TJMA - 0800332-71.2022.8.10.0045
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:08
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDA MATOS DE PAULA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 60 DIAS) O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Paulo Vital Souto Montenegro, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal de Imperatriz/MA, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos de um processo nº 0800332-71.2022.8.10.0045, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944), em que tem como Autor(a)(es): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, e Réu(s): ALINE MATOS DE PAULA e outros.
FINALIDADE: Proceder à INTIMAÇÃO de AMANDA MATOS DE PAULA, brasileira, divorciada, auxiliar administrativa, CPF n. *23.***.*93-28, nascida em Imperatriz/MA aos 19.08.1986, filha de Maria do Socorro Leitão Matos e Vicente de Paula, residente e domiciliada na Rua Amazonas, nº 655, bairro Nova Imperatriz, nesta cidade, telefone nº (62) 99215-4774, atualmente em lugar incerto e não sabido.
E para que chegue ao conhecimento de todos, em especial da requerida, mando expedir o presente Edital de Intimação com o Prazo de 60 dias, para que tome conhecimento da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo a seguir: " DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro em tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver Amanda Matos de Paula e Aline Matos de Paula, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Inexistindo neste Juizado Especial Criminal Defensor Público, em razão do Provimento nº 29/2011 – CGDP/MA, o qual dispõe sobre a atuação da Defensoria Pública nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e tendo sido nomeado defensor para exercer a defesa técnica do denunciado após o oferecimento da denúncia, arbitro, a título de honorários advocatícios, levando em consideração o zelo do profissional nomeado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de Irajá Pinto da Silva, OAB/MA 12.912, os quais serão suportados pelo Estado do Maranhão, na forma da lei.
Intime-se a Fazenda Pública acerca da condenação em honorários advocatícios.
Publicado com o registro no sistema.
Intimações necessárias.
Isento de custas, nos termos do art. 12, II, da Lei Estadual 9.109/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Imperatriz, na data da assinatura no sistema.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz Titular." O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 21 de novembro de 2023.
Eu, JEANE DE OLIVEIRA BRITO, Diretor de Secretaria, que o fiz digitar, conferi.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO JUIZ DE DIREITO -
21/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:24
Juntada de Edital
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14/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2023 10:49
Decorrido prazo de ALINE MATOS DE PAULA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:12
Juntada de Edital
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10/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:10
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/07/2023 05:48
Decorrido prazo de ALINE MATOS DE PAULA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:44
Decorrido prazo de AMANDA MATOS DE PAULA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 21:53
Juntada de diligência
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29/06/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 21:51
Juntada de diligência
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23/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ALINE MATOS DE PAULA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de AMANDA MATOS DE PAULA em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPLEXO JURÍDICO, localizado à Rua Arturus, s/nº, Parque Senharol, CEP nº 65.900-350, ao lado da Faculdade FACIMP WYDEN Imperatriz/Maranhão..
CEP. 65907-120 /FONE: (99) 3524-7155 / 3524-6801/ Whatsapp 99 99989-6126 /EMAIL: [email protected] Processo nº 0800332-71.2022.8.10.0045 Autor(as) do Fato: Aline Matos de Paula e Amanda Matos de Paula Tipificação Penal: art. 34 do Decreto-lei n. 3.688/1941 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Aline Matos de Paula e Amanda Matos de Paula, já qualificadas nos autos em epígrafe.
A exordial tem como base termo circunstanciado de ocorrência que relata a prática da infração penal prevista no art. 34 do Decreto-lei n. 3.688/1941.
A autora do fato Aline Matos de Paula realizou transação penal (Id 76988146) não havendo nos autos notícia de que houve o cumprimento das condições estipuladas pelo Ministério Público.
O Ministério Público apresentou denúncia (Id 72168618) contra a autora do fato Amanda Matos de Paula.
Narra a denúncia que a autora do fato no dia 19.06.2022, por volta das 14h, no km 253 da BR 010, em Imperatriz/MA, praticou a contravenção de dirigir veículo colocando em perigo a segurança alheia, tipificado no art. 34, da Lei de Contravenções Penais.
A denunciada conduzia uma moto Honda/Biz 125 ES, cor preta e placa NJH0186, sem capacete e transportando duas pessoas, dentre elas uma criança de aproximadamente 3 anos de idade, cujo excesso de peso e volume prejudica o equilíbrio do veículo e, assim, expõe a segurança dos respectivos ocupantes, demais motoristas e transeuntes.
A autora do fato foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada a sua revelia.
Em audiência de instrução e julgamento foi apresentada a defesa, recebida a denúncia e realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, cujos depoimentos foram gravados.
