TJMA - 0802181-86.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:18
Baixa Definitiva
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06/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/03/2024 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS DA COSTA AGUIAR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2024 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2024 17:42
Conhecido o recurso de DOMINGOS DA COSTA AGUIAR - CPF: *84.***.*04-72 (APELANTE) e provido
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02/10/2023 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 04:07
Decorrido prazo de DOMINGOS DA COSTA AGUIAR em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802181-86.2022.8.10.0107 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
05/08/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0802181-86.2022.8.10.0107 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS DA COSTA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por DOMINGOS DA COSTA AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CREDITO”, pedindo a suspensão definitiva da cobrança da anuidade de cartão, tendo em vista a não contratação do serviço, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 82957540.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 86195604, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 88624585.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 89688900.
Manifestação da demandante, id. 90547051, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de anuidade de cartão de crédito.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança da tarifa referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro, consoante art. 42, parágrafo único do CDC.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 82957540 e ss.
No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas.
Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, no que concerne aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento “quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.” (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Também, no caso concreto “não há ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado.
Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. ” (STJ, 1523608/RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 29.9.2016) Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família.
Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR FORÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608.
ASTREINTES MANTIDAS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS.
OFENSA EM DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO IMATERIAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002162-60.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00021626020208160061 Capanema 0002162-60.2020.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido.
Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral.
Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TIBÚRCIO MARQUES).
Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais.
V - Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CREDITO”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.026,42 (hum mil e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) JULGAR improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122710232954200000077483453 Extrato 2021 Documento Diverso 22122710232963900000077483455 Extrato 2022 Documento Diverso 22122710232970100000077483456 Identidade e CPF Documento de identificação 22122710232976500000077483457 Planilha de calculo Documento Diverso 22122710232983400000077483458 Procuração Procuração 22122710232989800000077483460 Comprovante de endereco Comprovante de endereço 22122710232997400000077483461 ACÓRDÃO TJMA - CARTÃO DE CRÉDITO - 2ª CAMARA CIVEL Documento Diverso 22122710233006500000077483462 ACORDAO TJMA - CARTÃO DE CRÉDITO - 4ª CAMARA CIVEL Documento Diverso 22122710233013200000077483463 ACORDAO TJMA - CARTÃO DE CRÉDITO Documento Diverso 22122710233021200000077483464 Habilitação nos autos Petição 23010422155113000000077646115 HABILITAÇÃO Petição 23010422155119600000077646116 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 23010422155125800000077646117 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 23010422155137000000077646118 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 23010422155143700000077646119 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 23010422155150300000077646120 Decisão Decisão 23011009424013100000077707164 Citação Citação 23011009424013100000077707164 Contestação Contestação 23022211582184700000080458604 CONTESTAÇÃO Petição 23022211582190500000080458608 PROCURAÇÃO Documento Diverso 23022211582201800000080458610 PAG 1 - 3 Petição 23022211582214500000080458611 PAG 4 - 7 Documento Diverso 23022211582224100000080458612 PAG 8 - 11 Documento Diverso 23022211582234300000080458613 PAG 12 -17 Documento Diverso 23022211582242300000080458614 Certidão Certidão 23031608404507500000082060866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031608423503500000082060873 Intimação Intimação 23031608423503500000082060873 Réplica à contestação Réplica à contestação 23032409293099500000082691558 Despacho Despacho 23041114494422100000083673368 Intimação Intimação 23041114494422100000083673368 Intimação Intimação 23041114494422100000083673368 MANIFESTAÇÃO Petição 23042210341547900000084463768 ENDEREÇOS: DOMINGOS DA COSTA AGUIAR Rua Jose L F Sobrinho, S/N, Centro, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO BRADESCO S.A.
Largo Santa Cecília, 47, Vila Buarque, SãO PAULO - SP - CEP: 01225-010 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 -
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0802181-86.2022.8.10.0107 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS DA COSTA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122710232954200000077483453 Extrato 2021 Documento Diverso 22122710232963900000077483455 Extrato 2022 Documento Diverso 22122710232970100000077483456 Identidade e CPF Documento de identificação 22122710232976500000077483457 Planilha de calculo Documento Diverso 22122710232983400000077483458 Procuração Procuração 22122710232989800000077483460 Comprovante de endereco Comprovante de endereço 22122710232997400000077483461 ACÓRDÃO TJMA - CARTÃO DE CRÉDITO - 2ª CAMARA CIVEL Documento Diverso 22122710233006500000077483462 ACORDAO TJMA - CARTÃO DE CRÉDITO - 4ª CAMARA CIVEL Documento Diverso 22122710233013200000077483463 ACORDAO TJMA - CARTÃO DE CRÉDITO Documento Diverso 22122710233021200000077483464 Habilitação nos autos Petição 23010422155113000000077646115 HABILITAÇÃO Petição 23010422155119600000077646116 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 23010422155125800000077646117 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 23010422155137000000077646118 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 23010422155143700000077646119 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 23010422155150300000077646120 Decisão Decisão 23011009424013100000077707164 Citação Citação 23011009424013100000077707164 Contestação Contestação 23022211582184700000080458604 CONTESTAÇÃO Petição 23022211582190500000080458608 PROCURAÇÃO Documento Diverso 23022211582201800000080458610 PAG 1 - 3 Petição 23022211582214500000080458611 PAG 4 - 7 Documento Diverso 23022211582224100000080458612 PAG 8 - 11 Documento Diverso 23022211582234300000080458613 PAG 12 -17 Documento Diverso 23022211582242300000080458614 Certidão Certidão 23031608404507500000082060866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031608423503500000082060873 Intimação Intimação 23031608423503500000082060873 Réplica à contestação Réplica à contestação 23032409293099500000082691558 ENDEREÇOS: DOMINGOS DA COSTA AGUIAR Rua Jose L F Sobrinho, S/N, Centro, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO BRADESCO S.A.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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