TJMA - 0806727-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/06/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:44
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:43
Decorrido prazo de ANA MARIA ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0806727-80.2023.8.10.0001 Requerente: ANA MARIA ANDRADE Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS aforada por ANA MARIA ANDRADE BELLO em face de BANCO PAN S.A,onde aduz a autora que, fora realizado em seu nome um empréstimo consignado realizado via cartão de crédito, no valor de R$ 3.725, 00 (três mil setecentos e vinte e cinco reais), sob o contrato nº 756374386-8 o qual está sendo descontado diretamente do beneficio n°186.672.189-2 da Requerente junto ao INSS.Relata ter observado que o banco requerido faz lançamentos de descontos das parcelas relativas ao empréstimo, por via de cartão de crédito não solicitado.
Finaliza postulando provimento antecipatório de obrigação de não fazer e de fazer consistente na suspensão liminar dos descontos ; sustar cobranças e, no mérito a nulidade do contrato com a devolução de R$ 1.083, 84 (um mil e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos); a declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do Autor em relação ao banco demandado e, na improvável hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro; Trata o presente caso de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer realização de perícia, o que não se coaduna com o procedimento desta justiça especializada.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abaixo colacionado: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição exauriente, seja a lide dirimida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95,JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental .
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar - 
                                            
30/05/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 12:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:07
Juntada de termo
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806727-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória da inexistência de débito c/c pedido de liminar de suspensão de descontos c/c indenização de danos morais, ajuizada por Ana Maria Andrade, inscrita no CPF nº *03.***.*50-30, residente e domiciliada na Alameda Grajaú, Jardim Tropical I, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000, em face de Banco Pan S/A, inscrito no CNPJ nº 59.***.***/0001-13, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação, endereçada ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar, foi equivocadamente distribuída para este juízo.
Assim, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, sucessivamente, declino da competência e determino a remessa dos autos ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
Dê-se baixa em nossos registros.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de março de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 02 - 
                                            
10/04/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:09
Declarada incompetência
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08/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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