TJMA - 0820325-04.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 07:59
Recebidos os autos
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19/03/2024 07:59
Juntada de despacho
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27/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/11/2023 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:15
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:23
Juntada de recurso inominado
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24/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0820325-04.2023.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 20/10/2023, às 11h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Autor(a): Gildeci Gomes Lindoso Advogado: Dr.
Jordan Jonathan Melo Matos OAB/MA 14.211 Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Batista de Oliveira Filho Acadêmico de Direito: Adreanderson de Jesus Santos; Graziele Serejo da Rocha TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: não houve conciliação.
Sendo informado pelo requerido que, por meio do sistema, anexou contestação e demais documentos.
Dada oportunidade a parte autora para manifestar-se sobre eventuais preliminares e documentos, reportou-se aos termos da inicial.
DEPOIMENTO DO AUTOR. Às perguntas do magistrado respondeu: “Que ratifica os termos da inicial”.
DEPOIMENTO DO Procurador do Estado do Maranhão. “Que ratifica os termos da constestação”.
Encerrada a instrução.
As partes informaram que não possuem interesse na produção de mais provas DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Ação condenatória na qual se requer o reajuste da verba de retribuição pelo exercício de função de chefia, para acompanhar os mesmos índices de escalonamento vertical do subsídio dos militares estaduais ao longo dos diversos postos e graduações da carreira.
Aduz, em síntese, que com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.736/2022 a citada vantagem passou a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e do futuro benefício de inatividade, tornando-se parte do subsídio e componente permanente da remuneração, de sorte que seus valores devem seguir a mesma proporcionalidade que o subsídio.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A pretensão autoral incorre em confusão semântica quanto aos institutos e conceitos jurídicos envolvidos no caso, pois o simples fato de determinada vantagem pecuniária de servidor público civil ou militar integrar a base de cálculo de dedução previdenciária e, por conseguinte, de proventos da inatividade e pensões não transmuda sua respectiva definição e natureza jurídica, deixando de ser um adicional, gratificação ou vantagem e passando a ser vencimento ou subsídio.
Com efeito, o art. 39, §4º, da Constituição Federal estabelece que o subsídio é “fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Na mesma linha, sobreveio a regulamentação salarial da carreira militar no Estado do Maranhão implementada a partir da Lei Estadual nº 8.591/2007, estipulando a retribuição através de subsídio fixado em parcela única, com a extinção dos acréscimos salariais previstos no regime anterior.
Por sua vez, o § 9º do mesmo artigo veda a aderência de vantagens similares à remuneração.
Portanto, a tese do reclamante contraria frontalmente o Texto Constitucional ao pretender inserir uma vantagem no conceito fechado de subsídio, bem como incorporá-la à remuneração fixa do cargo, para então se lhe aplicar o mesmo índice escalonado do subsídio.
Em suma, a retribuição pelo exercício de chefia é inconfundível com o subsídio e, portanto, seus respectivos valores não guardam nenhuma relação necessária de proporcionalidade.
No mesmo sentido, revela-se também inadequado misturar o subsídio com a vantagem pecuniária em testilha pelo fato de que o primeiro consiste na remuneração pelo exercício do cargo público, devido indistintamente a todos os militares, enquanto a segunda é tão somente um acréscimo eventual pelo exercício transitório de uma função de chefia, cabível somente para aqueles que efetivamente exercerem tais funções.
Se fosse integrante do subsídio e da remuneração como deseja o requerente, teria de ser paga a todos os militares, mesmo àqueles destituídos de chefia, o que evidentemente se mostra desprovido de sentido e de amparo legal, resultando em claro enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, é de se concluir pela absoluta ausência de previsão legal que ampare o pleito autoral; ao contrário, a análise da norma constitucional e da legislação ordinária revela justamente o oposto.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.Sentença Publicada em audiência, dando por intimados os presentes.
Registre-se e, após o transito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais.
Juiz Marcelo José Amado Libério – Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito – Entrância Final Assinatura Eletrônica. -
20/10/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 11:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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20/10/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 22:33
Juntada de contestação
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30/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:44
Decorrido prazo de GILDECI GOMES LINDOSO em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0820325-04.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: GILDECI GOMES LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
GILDECI GOMES LINDOSO , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 20/10/2023 11:30, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Tecnico Judiciario -
11/04/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
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11/04/2023 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/04/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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