TJMA - 0807357-29.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE BERNARDO GOMES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807357-29.2017.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA ZULEIDE BERNARDO GOMES Advogado do(a) AUTOR: LORNA JACOB LEITE BERNARDO - MA7858 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA MARIA ZULEIDE BERNARDO GOMES apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da FAZENDA PÚBLICA para obter o pagamento de valor determinado por sentença transitada em julgado.
Superada a fase de embargos no cumprimento de sentença, fora determinada a expedição do ofício requisitório de pequeno valor para pagamento pelo executado no prazo de lei.
Findado o prazo sem pagamento pelo executado, o valor constante do ofício fora bloqueado e transferido para a conta judicial vinculada a este juízo, restando pendente a expedição do alvará para levantamento dos valores.
Relatados.
Da leitura dos autos, observa-se que, após ser bloqueado via SISBAJUD e posteriormente transferido, o valor resultante do cumprimento de sentença encontra-se atualmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo, restando pendente, portanto, apenas o levantamento via alvará judicial dos valores constritos.
Por sua vez, a Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado, situação em que se enquadra os presentes autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores constritos.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, (data do sistema).
EILSON SANTOS DA SILVA Juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 4762/2023 -
17/11/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:39
Juntada de petição
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07/11/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/11/2023 09:49
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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01/11/2023 09:30
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/10/2023 15:09
Juntada de petição
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26/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:35
Processo Desarquivado
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25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 24/10/2023 23:59.
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14/08/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 16:02
Juntada de Ofício
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26/07/2023 18:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:47
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 20/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE BERNARDO GOMES em 22/06/2023 23:59.
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18/06/2023 15:29
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807357-29.2017.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA ZULEIDE BERNARDO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORNA JACOB LEITE BERNARDO - MA7858 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
Vistos. 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial de id. 71462328. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos da contadoria judicial, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 629 e 630 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Em obediência aos arts. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA nº 20/2022 - TJMA¹ e 3º da PORTARIA CONJUNTA nº 30/2022² - TJMA, determino: 4.1 Expedida a requisição de pequeno valor, intimem-se as partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos. 4.2.
Depositado o valor, desarquivem-se e expeça-se alvará. 4.3.
Decorrido o prazo sem pagamento, e existindo comunicação da parte exequente por seu advogado(a), desarquivem-se os autos, e proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, para pagamento do importe consignado na requisição. 5.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 19 de abril de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ¹ Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: (...) VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; ² Art. 3º O art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta 20/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. §2º.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada também poderá requerer o desarquivamento do feito, independentemente de recolhimento de custas, inclusive, das despesas de desarquivamento. -
29/05/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 17:11
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807357-29.2017.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [] REQUERENTE: MARIA ZULEIDE BERNARDO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORNA JACOB LEITE BERNARDO - MA7858 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, etc.
Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, qualificada nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de MARIA ZULEIDE BERNARDO GOMES pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que o exequente incorreu em excesso de execução.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, note-se que as matérias arguidas pelo impugnante foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos da presente ação.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo, alegando excesso de execução.
Ao analisar os fundamentos do pedido em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que houve excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Contudo, o valor apontado pela contadoria judicial difere do valor tido como correto pelo impugnante.
Nessa hipótese, é medida que se impõe a aplicação do cálculo da contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação encartada nos autos.
Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial.
Sem condenação em custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de cálculo, não faz jus a condenação.
Outrossim, Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso.
Depositado o valor, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema SISBAJUD e expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023 .
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/04/2023 15:46
Homologado cálculo de contadoria
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19/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 11:20
Outras Decisões
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19/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:12
Juntada de termo
-
14/07/2022 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
14/07/2022 15:37
Conta Atualizada
-
09/06/2022 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:53
Juntada de termo
-
30/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/02/2022 20:20
Juntada de petição
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01/02/2022 04:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 21:22
Juntada de petição
-
19/09/2021 21:15
Juntada de petição
-
10/09/2021 21:50
Juntada de petição
-
18/08/2021 09:47
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
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13/04/2021 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
13/04/2021 14:23
Conta Atualizada
-
12/04/2021 18:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:34
Conclusos para despacho
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27/08/2020 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 26/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 17:53
Juntada de petição
-
07/07/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 13:51
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2020 15:54
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:54
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2019 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2019 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
-
02/04/2019 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 13:26
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2019 14:33
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE BERNARDO GOMES em 08/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 18:44
Juntada de apelação cível
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19/12/2018 07:35
Publicado Intimação em 19/12/2018.
-
19/12/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2018 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2018 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2017 11:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 01:11
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE BERNARDO GOMES em 09/10/2017 23:59:59.
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06/10/2017 11:55
Conclusos para despacho
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29/09/2017 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2017 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2017 11:40
Juntada de Ato ordinatório
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29/08/2017 10:01
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2017 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 11:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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