TJMA - 0800492-51.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 14:10
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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12/05/2023 14:54
Juntada de termo
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19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DENISE CRISTINE DE GOES em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CHIARA CAROLLINE AURELIO GOMES em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:58
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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13/03/2023 23:12
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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13/03/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/03/2023 23:11
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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13/03/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/03/2023 23:10
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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13/03/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800492-51.2020.8.10.0018 EMBARGANTE: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMBARGADO(A): SAMUEL SANTOS DE SOUSA SENTENÇA Fora interposto Embargos de Declaração, alegando que a sentença proferida condenou fora contraditória, ao restituir os valores pagos pelo Autor, em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo; que não cabe ajuizamento de cumprimento de sentença neste momento, posto que a cota do Autor não foi sorteada, e o grupo ainda está em andamento, sendo o seu fim previsto para SETEMBRO/2023.
Foram pleiteados a procedência e o acolhimento do pedido.
A Embargada não se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se a decisão embargada, chamou o processo a ordem, acolheu os Embargos de Declaração, emprestando efeito modificativo, para alterar a sentença, constante no ID 70330571 , retirando que, o valor final deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação válida e a correção monetária, com base no INPC, a contar dessa decisão.
Nesse passo, tratando-se de típica relação de consumo, aplicam-se em favor do autor as normas protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial os direitos básicos insculpidos no art. 6º desta lei, dentre os quais se insere o direito a ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, como no caso dos autos.
Sobre a restituição deverá incidir correção monetária, a partir da data do desembolso, acrescido de juros de legais (1% ao mês) a partir da data em que passou a ser imperativa a restituição, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo.
TJ-MS - Apelação Cível AC 08049418320198120001 MS 0804941-83.2019.8.12.0001 (TJ-MS) Jurisprudência • Data de publicação: 10/08/2021 E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO – CONSORCIADO DESISTENTE – DESCONTOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE ADESÃO – DEVIDOS – PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DESDE A DATA DO DESEMBOLSO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Constatando-se que houve desconto da taxa de administração e taxa de adesão, justamente nos percentuais contratados, não há se falar em ilegalidade nesse ponto.
II- É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, como no caso dos autos.
Sobre a restituição deverá incidir correção monetária pelo IGPM/FGV, a partir da data do desembolso, acrescido de juros de legais (1% ao mês) a partir da data em que passou a ser imperativa a restituição, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo.
III- Nos moldes do § 2º , do art. 509 , do CPC , quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover o cumprimento da sentença.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Com o advento da Lei 11.795/08 a contemplação da cota consorcial passou a ser requisito essencial, ou seja, indispensável para que ocorra a restituição das parcelas pagas pelos consorciados desistentes e/ou excluídos, além do que afirma que o STJ pacificou a orientação de que a restituição das parcelas pagas deve ser feita até o trigésimo dia após o encerramento do grupo.
TJ-ES - Inteiro Teor.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 50007308420218080035 Vila Velha - ES Jurisprudência • Data de publicação: 30/11/2021 encerramento do grupo....humilde moradora da cidade interiorana de Governador Lindemberg, que se encontrava assolada pela enchente de 2013 e pela seca que se seguiu - a acreditar que estava aderindo a um grupo de consórcio já...de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, emprestando efeito modificativo, para alterar a sentença embargada (ID 80402563), devendo constar na parte dispositivo: “Ante o exposto, chamo o processo a ordem, ACOLHO os Embargos de Declaração, emprestando efeito modificativo, para alterar a sentença, constante no ID 70330571 , retirando que, o valor final deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data do desembolso, acrescido de juros de legais (1% ao mês) a partir da data em que passou a ser imperativa a restituição, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo." Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão.
São Luís, data do sistema LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito - 
                                            
08/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:51
Juntada de termo
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28/11/2022 10:39
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800492-51.2020.8.10.0018 EMBARGANTE: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EMBARGADO(A): SAMUEL SANTOS DE SOUSA SENTENÇA REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA , interpôs Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada SAMUEL SANTOS DE SOUSA, sustentando erro material na medida em que, a correção monetária devida e a aplicação de juros, não poderia ocorrer desde o evento danoso.
Pleiteou a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido.
A parte embargada não se manifestou, vindo os autos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO Razão assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada.
O egrégio STJ já proferiu entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo de ofício, ainda que a decisão tenha transitado em julgado.
A propósito: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada. 2.
Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no Ag 907.243/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 31/03/2008).
Quanto ao índice aplicável à correção monetária, devem se restituídos os valores pagos, corrigidos monetariamente com o INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação válida, segue o entendimento: STJ - Decisão Monocrática.
RECURSO ESPECIAL: REsp 1824086 DF 2019/0192968-9 – Jurisprudência • Data de publicação: 22/06/2022 A hipótese em julgamento é distinta do Tema n.º 977, visto que o referido tema limita-se a definir, com a vigência do art. 22, da Lei n.º 6.435/1977, os índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de... ÍNDICES DE REAJUSTES APLICÁVEIS.
ADVENTO DA CIRCULAR SUSEP N. 11/1996.
UTILIZAÇAO DA TR.
INVIABILIDADE. 1.... geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE).
TJ-SC - Inteiro Teor.
Apelação: APL 50020083120198240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002008-31.2019.8.24.0008 Jurisprudência • Data de publicação: 04/11/2021 Inicialmente, pretende a seguradora o afastamento da taxa Selic, defendendo que a correção monetária deve observar o INPC/IBGE e os juros de mora devem incidir na proporção de 1% (um por cento) ao mês...monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir do evento danoso (26-7-2018 - evento 1, outros 6), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida....INSURGÊNCIA COMUM - AFASTAMENTO DA TAXA SELIC - ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA… DISPOSITIVO Ante o exposto, chamo o processo a ordem, ACOLHO os Embargos de Declaração, emprestando efeito modificativo, para alterar a sentença, constante no ID 70330571 , retirando que, o valor final deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação válida e a correção monetária, com base no INPC, a contar dessa decisão.
Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão.
São Luís, data do sistema LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito - 
                                            
