TJMA - 0871402-86.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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24/04/2023 21:50
Juntada de petição
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18/04/2023 09:57
Juntada de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0871402-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ALICE ROSA MARQUES ADVOGADO(A): PARTE RÉ: CARLA DA CONCEICAO MARQUES PEREIRA e outros (4) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Alice Rosa Marques contra Carla da Conceição Marques Pereira, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, requerendo a avaliação clínica da primeira ré, por equipe médica especializada, a fim de constatar a necessidade de internação hospitalar para tratamento psiquiátrico; ação ajuizada em 16/12/2022.
A parte autora informou que sua filha, Carla da Conceição Marques Pereira, é dependente química há aproximadamente 05 (cinco) anos, foi diagnosticada com Transtorno Psicoativo Induzido por Uso de Substâncias Psicoativas (CID F 19.5) e realizava tratamento nos CAPS-AD Estadual e Municipal, conforme declaração/atestado médico (IDs 82670588 págs. 07-09).
Esclareceu que, nos últimos meses, a requerida apresentou piora do estado psíquico, afastando-se de suas atividades laborais e da família, após a intensificação do consumo de substâncias psicoativas, havendo risco iminente à sua integridade física e psíquica; razão pela qual buscou a tutela judicial.
Intimados os entes públicos requeridos para se manifestarem no prazo de 72 (setenta e duas) horas (ID 82672042), o Município de São Luís argumentou a irreversibilidade da tutela antecipatória pretendida, a ausência de probabilidade do direito e do perigo da demora, requerendo ao final o indeferimento do pedido de tutela antecipada (ID 83916571).
De sua vez, o Estado do Maranhão juntou o Ofício nº 208/2023/ACJ/SAAJ/SES informando sobre os procedimentos de internamento compulsório (ID 84076038).
Determinada a intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial, juntando laudo médico psiquiátrico atualizado e respectivo prontuário da requerida (ID 87757373), não houve a localização do endereço residencial contido nos autos (ID 88299152), o que motivo essa diligência ao Defensor da causa, tendo este dito não saber da localização dela e não ter conseguido contato com a requerente (ID 89783776).
Relatado.
Passo à fundamentação.
Intimada pessoalmente para emendar a inicial juntando laudo médico psiquiátrico atualizado e prontuário da requerida (ID 87757373); a parte autora, Sra.
Maria Alice Rosa Marques, não foi localizada pelo seu patrono e pelo oficial de justiça no endereço e número de contato contidos nos autos (IDs 88299152 e 89783776).
A indicação de endereço atualizado, bem como de qualquer alteração deste deverão ser noticiadas no processo para que as comunicações necessárias se efetivem.
No momento em que a Justiça tenta por todas as formas possíveis se comunicar com uma parte e não se consegue por conta de mudança de endereço ou, até mesmo por incorreção deste contida na inicial, evidencia-se o abandono da causa.
E é o que aconteceu no caso, pois, conquanto este Juízo e a Defensoria Pública tenham envidado todos os esforços para encontrar a autora, restaram infrutíferas as diligências realizadas.
Situações assim impossibilitam o andamento normal do processo, até mesmo porque o Judiciário não pode ficar com um processo ativo por anos, praticando inúmeros atos em vão, sem que se vislumbre uma forma de resolução da questão que foi posta para análise, por conta de a parte requerente não cumprir com suas obrigações processuais.
O caso é de extinção do processo.
Independentemente desses fatos, acaso haja necessidade, sem quaisquer embargos, a parte autora, poderá se dirigir à Defensoria e ao Judiciário para pleitear nova internação compulsória de sua filha, se necessária.
Diante desse quadro, restou patente a falta de interesse no prosseguimento do feito, pelo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III c/c seu § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se e arquive-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo.
São Luís, 12 de abril de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
17/04/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:42
Juntada de petição
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27/03/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 15:41
Outras Decisões
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27/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:47
Juntada de petição
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21/03/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:15
Juntada de diligência
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16/03/2023 10:19
Mandado devolvido dependência
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16/03/2023 10:19
Juntada de diligência
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14/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:26
Juntada de petição
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22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/01/2023 09:59.
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22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 19/01/2023 14:25.
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22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/01/2023 09:59.
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22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 19/01/2023 14:25.
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19/01/2023 21:04
Juntada de petição
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17/01/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 13:59
Juntada de diligência
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16/01/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 15:58
Juntada de diligência
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16/01/2023 11:54
Juntada de petição
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13/01/2023 16:45
Juntada de termo
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13/01/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 17:12
Outras Decisões
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16/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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