TJMA - 0804930-29.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
27/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 14:11
Juntada de petição
-
23/02/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS COUTO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:18
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Casa da Justiça – Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 E-mail: [email protected] Telefone: 3224-7314/7315 Processo nº. 0804930-29.2022.8.10.0058 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor(a/es): ARNALDO BARBOSA FERREIRA Ré/u(s): DEUZILENE SOARES ESTRELA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO, ajuizada por Arnaldo Barbosa Ferreira, mediante a qual pretende a lavratura do registro de óbito de DEUZILENE SOARES ESTELA, com falecimento em 28 de novembro de 2021, na UPA do Parque Vitoria, na cidade de São Luís/MA.
O falecimento se deu em decorrência de Edema Agudo pulmonar, edema cerebral com herniação cerebelar e Miocardiopatia dilatada com provável arritmia cardíaca, não tendo sido possível lavrar o assento de atestado de óbito no prazo legal.
Com base nesses fatos, pede a expedição do mandado, determinando à serventia extrajudicial competente que proceda ao Registro de óbito nos termos do art. 80 da Lei n. 6.015/73.
Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais e necessários ao processamento do feito.
Declaração de óbito- ID 80179686.
Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido – ID 95168131.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar que no caso de expedição de certidão de óbito, o assento será lavrado em vista do atestado de médico, ou, em caso contrário, mediante a comprovação através de declaração realizada por duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Assim, compulsando presentes autos eletrônicos, verifico a juntada da declaração de óbito de DEUZILENE SOARES ESTELA, na qual estão contidas as informações necessárias ao deferimento do pleito – ID 80179686.
Ademais, o documento em questão confirma as informações apontadas na inicial, no sentido que a morte ocorreu em 28 de novembro de 2021, na UPA do Parque Vitoria, na cidade de São Luís/MA.
O falecimento se deu em decorrência de Edema Agudo pulmonar, edema cerebral com herniação cerebelar e Miocardiopatia dilatada com provável arritmia cardíaca.
Diante disso, constato que os elementos necessários à lavratura do assento de óbito previstos no art. 80 da Lei de Registros Públicos encontram-se presentes, não sendo necessário maior formalismo para o acolhimento do pedido inaugural.
Logo, o pedido foi devidamente instruindo, não havendo óbice ao seu processamento, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487 do CPC e na Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Cartório de Registro Público de Pessoas Naturais do termo Judiciário de São José de Ribamar que proceda a lavratura do óbito tardio de DEUZILENE SOARES ESTELA, fazendo constar os dados constantes na declaração de óbito juntada aos presentes autos eletrônicos – ID 80179686.
Expeça-se ofício ao mencionado Cartório a fim de que este providencie a expedição do Registro de óbito de DEUZILENE SOARES ESTEL e encaminhe cópia autenticada para este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora ser intimada para recebimento do documento no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma via desta sentença serve como MANDADO JUDICIAL de Registro de Óbito Tardio.
Custas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 -
06/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2023 22:05
Juntada de embargos de declaração
-
27/10/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:45
Juntada de petição
-
21/06/2023 20:00
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 10:30
Juntada de petição
-
25/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 23:22
Juntada de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804930-29.2022.8.10.0058 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO (190) AUTOR(A)(ES): ARNALDO BARBOSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE MARIA CAMPOS COUTO - OAB/MA 8312-A REQUERIDO(A)(S): DEUZILENE SOARES ESTRELA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Dada a ausência das Certidões Negativas de Óbito das Serventias Extrajudiciais, dos Cartórios de Registro Civil da Grande Ilha, bem como pela hipossuficiencia alegada, determino que sejam oficiados os Cartórios e Serventias das Civeis (DO TERMO DA GRANDE ILHA) Comarcas de São Luís do Maranhão, São Jose de Ribamar, Paço do Lumiar, Raposa para informar no prazo de 10 (dez) dias se existe registro de obito em nome de DEUZILENE SOARES ESTRELA.
Após, independente de nova conclusão, determino vistas ao Ministerio Publico.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de abril de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 13:01
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:44
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS COUTO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS COUTO em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 19:43
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
09/12/2022 20:33
Juntada de petição
-
23/11/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 18:11
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 19:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001469-22.2016.8.10.0049
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Roberth Anthony Rodrigues
Advogado: Sueli de Barros da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2016 14:32
Processo nº 0800776-46.2023.8.10.0053
Sebastiao Carneiro de Oliveira
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 14:23
Processo nº 0001660-16.2010.8.10.0037
Banco do Nordeste
Edimar Paulino da Silva
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2010 00:00
Processo nº 0800801-41.2023.8.10.0059
Claudecy Lima dos Santos
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Joao Bosco Reis da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 10:18
Processo nº 0800668-56.2023.8.10.0040
Maria Vieira Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 14:57