TJMA - 0804347-89.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2024 15:25 Juntada de petição 
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                                            11/04/2024 17:43 Arquivado Provisoriamente 
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                                            11/04/2024 17:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/04/2024 12:41 Outras Decisões 
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                                            01/04/2024 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2024 17:03 Juntada de petição 
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                                            27/02/2024 10:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/02/2024 17:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/12/2023 09:30 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            20/12/2023 15:15 Juntada de protocolo 
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                                            20/12/2023 09:33 Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud) 
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                                            18/12/2023 17:00 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            11/09/2023 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2023 01:24 Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR em 12/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:40 Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR em 12/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 09:47 Juntada de petição 
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                                            19/04/2023 00:32 Publicado Intimação em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
 
 Dr.
 
 José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
 
 Anexo.
 
 Açailândia/MA.
 
 Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0804347-89.2021.8.10.0022 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXECUTADO: CLEIANE MOREIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em face de EXECUTADO: CLEIANE MOREIRA ROCHA.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos.
 
 A executada apresentou exceção de pré-executividade com pedido liminar. É o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 O executado apresentou exceção de pré-executividade c/c liminar, pela qual pretende seja, primeiro, cancelada inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e, em seguida, seja extinto o processo.
 
 O argumento, em resumo, é o de que o título executivo extrajudicial padece de vícios em sua formação.
 
 Anexa, farta documentação.
 
 Instada, a parte exequente se manifestou pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade e improcedência da defesa apresentada.
 
 A executada apresentou emenda ao pedido liminar, requerendo a suspensão do parcelamento realizado e o impedimento de nova inscrição no órgão de proteção ao crédito.
 
 Em um primeiro momento, cabe ressaltar que, a exceção de pré-executividade se presta apenas para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo processante, e que independam de dilação probatória – art. 803, I, II e III e Paragrafo único do CPC/2015.
 
 O instituto processual manejado mostra-se incabível para apreciar as questões suscitadas.
 
 Arremata por sua vez Cândido Rangel Dinamarco: “pacífico é que questões de mérito só podem ser apreciadas em embargos".
 
 Isto posto, desconheço das questões de mérito suscitadas pelo excipiente e que demandem dilação probatória.
 
 Como toda a matéria fático probatória suscitada pela excipiente demandaria dilação probatória, como juntada de documentos, é notável que é incabível o presente procedimento.
 
 Do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
 
 Ante a informação de parcelamento administrativo (ID 56893954), intime-se a parte exequente para que manifeste o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Açailândia/MA, data da assinatura digital.
 
 PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito
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                                            17/04/2023 13:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2023 13:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/01/2023 15:33 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            03/01/2022 21:01 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2021 16:33 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/11/2021 11:41 Juntada de petição 
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                                            24/11/2021 11:32 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/11/2021 00:48 Juntada de petição 
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                                            23/11/2021 23:06 Juntada de petição 
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                                            20/11/2021 11:56 Decorrido prazo de CLEIANE MOREIRA ROCHA em 19/11/2021 23:59. 
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                                            20/11/2021 11:56 Decorrido prazo de CLEIANE MOREIRA ROCHA em 19/11/2021 23:59. 
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                                            11/11/2021 18:47 Juntada de petição 
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                                            03/11/2021 13:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/11/2021 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2021 17:09 Juntada de petição 
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                                            08/10/2021 09:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2021 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2021 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2021 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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