TJMA - 0801538-10.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:07
Baixa Definitiva
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27/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/10/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA GUIDA DE ARRUDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 19 de setembro de 2023 a 26 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801538-10.2022.8.10.0114 - PJE.
Apelante : Antonia Guida de Arruda.
Advogado : Andre Francelino de Moura (OAB/TO 2621).
Apelado : Banco Cetelem S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Proc de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO E ASSINADO.
TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
I.
A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado demonstrado o valor do montante contratado.
II.
Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
02/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 07:49
Conhecido o recurso de ANTONIA GUIDA DE ARRUDA - CPF: *61.***.*65-20 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 10:36
Juntada de petição
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30/08/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 07:31
Recebidos os autos
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30/08/2023 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/08/2023 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 17:44
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:06
Recebidos os autos
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29/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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