Alegações finais do Ministério Público em que requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a consequente condenação da autora do fato pela contravenção penal do art. 34 do Decreto-lei n. 3.688/1945.
Nas Alegações finais a defesa (ID 70040155) requereu a absolvição em razão da atipicidade da conduta.
Alegou que houve revogação tácita do art. 34 do Decreto-lei n. 3.688/1945 pelo Código de Trânsito Brasileiro que passou a regular completamente a matéria. É o relatório, passo a decidir.
A ação penal encontra-se apta ao julgamento, estando presentes a justa causa, as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, inexistindo, outrossim, prefaciais a serem analisadas.
Passa-se ao exame do mérito. 2.
DA MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA A materialidade do fato encontra-se comprovada pelos elementos de informação constantes no termo circunstanciado de ocorrência e pela prova oral produzida durante a instrução que foi firme e coerente.
A autoria restou comprovada pelo depoimento das testemunhas em juízo que afirmaram que a denunciada conduzia a motocicleta com uma criança.
A testemunha ouvida em juízo CLENIO DIEGO SILVA SANTOS, policial rodoviário federal, afirmou que no dia dos fatos estava fazendo a fiscalização de trânsito e que a condutora estava transportando além dela, duas pessoas, sendo uma delas uma criança menor de 10 anos e sem capacete, sendo proibido o transporte de crianças nessas condições.
A segunda testemunha ouvida em juízo o policial rodoviário federal BRENER CAVALCANTE LEAL afirmou que se recordava da ocorrência ocorrida no dia 19.06.2022.
As autoras do fato estavam na via marginal da BR-010, no sentido decrescente, de Açailândia-Imperatriz.
Lembrou que uma era a mãe e outra era a tia da criança.
Havia três pessoas em uma moto, em um trecho da rodovia que tem muitas carretas.
A segurança da criança estava em risco, estava sendo transportada no meio da moto, entre as duas mulheres.
Em análise da prova testemunhal restou comprovada a autoria dos fatos.
DA ATIPICIDADE DOS FATOS O Ministério Público requereu a condenação da autora do fato pela infração penal de direção perigosa em via pública, tipificada no art. 34 do Decreto-lei n. 3.688/1941: Art. 34.
Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Após a vigência do Código de Trânsito Brasileiro há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre se houve derrogação tácita do referido dispositivo legal em relação às condutas de direção perigosa que não configuram embriaguez ao volante, racha e direção em velocidade excessiva nas proximidades de escolas e hospitais.
Este juízo se alinha a corrente que entende que houve a derrogação tácita conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Cito as razões de decidir do Ministro Gilmar Mendes em decisão monocrática no ARE 635241: “Assim, o Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 23 de setembro de 1997, procurou disciplinar na maior completude possível e de modo sistemático as normas concernentes ao tráfego de veículos automotores nas vias terrestres brasileiras.
Além de os artigos 306, 308 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro preverem condutas mais específicas que aquela do art. 34 da Lei das Contravenções Penais, o Código procurou positivar regulação plena aplicável às condutas ocorrentes no trânsito.
Oportuno ressaltar que esse Código previu um capítulo – do art. 161 ao art. 255 – dedicado a infrações de natureza administrativa, e outro – do art. 291 ao art. 312 – destinado a tratar penalmente determinadas condutas de trânsito.
Além disso, a data de edição do Decreto-Lei nº 3.688 – 3 de outubro de 1941 – muito provavelmente revela a defasagem do art. 34 em relação ao sistema de brasileiro de trânsito hodierno.
Por essas razões, parece-me claro que o Código de Trânsito Brasileiro revogou não somente os art. 32 e art. 34 da Lei das Contravenções Penais, como quaisquer outros dispositivos que tipifiquem condutas de trânsito no âmbito criminal, e absorveu, em parte, as disposições anteriores.
Esse entendimento foi sumulado a partir do julgamento do referido recurso ordinário em Habeas Corpus, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal salientou a revogação, a partir da edição do Código de Trânsito, de quaisquer dispositivos penais outrora aplicáveis ao tráfego de veículos automotores em vias terrestres”.
Em julgado paradigmático o julgado do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o Supremo Tribunal Federal, entendeu pela derrogação tácita do art. 34 do Decreto-lei n. 3.688/1941.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ART. 34 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
DERROGAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ART. 311 DO CTB.
ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO PELO ART. 112 DO CP MANTIDA. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 34 da Lei de Contravencoes Penais foi derrogado pelo disposto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, "tendo em vista que Código de Trânsito Brasileiro regulou inteiramente a matéria referente à condução de veículo automotor nas vias terrestres do território nacional, não mais havendo espaço para aplicação de qualquer outra sanção penal além das previstas no aludido Código" (RESP nº 1633335/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ de 28/11/2016). 3.
