TJMA - 0807720-06.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GENIVALDO PEREIRA RAMOS em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:25
Juntada de apelação
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15/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:09
Juntada de termo
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23/01/2025 14:00
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/11/2024 13:29
Decorrido prazo de GENIVALDO PEREIRA RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de GENIVALDO PEREIRA RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:34
Juntada de embargos de declaração
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16/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:39
Juntada de termo
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21/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:00
Juntada de petição
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24/11/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 09:12
Juntada de protocolo
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807720-06.2023.8.10.0040 Autor (a): BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Réu: GENIVALDO PEREIRA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO DOS SANTOS SILVA - MA21687 Endereço réu: GENIVALDO PEREIRA RAMOS RUA SAO PEDRO, 143, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65927-000 DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com as partes acima epigrafadas.
A parte ré, manifestou-se nos autos para requerer o chamamento do feito à ordem para fins de revogação da medida liminar de id 89331557.
Síntese necessária.
Decido.
A teor do art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69, o direito do credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora deste último.
Com efeito, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão.
Isto porque, compulsando os autos, o protesto do título constante no id 89220483 foi validamente procedido, vez que restou demonstrado que o autor esgotou as possibilidades de localização do devedor, notadamente por meio do prévio envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato (id 89220480 e 89220482).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA LIMINAR – ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na ação de busca e apreensão embasada no Decreto-Lei n.º 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes ou pelo protesto do título, quando frustada a tentativa de intimação pessoal da parte.
Não há como o Tribunal analisar, em sede de agravo de instrumento, matéria a respeito do mérito da demanda (TJ- MS - AGT: 14137891320198120000 MS 1413789-13.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2020) Com tais fundamentos, indefiro o pedido dos id’s 91676420 e 99960626, tendo em vista a caracterização da mora do devedor.
Cumpra-se o despacho de id 99090478.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
22/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:34
Outras Decisões
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29/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:02
Juntada de termo
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24/08/2023 18:24
Juntada de petição
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15/08/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 22:14
Juntada de contestação
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08/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:41
Juntada de termo
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08/05/2023 14:37
Juntada de petição
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28/04/2023 12:21
Juntada de petição
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14/04/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 20:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2023 11:12
Juntada de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807720-06.2023.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: GENIVALDO PEREIRA RAMOS Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
DECISÃO BANCO J.
SAFRA S.A propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra GENIVALDO PEREIRA RAMOS, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo Marca/Modelo: Nissan Sentra 2.0SL, Ano/Modelo: 2015/2016, Cor: Branca, Chassi: 3N1BB7AE0GY201552, Placa: PPJ0G80, Renavam: *10.***.*22-91, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 42 parcelas mensais, todavia, a parcela vencida em 10/10/2022, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, determino a retirada do sigilo dos presentes autos, por não se amoldar às hipóteses legais.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, instrumento de protesto legitimamente feito, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do instrumento de protesto, conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo de Marca/Modelo: Nissan Sentra 2.0SL, Ano/Modelo: 2015/2016, Cor: Branca, Chassi: 3N1BB7AE0GY201552, Placa: PPJ0G80, Renavam: *10.***.*22-91, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de abril de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
11/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 11:43
Juntada de petição
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05/04/2023 09:49
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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