TJMA - 0800741-04.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 20:52
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MATOS em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800741-04.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELIA VIEIRA DOS SANTOS SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS MATOS - MA14195 REQUERIDO: INSS DE CHAPADINHA MA S E N T E N Ç A ROSELIA VIEIRA DOS SANTOS SILVA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação Previdenciária, em face do Seguro Social — INSS.
Designada a realização de perícia médica, verificou-se que encontra-se em trâmite neste juízo outra ação, distribuída sob o n. 0800636-27.2023.8.10.0048, figurando as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
D E C I D O.
Assim, resta configurada a litispendência/coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas de estilo e cautelas legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
09/06/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 11:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MATOS em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:27
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800741-04.2023.8.10.0048 Requerente: ROSELIA VIEIRA DOS SANTOS SILVA SANTOS Requerido(a): INSS DE CHAPADINHA MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo; Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dr.
DIEGO SOUTO ANDRADE – CRM 7928/MA, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 19.05.2023, VESPERTINO, a partir das 13 horas.
No Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
21/04/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 20:09
Nomeado perito
-
28/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808134-24.2023.8.10.0001
Suely de Maria Silva Reis
Jacira Silva Reis
Advogado: Americo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 08:44
Processo nº 0828194-57.2019.8.10.0001
Fabiola Rafaelle Tavares Silva
Estado de Sao Paulo
Advogado: Maira Gabriela Avelar Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2019 00:36
Processo nº 0800253-61.2021.8.10.0099
Manoel de Jesus Santana Barbosa
Municipio de Mirador
Advogado: Felipe Moreira Lima Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 10:53
Processo nº 0800253-61.2021.8.10.0099
Manoel de Jesus Santana Barbosa
Municipio de Mirador
Advogado: Tarlandia Ferreira Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2025 18:04
Processo nº 0827337-16.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 14:15