TJMA - 0808363-84.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ERIELTO DA SILVA RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:21
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:18
Juntada de malote digital
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22/05/2023 20:23
Juntada de petição
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19/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0808363-84.2023.8.10.0000 Sessão virtual de 08 a 15 de maio de 2023 Paciente: ERIELTO DA SILVA RIBEIRO Impetrante: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA (OAB/MA nº 14.134) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SEM RELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Prejudicada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que, em data posterior à impetração, houve a apresentação de denúncia pelo Ministério Público.
II.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição ou manutenção quando demonstrado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III.
No caso em exame, a custódia antecipada foi adequadamente imposta como forma de resguardar a ordem pública (art. 312, CPP).
Destacou-se, na origem, a alta periculosidade do paciente, que, além de ser investigado por tentativa de homicídio naquele município, fora encontrado na posse de drogas de natureza diversas (maconha e crack) e de arma de fogo em sua residência, de sorte que sua liberdade importaria no prosseguimento da atividade criminosa.
IV.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
V.
O relato de predicados favoráveis, não têm, por si só, o condão de desconstituir o ergástulo, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na hipótese em que presentes os pressupostos autorizadores do encarceramento, como na espécie.
VI.
Ordem conhecida, julgada prejudicada no tocante à tese de excesso de prazo para formação da culpa e, em relação à argumentação remanescente, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0808363-84.2023.8.10.0000, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal julgou a impetração parcialmente prejudicada e, na extensão hígida, denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA,data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de Erielto da Silva Ribeiro, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera, perpetrado no bojo do processo nº 0800134-83.2023.8.10.0082.
Alegou o impetrante que, em 17/02/2023, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, ressalvando, porém, que a pequena quantidade de droga encontrada em sua residência seria para consumo próprio e que sequer possuía conhecimento acerca da existência de arma de fogo no local.
Asseverou que, embora transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias desde a data da prisão, não havia sido oferecida denúncia pelo Ministério Público, o que, sob a sua ótica, configura hipótese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente porque não foram constatadas intercorrências justificadoras da delonga.
Acrescentou que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da segregação, destacando que os predicados pessoais favoráveis ostentados pelo acusado tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, recomendam a sua soltura.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação do ergástulo preventivo do investigado, expedindo-se o competente alvará de soltura, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 24775426 a ID 24776443.
Indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 24845046.
Instada a se manifestar, a autoridade indigitada coatora forneceu as informações lançadas no ID 25010421.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ante a ausência da alegada coação ilegal (ID 24259353). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Inicialmente, forçoso reconhecer que o vertente writ perdeu parte do seu objeto, especificamente no que concerne ao suscitado excesso de prazo, haja vista que, em 02/05/2023, data posterior à impetração deste habeas corpus, houve o oferecimento de denúncia em desfavor do paciente pela prática dos crimes insculpidos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, restando, assim, prejudicada a referida tese.
Endossando tal constatação, convém colacionar o teor de julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça, litteris: HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA.
ORDEM DENEGADA. (...). 4.
Oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória. 5.
Ordem denegada. (STJ – HC: 482270 MA 2018/0323735-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). (grifou-se).
Remanesce, todavia, a argumentação acerca da ausência dos requisitos autorizadores da manutenção do ergástulo preventivo.
No caso em apreço, depreende-se dos autos originários que, em 17/02/2023, uma equipe da Polícia Civil se deslocou à residência de Erielto da Silva Ribeiro, ora paciente, situada no município de Carutapera, a fim de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar expedido no bojo do processo nº 0800930-11.2022.8.10.0082.
Consta, ainda, que foram localizadas no interior do citado imóvel 01 (uma) arma de fogo calibre 38, 06 (seis) munições aparentemente intactas, 67 (sessenta e sete) porções de substância entorpecente semelhante à crack, 05 (cinco) porções de droga popularmente conhecida como maconha e R$ 1.977,00 (um mil, novecentos e setenta e sete reais) em espécie, dando ensejo à prisão em flagrante do investigado e sua condução à Delegacia de Polícia para adoção das providências cabíveis.
Nesse contexto, infere-se que o encarceramento do autuado está justificado, de maneira idônea, em particularidades do caderno processual, tendo o magistrado singular, ao constatar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), consubstanciados nos depoimentos dos condutores, auto de apreensão e no laudo prévio de substâncias entorpecentes, firmado a necessidade de homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva para fins de salvaguardar a ordem pública.
Na referida decisão, o juiz de base pontuou a alta periculosidade da conduta do acusado, que, além de ser investigado por tentativa de homicídio naquele município – fato que culminou na busca domiciliar – fora encontrado na posse de drogas de natureza diversas (maconha e crack) e de arma de fogo em sua residência, ressaltando que sua liberdade possivelmente importaria no prosseguimento da atividade criminosa.
Nesse ponto, em particular, frise-se que o e.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar” (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Ademais, o supracitado sodalício já teve a oportunidade de se manifestar no sentido da manutenção da medida constritiva em situação semelhante à ora retratada, como ilustra o julgado adiante transcrito: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
PERICULOSIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, consubstanciada pela variedade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como pela apreensão de diversos petrechos normalmente utilizados para a pesagem, fracionamento e acondicionamento de drogas, além de um simulacro de arma de fogo, telefones celulares e dinheiro.