No caos, consta da sentença que o paciente trafegou em alta velocidade, realizando manobras e ultrapassagens perigosas, além de manobras de zigue-zague, tendo quase provocado colisão com o veículo de um das testemunhas, em via de grande movimentação, o que caracteriza a prática do delito previsto no retrocitado dispositivo de lei. 4.
A conduta do réu sujeitou a risco concreto a higidez física dos dois passageiros do veículo da testemunha, que restou ultrapassado a 150 km/h, tendo sido obrigado a realizar manobra para evitar uma grave colisão, o que não se confunde com a prática de "racha", sendo descabido falar em bis in idem na condenação pelos crimes do art. 132 do CP e 308 do CTB.
Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas descritas na peça acusatória se subsumem aos tipos penais previstos no art. 308 do CTB e do art. 132 do CP, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 5.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a condenação pela contravenção penal do art. 34 do Decreto-lei n. 3.688/1941, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (STJ - HC: 581283 SP 2020/0113121-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) De acordo com o princípio da intervenção penal mínima, o Direito Penal não deve interferir em demasia na vida em sociedade, devendo ser utilizado somente quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para proteger os bens de maior importância.
As condutas menos lesivas deverão ser resguardadas por outros ramos do direito.
O Código de Trânsito Brasileiro regulou inteiramente as infrações de trânsito, punindo apenas administrativamente as infrações menos graves, como pilotar motocicleta sem capacete ou transportar irregularmente criança em motocicleta (art. 244 do CTB).
Uma vez que a conduta das autoras do fato não constitui nenhum ilícito criminal do Código de Trânsito Brasileiro, restou caracterizada a atipicidade das condutas.
Portanto, deve ser absolvida.
Em razão do efeito extensivo da decisão em infração penal praticada em concurso de pessoas estendo os efeitos da sentença absolutória à autora do fato Aline Matos de Paula. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro em tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver Amanda Matos de Paula e Aline Matos de Paula, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Inexistindo neste Juizado Especial Criminal Defensor Público, em razão do Provimento nº 29/2011 – CGDP/MA, o qual dispõe sobre a atuação da Defensoria Pública nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e tendo sido nomeado defensor para exercer a defesa técnica do denunciado após o oferecimento da denúncia, arbitro, a título de honorários advocatícios, levando em consideração o zelo do profissional nomeado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de Irajá Pinto da Silva, OAB/MA 12.912, os quais serão suportados pelo Estado do Maranhão, na forma da lei.
Intime-se a Fazenda Pública acerca da condenação em honorários advocatícios.
Publicado com o registro no sistema.
Intimações necessárias.
Isento de custas, nos termos do art. 12, II, da Lei Estadual 9.109/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Imperatriz, na data da assinatura no sistema.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz Titular -
19/04/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ALINE MATOS DE PAULA em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de AMANDA MATOS DE PAULA em 27/02/2023 23:59.
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17/04/2023 12:05
Juntada de petição
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04/04/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:57
Juntada de petição
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13/02/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2023 10:00 Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
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11/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 22:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2023 11:41
Juntada de petição
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19/01/2023 04:41
Decorrido prazo de AMANDA MATOS DE PAULA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:40
Decorrido prazo de AMANDA MATOS DE PAULA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de IRAJA PINTO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de IRAJA PINTO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF) em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:19
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF) em 16/11/2022 23:59.
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10/01/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:53
Conclusos para despacho
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10/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:04
Juntada de Ofício
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10/01/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/02/2023 10:00 Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
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21/11/2022 21:46
Juntada de petição
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17/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:42
Juntada de diligência
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14/11/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:40
Juntada de diligência
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14/11/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:05
Juntada de diligência
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11/11/2022 14:23
Juntada de termo
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11/11/2022 14:05
Juntada de termo
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03/11/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 15:56
Juntada de Ofício
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03/11/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 15:00 Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
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30/10/2022 11:19
Decorrido prazo de ALINE MATOS DE PAULA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:18
Decorrido prazo de ALINE MATOS DE PAULA em 27/09/2022 23:59.
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05/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
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04/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:37
Juntada de termo
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27/09/2022 13:24
Audiência Preliminar realizada para 26/09/2022 15:15 Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
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27/09/2022 13:23
Homologada a Transação Penal
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26/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2022 15:35
Juntada de petição
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22/08/2022 11:35
Juntada de petição
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12/08/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 11:39
Audiência Preliminar designada para 26/09/2022 15:15 Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
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05/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:35
Juntada de denúncia
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02/08/2022 12:34
Juntada de petição
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01/08/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2022 04:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:19
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 17:19
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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