TJMA - 0800340-25.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2023 09:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 13:22
Juntada de diligência
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07/06/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:31
Juntada de petição
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05/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:23
Desentranhado o documento
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02/06/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 14:48
Juntada de petição
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18/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800340-25.2023.8.10.0009 Exequente: RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO Executado: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais: R$ 4.000,00; Correção INPC/IBGE a partir do Arbitramento (_20__/_04__/_2023__ a _16__/_05__/_2023 = R$_4.046,94); juros de 1% a partir do Evento Danoso (_23__/_02__/_2023__ a _16__/_05__/_2023 - mês fechado = 3% R$ 121,40); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 4.168,34 ; Valor da Condenação Danos Materiais: R$ 2.099,00; Correção INPC/IBGE a partir do Ajuizamento (_21__/_03__/_2023__ a _16__/_05__/_2023 = R$_2.139,98); juros de 1% a partir da Citação (_04_/_04__/_2023__ a _16__/_05__/_2023 - mês fechado = 1% R$ 21,39); Valor da Condenação Danos Materiais, Correção e Juros: R$ 2.161,37 ; Total da Execução: R$ ( 4.168,34 + 2.161,37 ) = 6.329,71.
ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 6.962,69.
São Luis -MA, 16 de maio de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
16/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:28
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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15/05/2023 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/05/2023 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:22
Juntada de petição
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30/04/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 13:14
Juntada de diligência
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26/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800340-25.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO Reclamado: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A SENTENÇA: " Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., conforme disposto na exordial.
O cerne da demanda consiste na ausência de reparo e substituição de produto adquirido pela parte autora, notadamente uma TV LG 50’ 4K UHD após apresentar vício no prazo de garantia estendida.
Requer a parte autora a substituição do produto ou devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré refutou os fatos narrados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora, bem como arguiu preliminares em sua peça de defesa.
Passo à analise das preliminares: Entendo que não assiste à reclamada a preliminar de falta de interesse de agir, isto porque a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequada à solução do conflito, não havendo qualquer empecilho para o ajuizamento dessa demanda.
Rejeito, igualmente, as demais preliminares por entender que a ação foi ajuizada estando presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, bem como há elementos suficientes para processar e julgar o feito sem a necessidade de perícia especializada.
Passo ao mérito.
No feito, a parte autora comprovou que realizou a compra compra de uma TV LG 50’ 4K UHD, nas lojas Casas Bahia, pelo valor de R$ 2.099,00 (dois e mil e noventa e nove reais), sendo contratado no ato da compra um Seguro de Garantia Estendida Original, no valor de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) vigente de 22/09/2020 à 21/09/2023 e o aparelho adquirido apresentou defeitos, dentro da garantia, sendo levado para conserto na rede credenciada da reclamada, não sendo reparado o vício do produto sob alegação de que o número de série, localizado em uma etiqueta atrás do aparelho, estava ilegível.
Nesse norte, não deve ser acolhida a tese da defesa que alega perda da cobertura securitária em razão de inconsistência na etiqueta do número de série do produto que encontrava-se apagada, haja vista que pode a ré por outros meios identificar a TV, como por exemplo pelo próprio menu da TV, não sendo causa para perda da cobertura securitária.
Portanto, a ausência de reparo e a não observância do prazo legal de 30 (trinta) dias conforme prescreve o art. 18, § 1º, da Lei 8.078/90, para fazê-lo, vislumbra a falha na prestação de serviços pela ré, sendo responsável a ré pela conduta desidiosa, a fim de evitar situações afins e deixem o consumidor sem a segurança esperada.
No caso concreto, os argumentos da ré são insubsistentes, haja vista que a ausência de conserto por ausência de número de série da TV não é causa para perda da cobertura securitária, vez que pode por outros meios a identificação desta, devendo ser reparado o dano causado a parte autora.
Comprovou também o autor o valor despendido na compra da TV LG 50’ 4K UHD, pelo qual pagou R$ 2.099,00 (dois e mil e noventa e nove reais), que se mostrou inadequado para fim a que se destinava, devendo a reclamada ser condenada a devolução do valor pago, por danos materiais sofridos pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral resta configurado pela conduta da ré, quando a parte autora diligenciou a fim de resolver a celeuma e houve a negativa da cobertura, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do Art. 14, CDC.
Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornado e constrangido por ato lesivo a seu direito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao conhecer a procedência da ação por ocorrência dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: "DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido”. (RE nº. 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, julgo procedente, em parte, o Pedido Inicial e condeno o reclamado ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A a pagar a RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO, a importância de R$ 2.099,00 (dois e mil e noventa e nove reais) por danos materiais, acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação, e também indenizá-lo a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ), ou seja, 23/02/2023 – data do recolhimento do produto.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
24/04/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/04/2023 16:10
Juntada de petição
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17/04/2023 09:29
Juntada de contestação
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11/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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