Destacou-se também que a prisão se deu em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos acusados, fruto de investigações prévias inseridas em operação policial, as quais davam conta da existência de esquema de tráfico de drogas praticado em conjunto pelo paciente e o corréu.
Tais circunstâncias, por conseguinte, sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública e de cessar a atividade delitiva da associação criminosa.
Precedentes. 3.
Ordem denegada. (HC n. 586.416/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020)(grifou-se) Por derradeiro, impende gizar que “a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ - HC: 609328 RJ 2020/0221046-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
Portanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, eis que lastreado em dados concretos e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destarte, superada a tese de excesso de prazo para oferecimento de denúncia e, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a segregação cautelar do paciente, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal a ser repelido pela via mandamental.
Ante o exposto, e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do habeas corpus, JULGO PREJUDICADA a impetração no tocante à tese de excesso de prazo para formação da culpa e, em relação à argumentação remanescente, DENEGO a ordem. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
16/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:45
Denegado o Habeas Corpus a ERIELTO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *49.***.*24-22 (PACIENTE)
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15/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 15:43
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 12:01
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 18/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de ERIELTO DA SILVA RIBEIRO em 18/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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20/04/2023 01:46
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 16/04/2023 12:25.
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18/04/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 08:18
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/04/2023 12:24
Juntada de malote digital
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13/04/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0808363-84.2023.8.10.0000 Paciente: ERIELTO DA SILVA RIBEIRO Impetrante: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA (OAB/MA nº 14.134) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA Relator Substituto: DES.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de Erielto da Silva Ribeiro, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera, perpetrado no bojo do processo nº 0800134-83.2023.8.10.0082.
Alegou o impetrante que, em 17/02/2023, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, ressalvando, porém, que a pequena quantidade de droga encontrada em sua residência seria para consumo próprio, bem como que sequer possuía conhecimento acerca da existência de arma de fogo no local.
Asseverou que, embora transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias desde a data da prisão, até o momento não houve oferecimento de denúncia, o que, sob a sua ótica, configura hipótese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente porque não foram constatadas intercorrências justificadoras da delonga.
Acrescentou que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da segregação, destacando que os predicados pessoais favoráveis que o acusado ostenta, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, recomendam a sua soltura.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação do ergástulo preventivo do investigado, expedindo-se o competente alvará de soltura, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 24775426 a ID 24776443.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio heroico.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se verifica, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Com efeito, a aferição do alegado excesso de prazo demanda informações circunstanciadas da autoridade impetrada e exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, haja vista a necessidade de se constatar a ocorrência de circunstâncias na causa que justifiquem, ou não, o elastério dos prazos, não sendo possível analisar a matéria apenas sob o critério de somatório de prazos.
A respeito do tema, convém observar o posicionamento manifestado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2.
O Juiz de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, tanto por responder o autuado a outros processos criminais pela suposta prática de crimes de mesma natureza quanto pelo modo de execução do roubo. 3.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4.
O recorrente foi preso em flagrante em 7/6/2016 e a inicial acusatória foi protocolada em 30/6/2016.
Portanto, apesar de não haver sido formalizada no prazo de 5 dias - previsto na legislação processual penal -, não há delonga desarrazoada na espécie. 5.
Recurso não provido. (STJ - RHC: 77111 PI 2016/0268182-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/11/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016)(grifou-se) Ademais, não se pode olvidar que o acusado figura como investigado em inquérito policial que apura a prática de 02 (dois) homicídios qualificados na modalidade tentada, razão pela qual pode se revelar prematura eventual decisão proferida antes da oitiva do juiz de base.
De outro norte, no que concerne aos fundamentos do decreto prisional, convém destacar que, somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica.
Nesse ponto, cabe assinalar que, na audiência de custódia, o juiz de base, ao constatar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), consubstanciados no auto de apreensão e no laudo prévio de substâncias entorpecentes, deliberou pela decretação da prisão preventiva do paciente como forma de salvaguardar a ordem pública.
Na referida decisão, o magistrado singular pontuou a alta periculosidade da conduta do investigado, que, além de ser investigado por tentativa de homicídio, fora encontrado na posse de drogas de natureza diversas (maconha e crack) e de arma de fogo em sua residência, ressaltando que sua liberdade possivelmente importaria no prosseguimento da atividade criminosa.
Portanto, aparentemente, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, tendo o impetrado, com base nas peculiaridades da espécie, demonstrado a primordialidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Frise-se, outrossim, que eventual relato de predicados favoráveis, por si só, não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, se constam elementos nos autos que respaldam a constrição da liberdade, conforme entendimento consolidado em âmbito jurisprudencial.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Expeça-se ofício ao impetrado com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações pertinentes acerca do vertente writ, esclarecendo, especialmente, se já providenciada nova remessa dos autos ao Órgão Ministerial, haja vista que a conclusão do Inquérito Policial se deu em 01/03/2023 e o feito envolve réu preso.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator Substituto -
12/04/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 19:06
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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