmo dia.
No entanto, não conseguiu embarcar no voo com trecho de Brasília para o Rio de Janeiro, em virtude do cancelamento do voo por motivo de força maior.
Logo, a narrativa autoral centra-se em buscar a condenação da empresa requerida ao pagamento de danos morais.
A pretensão da requerente e a controvérsia que contornam os autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No tocante à alegação da requerida sobre a aplicação da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cabe mencionar que o art. 20 da resolução da ANAC dispõe acerca do dever de informação aos passageiros sobre atrasos, cancelamentos e interrupções do serviço.
Ademais, as disposições da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) não serão aplicadas, tendo em vista a incidência do CDC no caso em tela.
Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia quanto à relação de consumo estabelecida entre as partes, isso porque a requerente é destinatária final dos serviços oferecidos pela companhia aérea requerida, ora fornecedora, nos moldes dos arts. 2.º e 3.º, § 2º do CDC.
Ao estabelecer a divisão do ônus probatório, o CPC considerou três fatores: a posição das partes no processo; a natureza dos fatos anunciados, se constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido; e o interesse em provar o fato, a quem aproveita a vantagem perseguida.
Nesse viés, o art. 373 do CPC estabeleceu que “à autora cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito”.
Ainda, recepcionando o disposto no art. 6.º, VIII, do CDC, estabeleceu o §1.º do referido artigo que: “§ 1º.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”.
A norma de exceção à regra de distribuição do ônus da prova confere ao juiz a dinamização do ônus probandi para, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Contudo, não se pode perder de vista que a distribuição do ônus probatório deve ser feito com observância da garantia de paridade de tratamento das partes no processo, de modo que todos tenham condições iguais e harmônicas para atuarem no processo, nos termos do que art. 7.º do CPC/2015: “art. 7.º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”.
No caso presente, apesar de a relação estabelecida entre as partes ser tipicamente de consumo, entendo que, diante dos fatos noticiados e os documentos juntados pela parte requerente, resulta despicienda a inversão do ônus probatório, devendo cada parte arcar com as provas dos fatos que, trazidos a juízo, constituam, extingam, impeçam ou modifiquem o direito perseguido, nos termos do art. 373, caput, do CPC.
Da análise dos documentos anexados à exordial, verifico que a requerente comprovou que o voo que deveria embarcar não foi cancelado, no entanto, foi realocada em outro sem justificativa pela companhia aérea requerida.
Ou seja, em relação aos fatos narrados e dos elementos apresentados (bilhete da passagem com saída de São Luís (21.12.22 às 16h20min) e chegada prevista para o Rio de Janeiro (21.12.22 às 21h55min) (Id. 85458693); ticket do trecho do voo LA3975 de Brasília para o Rio de Janeiro (Id. 85458694), com chegada prevista para 21.12.22 às 21h55min; painel informativo com o voo que a autora alega ter sido impedida de embarcar (Id. 85458696); ticket da realocação da requerente no voo LA3964 de Brasília para o Rio de Janeiro, com chegada em 22.12.22 às 06h35min (Id. 85458697), conclui-se que a requerente se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC.
Urge mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, com vistas a dar maior efetividade à proteção consumerista, estipulou em seu §3.º do art. 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e dos prestadores de serviços independe da existência de culpa quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos àqueles bens.
A parte ré não se isentou do ônus de demonstrar que a existência de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Desse modo, a requerida admitiu que houve falha na prestação de serviço de transporte aéreo contratado, mas não apresentou provas cabais de que a mudança da malha aérea que ultrapassou o atraso tolerável de 04 (quatro) horas, causou à requerente transtornos para além do simples aborrecimento.
Quanto aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevendo indenização pelo dano moral decorrente de tal violação.
No presente caso, como houve verdadeiro transtorno a requerente é cabível a condenação por danos morais, aplicando-se o CDC de acordo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando a vedação de enriquecimento sem causa da requerente, na tentativa de coibir reiteradas condutas lesivas a consumidora pela companhia aérea ré, fixo a quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por entender suficiente à reparação do dano, que nos presentes autos, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato ilícito. 2.
DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante desta decisão, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a companhia aérea requerida Latam Airline Group S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 33.937.681/0001-7, ao pagamento de compensação financeira à requerente Raniellen Viegas Morais, CPF n. *13.***.*12-36, a título de danos morais, na quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido com juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ambos pelo índice INPC. b) CONDENAR a requerida Latam Airline Group S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, § 2.º, do CPC, uma vez que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 20 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
20/11/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 16:47
Juntada de petição
-
02/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 09:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
31/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:45
Juntada de protocolo
-
28/07/2023 11:52
Juntada de contestação
-
15/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807401-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIELLEN VIEGAS MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0807401-58.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANIELLEN VIEGAS MORAES Advogado: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA, OAB/MA 8252 REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Na data de 12(doze) dias do mês de junho do ano de 2023 (dois mil e três) às 09h30min, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na sala de audiências organizada pela 7ª Vara Cível do Fórum Desembargador Sarney Costa, sob a condução da Juíza de Direito Dr.ª ANA CÉLIA SANTANA, comigo Servidor(a) da Justiça, foi aberta a Audiência de Conciliação em conformidade com as disposições normativas da lei e nos termos adiante consignados.
Feito o pregão, verificou-se a presença da advogada da parte requerente DR.ª THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA, que pediu prazo para juntada do substabelecimento, sendo concedido o prazo de 03(três) dias.
Ausente a parte requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, que não foi devidamente citada.
DA CONCILIAÇÃO: Restou sem êxito, em razão da ausência da parte requerida.
DELIBERAÇÃO: "Restando frustrada a realização da presente audiência, uma vez que não foi expedido o mandado de citação para a parte requerida, redesigno a presente audiência para o dia 31/07/2023, às 09h30min, ficando os presentes desde já intimados.
CITE-SE a parte requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A para comparecer à conciliação e caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344)." ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou o(a) M.M Juiz(a) que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por ele(a) assinado.
Eu, RENATA SOARES GUTERRES, Servidor(a) da Justiça, digitei e subscrevi.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
14/06/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 09:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
13/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:24
Juntada de petição
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12/06/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 09:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
12/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 03:20
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807401-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIELLEN VIEGAS MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e em cumprimento ao despacho de ID 87817568, ficam por este INTIMADAS AS PARTES para tomarem ciência da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/06/2023 09:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL na Sala de Audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
São Luís (MA), 19 de abril de 2023.
RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1503432 -
19/04/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 09:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
29/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/02/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2025 19:15