TJMA - 0818954-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 16:49
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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28/07/2023 05:49
Decorrido prazo de ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:26
Decorrido prazo de ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 21:01
Juntada de petição
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23/06/2023 02:09
Decorrido prazo de WALASON DUARTE MACEDO SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0818954-05.2023.8.10.0001 Requerente: ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA Curatelado: LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA Advogado do requerente: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS (OAB 15673-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0818954-05.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador(a) de LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da cédula de identidade nº 027087052004-7 SSP-MA, CPF nº. *63.***.*64-04, residente e domiciliado na Avenida 07, Quadra 30, Casa nº 44, Habitacional Turu, São Luís MA, o Requerente ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 0000944554498-3 SSP-MA, CPF nº.*46.***.*92-34, residente e domiciliado na Avenida 07, Quadra 30, Casa nº 44, Habitacional Turu, São Luís MA, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, O REFERIDO CURADOR NOMEADO, DEPOSITÁRIO FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O CURADOR CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO. 2 - REPRESENTAR O CURATELADO PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/06/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 20:54
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 00:52
Juntada de petição
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01/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0818954-05.2023.8.10.0001 Requerente: ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA Curatelado: LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA Advogado do requerente: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS (OAB 15673-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0818954-05.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador(a) de LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da cédula de identidade nº 027087052004-7 SSP-MA, CPF nº. *63.***.*64-04, residente e domiciliado na Avenida 07, Quadra 30, Casa nº 44, Habitacional Turu, São Luís MA, o Requerente ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 0000944554498-3 SSP-MA, CPF nº.*46.***.*92-34, residente e domiciliado na Avenida 07, Quadra 30, Casa nº 44, Habitacional Turu, São Luís MA, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, O REFERIDO CURADOR NOMEADO, DEPOSITÁRIO FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O CURADOR CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO. 2 - REPRESENTAR O CURATELADO PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Data: 23/05/2023 10:00 Processo nº 0818954-05.2023.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA Interditando: LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA Advogado do requerente: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, do Promotor de Justiça LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE, da parte autora ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA, acompanhado do advogado WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673, e o curatelando LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA.
Entrevista: Realizada, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência.
Impressão da Juíza: o curatelando apresenta sinais de ser pessoa portadora das doenças informadas na inicial.
No momento da entrevista, o mesmo encontrava-se bem sonolento, sem condições de se expressar verbalmente, conforme mídia em anexo.
Em contato com o requerente, este informou que o interditando não dorme bem a noite e que devido a isso passa o dia muito sonolento; que o interditando tem Alzheimer há mais de 8 anos; que mora com o interditando; que o interditando é aposentado e recebe 4.300 reiais; que o interditando anda com dificuldades; que o interditando faz uso de fraldas.
Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido.
Sentença: Cuida-se de ação movida por ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA, objetivando a interdição de LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA, alegando que o interditando doença de Alzheimer, o que o impossibilita totalmente para o exercício dos atos da vida civil.
Acompanham a exordial os documentos necessários para a propositura da ação.
Entrevista do curatelando realizada na data de hoje.
Laudo médico anexado aos autos, informando que o interditando tem doença de Alzheimer , situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público.
Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador(a) de LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da cédula de identidade nº 027087052004-7 SSP-MA, CPF nº. *63.***.*64-04, residente e domiciliado na Avenida 07, Quadra 30, Casa nº 44, Habitacional Turu, São Luís MA, o Requerente ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 0000944554498-3 SSP-MA, CPF nº.*46.***.*92-34, residente e domiciliado na Avenida 07, Quadra 30, Casa nº 44, Habitacional Turu, São Luís MA, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, O REFERIDO CURADOR NOMEADO, DEPOSITÁRIO FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O CURADOR CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO. 2 - REPRESENTAR O CURATELADO PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/05/2023 16:00
Juntada de Edital
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29/05/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:53
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 23/05/2023 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/05/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 05:23
Decorrido prazo de LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 16:15
Juntada de diligência
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10/04/2023 08:54
Juntada de petição
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08/04/2023 10:48
Juntada de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0818954-05.2023.8.10.0001 Requerente: ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA, residente e domiciliado na Avenida 07, Quadra 30, Casa nº 44, Habitacional Turu, São Luís MA, Cep. 65065-760 Curatelando: LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA, residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA, ingressou em juízo com ação de interdição do seu genitor, LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA, alegando que o mesmo foi diagnosticado com incapacidade cognitiva: demência da doença de Alzheimer com proeminente quadro comportamental com dependência parcial para atividades de vida diária básicas e instrumentais, doença em fase moderada-avançada, progressiva e incurável caracterizando perda irreversível da autonomia e impossibilidade das funções cognitivas globais - CID: G.30.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o requerido não tenha sido submetido ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sr.
ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA como curador provisório do curatelando LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o referido curador provisório nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado ao curador emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelando seja possuidor ou proprietário.
Não poderá também o curador contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditando. 2 – Designo o dia 23/05/2023, às 10:00hs, para a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, a ser realizada de forma presencial, nas dependências desta Vara, salvo pedido justificado para ser através de videoconferência. 3 – Cite-se o curatelando, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa do Advogado, para tomar ciência da audiência e acompanhar o curatelando na data designada. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 4 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 4 de abril de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 0000944554498-3 SSP-MA, CPF nº. *46.***.*92-34, residente e domiciliado na Avenida 07, Quadra 30, Casa nº 44, Habitacional Turu, São Luís MA, Cep. 65065-760, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR PROVISÓRIO de LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da cédula de identidade nº 027087052004-7 SSP-MA, CPF nº. *63.***.*64-04, residente e domiciliado na Avenida 07, Quadra 30, Casa nº 44, Habitacional Turu, São Luís MA, Cep. 65065-760, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0818954-05.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ ELIEZER DOS SANTOS SOUSA SILVA Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
04/04/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:39
Audiência Entrevista com curatelando designada para 23/05/2023 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
04/04/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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