TJMA - 0800301-62.2023.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 08:55
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 10:09
Juntada de petição
-
03/11/2023 15:59
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800301-62.2023.8.10.0030 Promovente CARLOS CESAR DE SOUSA MEDEIROS Promovido BANCO DO BRASIL SA INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença (Id. 104389691) nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
23/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:16
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE SOUSA MEDEIROS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:28
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2023 18:25
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800301-62.2023.8.10.0030 Promovente CARLOS CESAR DE SOUSA MEDEIROS Promovido BANCO DO BRASIL SA INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para apresentar contrarrazão ao embargo de declaração oposto nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
27/09/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:31
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800301-62.2023.8.10.0030 Autor: CARLOS CESAR DE SOUSA MEDEIROS Advogado: ALDEANNE SILVA DE SOUSA (OAB 21021-MA), DEBORA CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 21024-MA) Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I.
Relatório.
CARLOS CÉSAR DE SOUSA MEDEIROS, ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S/A.
II.
Fundamentação.
Trata-se de ação cujo valor da causa ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Estaduais.
Conforme estabelecido na Lei n.º 9.099/95, no Art. 3.º, I: “Art. 3.º O juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; (…)”.
O valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido pelo autor, conforme enunciado n.º39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” In casu, a parte requerente busca uma indenização por danos morais, no valor de cinquenta salários mínimos, equivalente a R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), bem como a restituição em dobro do valor debitado de sua conta bancária, no total de R$ 10.470,26 (dez mil quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos), perfazendo o montante de R$ 76.470,26 (setenta e seis mil quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos), a pretensão econômica objeto do pedido, superior à 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente.
Nesse sentido é o entendimento da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “RECURSO INOMINADO.
CONTRATO ALUGUEL.
RESCISÃO DO CONTRATO COM PEDIDO DE MULTA CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
ART. 292, VI, DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
ULTRAPASSA O LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO RÉU.
DESERÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, o recorrente/autor sustenta que o valor do anual do contrato não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais e que não há necessidade de perícia ante a ausência de complexidade.
II.
Recursos próprios e tempestivos e com preparo regular somente o recurso do autor (ID 30241491 e 30241492).
Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 41709317) e pelo réu (ID 41709321).
III.
O réu foi intimado a recolher o preparo recursal (ID 43118500), porém deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Com efeito, reconheço a deserção do recurso do réu de ID 41709307, a culminar o seu não conhecimento, nos moldes do art. 932, III, do CPC e art. 10, V do RITR.
Oportunamente, condeno o réu em custas e honorários advocatícios.
III.
De início, consigna-se que o art. 292, II, do CPC, o valor da causa constará na petição inicial e será: quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato.
O inciso VI do mesmo diploma dispõe que "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
O inciso I, do art. 3º, da Lei 9.099/95, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo".
IV.
Consta do pleito inicial que o autor pretende a rescisão de contrato de aluguel, pagamento de multa rescisão antecipada do contrato e restituição dos valores pagos relativos a reparos realizados no imóvel, além de indenização por dano moral.
Com efeito, indubitavelmente a análise do objeto da ação passa pela desconstituição do negócio jurídico.
V.
Observa-se que não há notícia que o contrato foi formalmente dissolvido, de modo que, eventualmente, pode ser exigido o seu cumprimento o que torna clara a consequência patrimonial de maior monta.
Conforme provas coligidas nos autos o contrato de aluguel de 36 meses com valor mensal de R$4.200,00, de forma que o montante anual do contrato (R$50.400,00) somado aos outros pedidos como a restituição de valores despendidos em reparos na unidade mobiliária, aplicação de multa contratual por rescisão antecipada (R$12.600,00), bem como indenização por dano moral, devendo a cumulação dos valores destes pedidos corresponder o valor da causa, nos moldes do inciso VI, do art. 292, do CPC.
Desse modo, escorreito o reconhecimento da incompetência deste juizado para julgar a presente demanda, tendo em vista que o valor da cumulação dos pedidos supera o limite de alçada dos juizados especiais.
VI.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO RÉU.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1668894, 07062857920228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Conclusão.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 3.º, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
19/09/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 18:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
15/06/2023 10:41
Juntada de petição
-
13/06/2023 18:26
Juntada de contestação
-
30/05/2023 08:23
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL / VIRTUAL PROCESSO CÍVEL Nº 0800301-62.2023.8.10.0030 Promovente CARLOS CESAR DE SOUSA MEDEIROS Promovido PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Avenida Francisco Carlos Jansen, 840, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-240 DATA DA AUDIÊNCIA 15/06/2023 10:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para a Audiência de Conciliação, dia 15/06/2023 10:30 no fórum local, com endereço destacado abaixo.
Caso seja de interesse da parte, poderá a mesma comparecer à audiência através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar pelo endereço eletrônico: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias, colocando como Usuário o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, Sala de Audiências.
Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada por videoconferência: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. ______________________________ Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.Sa. por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.Sa. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, o processo prosseguirá conclusos ao MM Juiz ou será designada audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.Sa. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 7.
Este processo tramita através do sistema computacional, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br .
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital em arquivos com no máximo 10 MB cada.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
08/05/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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08/05/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:22
Juntada de petição
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16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800301-62.2023.8.10.0030 Promovente CARLOS CESAR DE SOUSA MEDEIROS Promovido PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: ALDEANNE SILVA DE SOUSA (OAB 21021-MA), DEBORA CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 21024-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo em que consiste o pedido de tutela provisória.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
10/04/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:58
Outras Decisões
-
04/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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