17/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 10:06
Juntada de petição
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16/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:57
Juntada de termo
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04/09/2022 21:50
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 04:57
Decorrido prazo de CHIARA CAROLLINE AURELIO GOMES em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 22:05
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800492-51.2020.8.10.0018 EMBARGANTE: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMBARGADO(A): SAMUEL SANTOS DE SOUSA SENTENÇA REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, manejou Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte SAMUEL SANTOS DE SOUSA, sustentando que a sentença (ID 59136718 ), restou omissa em relação as taxas contratadas. Pleiteou a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido. A Embargada não se se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório. DECIDO Razão assiste a parte embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, observa-se que a correção de erro material, pode se dar de ofício, quando o juiz, sem provocação das partes, realiza tal correção, ou por meio de embargos de declaração, quando a parte apresenta tal recurso e, com o julgamento do mesmo, é proferida decisão de forma a reconhecer e corrigir o erro apontado.
Conforme o entendimento dominante, as taxas adesão e de administração são devidas por quem deu causa ao rompimento do contrato, podendo ser abatidas quando da restituição dos valores pagos ao grupo de consórcio, mediante simples cálculos aritméticos, por ocasião do cumprimento de sentença. TJ-GO - Apelação (CPC) 04319201620188090087 (TJ-GO) Jurisprudência•Data de publicação: 11/05/2020 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO.
CORREÇÃO.
CLÁUSULA PENAL AFASTADA. TAXAS DE ADESÃO E ADMINISTRAÇÃO MANTIDAS. 1.
Segundo o STJ, a cláusula penal (multa contratual) em contrato de adesão em grupo de consórcio só pode ser descontada dos valores a serem restituídos ao consorciado desistente se comprovado o prejuízo por ele causado ao restante do grupo, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Segundo o entendimento dominante desta Corte, as taxas de adesão e de administração são devidas pela parte que deu causa ao rompimento do contrato de consórcio. 3.
Não tendo o autor, ora embargante, comprovado que foi ludibriado pela empresa administradora de consórcios, o que resultou na confirmação de que ele deu causa ao rompimento do contrato, as taxas de adesão e de administração são devidas por ele. 4.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, emprestando efeito modificativo, para alterar a sentença embargada (ID 59136718), nos termos da fundamentação acima, e por via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar a requerida Realiza Administradora De Consórcios LTDA, a restituir a parte requerente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) referente ao valor pago pelo contrato de consórcio firmado entre as partes, descontada as taxas de adesão e de administração, no patamar de 10% sobre o valor do bem; devendo o valor final ser acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso.
O pagamento deverá ser realizado até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do grupo ao qual aderiu a parte autora.
Por outro lado, deixo de condenar a parte requerida Realiza Administradora De Consórcios LTDA, em danos morais, por não ter observado a ocorrência deste. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito - 
                                            
10/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:38
Juntada de termo
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26/03/2022 00:32
Decorrido prazo de CHIARA CAROLLINE AURELIO GOMES em 15/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:32
Decorrido prazo de DENISE CRISTINE DE GOES em 15/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:32
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 15/03/2022 23:59.
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03/03/2022 19:29
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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03/03/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
 - 
                                            
03/03/2022 19:29
Publicado Intimação em 24/02/2022.
 - 
                                            
03/03/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
 - 
                                            
03/03/2022 19:28
Publicado Intimação em 24/02/2022.
 - 
                                            
03/03/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
 - 
                                            
03/03/2022 14:32
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
22/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/01/2022 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
29/11/2021 15:26
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
25/10/2021 15:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/10/2021 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
16/10/2021 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2021 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
08/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2021 14:38
Juntada de termo
 - 
                                            
05/10/2021 17:56
Juntada de contestação
 - 
                                            
05/10/2021 16:13
Juntada de petição
 - 
                                            
24/09/2021 10:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2021 10:40
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/08/2021 21:01
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
31/07/2021 17:13
Decorrido prazo de CHIARA CAROLLINE AURELIO GOMES em 20/07/2021 23:59.
 - 
                                            
31/07/2021 17:13
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 20/07/2021 23:59.
 - 
                                            
23/07/2021 08:26
Publicado Intimação em 15/07/2021.
 - 
                                            
23/07/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
 - 
                                            
23/07/2021 08:26
Publicado Intimação em 15/07/2021.
 - 
                                            
23/07/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
 - 
                                            
13/07/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/07/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/07/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/07/2021 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
09/06/2021 11:13
Juntada de petição
 - 
                                            
24/05/2021 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/03/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
 - 
                                            
12/03/2021 08:30
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 11/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 09/03/2021.
 - 
                                            
08/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
 - 
                                            
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800492-51.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SAMUEL SANTOS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 DEMANDADO: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DEMANDADO: PANCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS CARTA DE INTIMAÇÃO: De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 21/05/2021 às 11:10, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 3420201;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala devideoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 05 de março de 2021 Mailson José dos Santos Matos Servidor Judiciário - 
                                            
05/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/03/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/03/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/03/2021 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/05/2021 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
26/08/2020 10:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/03/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
26/08/2020 10:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2020 14:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/07/2020 08:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2020 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2020 10:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
21/07/2020 12:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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