TJMA - 0800171-06.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:21
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA INEZ PEREIRA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800171-06.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): MARIA INEZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDNILTON MOREIRA LIMA (OAB 10060-MA) Réu(s): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) VIA DE SEU(S) ADVOGADO(A)(S), VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No presente caso, a demandante pleiteia indenização por danos morais, em razão de suposta negativação indevida.
Por ser matéria de ordem pública, faz-se necessário antes de adentrar ao mérito analisar a competência deste Juizado para apreciar a matéria diante da complexidade da causa, posto que faz-se necessário analisar a necessidade de produção de prova pericial.
Analisando os autos, verifica-se no caso em tela que a Requerida juntou contratos supostamente assinados pela parte Autora (Id. 88310704, 88310705 e 88310706), que justificariam, em tese, as cobranças realizadas.
Assim, muito embora a parte autora alegue a diferença entre as assinaturas, verifica-se que há certa semelhança com a assinatura encontrada nos documentos juntados ao feito, não se tratando de erro grosseiro.
Necessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica.
Desta forma, para dirimir qualquer dúvida e não proferir decisão injusta é imperiosa a elaboração de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia, a qual se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DE CONTRATO COM SUPOSTA ASSINATURA DA AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004511-83.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Doutor Marcel Luis Hoffmann - J. 21.05.2019).
Desse modo, conclui-se que o Juizado Especial não possui competência para dirimir a questão ora exposta, devendo ela ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juiz dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal.
Dispositivo À luz do exposto, e considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no Art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar novamente no juízo próprio, qual seja, junto à Justiça Ordinária.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da assistência gratuita, na forma da lei.
Pedreiras (MA), Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, resp.
Assinado eletronicamente por: CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA 19/04/2023 11:14:43 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 90296579 23041911144356800000084231407 Imprimir -
24/04/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:42
Juntada de termo
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23/03/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 08:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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23/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:19
Juntada de petição
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21/03/2023 10:51
Juntada de contestação
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28/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 08:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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13/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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