TJMA - 0808768-23.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de CDTRACK-NE, TELEMETRIA, RASTREAMENTO, ACESSORIOS E ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 10:59
Juntada de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808768-23.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0818331-38.2023.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CDTRACK-NE RASTREAMENTO, TELEMETRIA E SERVIÇOS AUTOMAÇÃO EIRELI - ME ADVOGADO(A): ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA Nº 5.511) AGRAVADO(A): SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/MA Nº 11.707) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PARA O PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276, do Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o agravo, quando o recorrente deixa de comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira ou de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito, como no caso. 2.
No caso, a parte foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e não fez, consoante Id. 25515492. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cdtrack-Ne Rastreamento, Telemetria e Serviços Automação Eireli - Me, em 14/04/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, visando reformar a decisão proferida em 03/04/2023 (Id. 89282164 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Gustavo Henrique Silva Medeiros, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada em 31/03/2023, por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A, assim decidiu: “...Assim sendo, sem audiência do(a) Requerido(a), DEFIRO A LIMINAR de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24953815, aduz em síntese, a parte agravante, que “Diferentemente do que fora alegado na inicial, a RÉ/AGRAVANTE não recebeu qualquer notificação para a sua efetiva constituição em mora, vez que a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ID 89222692) acostada aos autos pelo AUTOR/AGRAVADO fora enviada para endereço distinto, é dizer, fora enviada para a “Rua Quarenta e Oito, n.º 15, Qd. 54, Lt 15, Cj JD, São Cristovão II, São Luís/MA, CEP 65.055-364” – endereço este aposto pelo próprio AUTOR/AGRAVADO, como sói acontece em típicos contratos de adesão, como in casu – em vez de sê-lo para seu endereço atual da RÉ/AGRAVANTE constante, inclusive, no cadastro da RECEITA FEDERAL: Av.
Guaxenduba, n.º 500, Loja 06, Apeadouro, São Luís/MA, CEP 65.015-560 (doc.2).” Aduz mais, que “Tanto é assim que do próprio documento constata-se que não houve sequer recebimento (nem mesmo por terceiro!), vez que a justificativa dos CORREIOS fora que “não existe número”.” Alega também, que "...a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL é um elemento essencial à constituição em mora do devedor, configurando, pois, pressuposto processual indispensável à propositura de ação de busca e apreensão, razão por que cabe ao AUTOR/AGRAVADO instruir a inicial com prévia notificação válida do devedor, ex vi da SÚMULA N.º 72 DO STJ..." Sustenta ainda, que "embora não seja preciso que no AR conste a assinatura do próprio devedor/destinatário, é imprescindível para a devida demonstração de constituição de mora que alguém tenha efetivamente recebido a notificação (o que não ocorreu in casu)." Com esses argumentos, requer "...além de conceder a gratuidade recursal, ao final, confirmar a liminar para suspender a ordem de busca e apreensão do veículo, bem como determinar-lhe a entrega do veículo apreendido, até o julgamento do mérito pelo juízo a quo." No Id. 24959542, consta decisão do Eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, proferida em 17/04/2023, nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por CDTRACK-NE, TELEMETRIA, RASTREAMENTO, ACESSÓRIOS E ESTÉTICA AUTOMOTIVA EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos de busca e apreensão movida pelo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Processo referência n. 0818331-38.2023.8.10.0001 ), concedeu liminar em seu desfavor.
Contra esta determinação é que se insurge a parte agravante.
Compulsando os autos, observo que a matéria constante no presente agravo de instrumento e na ação originária é eminentemente de direito privado, pois discute deferimento de medida liminar de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária celebrado entre particulares, sem notícia de interesse de ente público envolvido na lide.
Observa-se, ademais, que o recurso fora distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça no dia 14/04/2023, quando já devidamente instaladas e em funcionamento as Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, com suas respectivas atribuições e competências.
Portanto, na forma da Lei Complementar 255/2022 e do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tratando-se o recurso de matéria eminentemente de direito privado, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado." Já no Id. 25389232, consta despacho desta Relatoria, proferido em 04/05/2023, nos seguintes termos: "Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante, e POR NÃO TER ENCONTRADO ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE COMPROVEM SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE, nos termos do § 7.º do art. 99, do Novo Código de Processo Civil; determino sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, COM A JUNTADA DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, OU OUTRA PROVA EQUIVALENTE, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem -se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema." A agravante, embora devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme se depreende da movimentação processual no PJE de 2º Grau, datada de 16/05/2023. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, por falta de preparo, circunstância que autoriza desde logo, o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC. É que, o presente agravo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do novo RITJMA, in verbis: “Art. 1007, do CPC.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. “Art. 276, RITJMA.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.” Logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito.
II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso.
III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo.
IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA. 2ª Câmara Cível.
Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Sessão de 26/02/2019).
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 1.007, caput e no inc.
III, do art. 932, ambos do CPC, c/c a Súmula 568, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
24/05/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 20:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CDTRACK-NE, TELEMETRIA, RASTREAMENTO, ACESSORIOS E ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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17/05/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CDTRACK-NE, TELEMETRIA, RASTREAMENTO, ACESSORIOS E ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CDTRACK-NE, TELEMETRIA, RASTREAMENTO, ACESSORIOS E ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 10:12
Juntada de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808768-23.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0818331-38.2023.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CDTRACK-NE RASTREAMENTO, TELEMETRIA E SERVIÇOS AUTOMAÇÃO EIRELI - ME ADVOGADO(A): ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA Nº 5.511) AGRAVADO(A): SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/MA Nº 11.707) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante, e POR NÃO TER ENCONTRADO ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE COMPROVEM SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE, nos termos do § 7.º do art. 99, do Novo Código de Processo Civil; determino sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, COM A JUNTADA DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, OU OUTRA PROVA EQUIVALENTE, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem -se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 101., § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
05/05/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808768-23.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CDTRACK-NE, TELEMETRIA, RASTREAMENTO, ACESSORIOS E ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI Advogado: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OABMA 5511-A AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CDTRACK-NE, TELEMETRIA, RASTREAMENTO, ACESSÓRIOS E ESTÉTICA ATOMOTIVA EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos de busca e apreensão movida pelo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Processo referência n. 0818331-38.2023.8.10.0001 ), concedeu liminar em seu desfavor.
Contra esta determinação é que se insurge a parte agravante.
Compulsando os autos, observo que a matéria constante no presente agravo de instrumento e na ação originária é eminentemente de direito privado, pois discute deferimento de medida liminar de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária celebrado entre particulares, sem notícia de interesse de ente público envolvido na lide.
Observa-se, ademais, que o recurso fora distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça no dia 14/04/2023, quando já devidamente instaladas e em funcionamento as Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, com suas respectivas atribuições e competências.
Portanto, na forma da Lei Complementar 255/2022 e do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tratando-se o recurso de matéria eminentemente de direito privado, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
17/04/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/04/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
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14/04/2023 16:40
Juntada de petição
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14/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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