TJMA - 0817453-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:26
Cancelada a Distribuição
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03/07/2023 10:25
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 11:44
Decorrido prazo de ALICE SOARES BARROS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817453-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ORLANDO COSTA RIBEIRO JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839, GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - MA22174 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ORLANDO COSTA RIBEIRO JUNIOR em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade do empréstimo contratado na modalidade “empréstimo sobre a RMC” e, posteriormente, que seja determinado a conversão do contrato para “empréstimo consignado convencional”, com a exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Em decisão de ID. 89300299, este Juízo concedeu o parcelamento das custas processuais e condicionou o pagamento da primeira parcela dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos da RESOL - GP - 412019 – TJMA, pois, não constatou nos autos elementos que justificassem o pedido e/ou evidenciassem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, embora devidamente intimado, o requerente não realizou o pagamento das custas processuais, conforme atesta certidão de ID. 91444299. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, cumpre ilustrar que art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e a RESOL – GP – 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, traz normas que autorizam o pagamento parcelado de custas processuais à quantidade limitada de 04 (quatro) parcelas, cuja regularidade do pagamento em questão deverá ser acompanhada pela Secretaria Judicial e, na hipótese de inadimplemento de uma parcela, procederá com o vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Neste sentido, uma vez ocorrido o vencimento antecipado das parcelas vincendas e constituída a obrigatoriedade de recolhimento integral das custas processuais, enfatizo o dever da parte autora de proceder com o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme os ditames do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com efeito, acerca da observância do prazo in albis e da incumbência autoral de recolhimento das custas, sem a necessidade de prévia intimação, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Deste modo, correlacionando a legislação processual e jurisprudência ao paradigma da demanda em apreço, diante do descumprimento do pronunciamento judicial, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e decorrente vencimento antecipado das parcelas, concluo que a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo, com fulcro no art. 290 c/c 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).
APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017).
Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 2055/2023 -
24/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ALICE SOARES BARROS em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:10
Decorrido prazo de ALICE SOARES BARROS em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817453-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO COSTA RIBEIRO JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839, GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - MA22174 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ORLANDO COSTA RIBEIRO JUNIOR, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificados.
No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID. 88935995), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça local, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º,caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão.
Ressalta-se que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais vincendas, conforme expresso no art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Conforme se vê nos autos, o autor exerce a profissão Militar, tendo como renda mensal bruta o valor de R$ 8.487,61 (oito mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta um centavos), conforme evidencia o documento de ID. 88936004 e, embora alegue que grande parte de seu rendimento está voltado para custear o tratamento da doença de sua filha, não consta nos autos quaisquer provas acerca dessa alegação, razões pelas quais, tenho que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Sendo assim, com fundamento no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL – GP – 412019 – TJMA, indefiro o pedido de gratuidade processual, todavia, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias úteis, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para o pagamento da primeira parcela no prazo ora mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) úteis da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/04/2023 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:58
Outras Decisões
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03/04/2023 13:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2023 19:12
Conclusos para decisão
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28/03/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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