TJMA - 0800108-89.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:08
Decorrido prazo de ANA REIS LUSO FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:08
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA NETO em 13/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
30/01/2024 23:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
30/01/2024 23:31
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 16:02
Juntada de petição
-
19/01/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 09:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/01/2024 08:57
Juntada de petição
-
17/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/11/2023 10:13
Juntada de termo
-
29/11/2023 17:09
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 14:34
Outras Decisões
-
21/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA NETO em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 17:56
Outras Decisões
-
25/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 10:47
Juntada de petição
-
04/09/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 11:06
Juntada de termo
-
01/09/2023 07:20
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA NETO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/08/2023 15:19
Juntada de termo
-
04/08/2023 15:23
Outras Decisões
-
04/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ANA REIS LUSO FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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07/06/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA NETO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA NETO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA REIS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA REIS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JADE TEREZA ALMEIDA FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:26
Juntada de contestação
-
18/05/2023 02:26
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA NETO em 17/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:11
Juntada de contestação
-
08/05/2023 13:50
Juntada de termo
-
03/05/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 09:00, Cejusc da Saúde.
-
03/05/2023 15:24
Conciliação infrutífera
-
03/05/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
02/05/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:40
Juntada de diligência
-
29/04/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2023 04:05
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Raposa/MA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:27
Juntada de petição
-
15/04/2023 13:14
Publicado Citação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
15/04/2023 13:14
Publicado Citação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
15/04/2023 13:14
Publicado Citação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
15/04/2023 13:14
Publicado Citação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
15/04/2023 11:31
Publicado Citação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 11:30
Publicado Citação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
14/04/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 09:00, Cejusc da Saúde.
-
13/04/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
13/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:11
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:36
Juntada de petição
-
11/04/2023 00:00
Citação
Processo : 0800108-89.2023.8.10.0113 (N) Autora : Ana Reis Luso Ferreira Réus : Município de Raposa e outros DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo polo ativo, isentando-o do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, §1°, do Código de Processo Civil (CPC), mas advertindo-o de que, caso vencido ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o presente deferimento, ex vi do §3° do supracitado dispositivo.
O Enunciado nº. 3, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, sugere a necessidade de a parte demonstrar a prévia negativa administrativa na obtenção do serviço assistencial de saúde buscado para que, na via judicial, reste configurado o seu interesse de agir.
No caso, nota-se que foi carreado aos autos que o requerido Elias Ferreira Neto necessita de avaliação e a consequente internação compulsória.
Por outro lado, quanto à necessidade de se consultar o representante judicial da pessoa jurídica de direito público sobre a situação fática e o correspondente pleito da parte autora, destacam-se, respectivamente, o art. 3° da Recomendação n° 66, de 13/5/2020, do Conselho Nacional de Justiça, além de excerto da Recomendação nº 4/2020, de 8/4/2020, e o art. 1°, §1°, do Provimento n° 20/2020, de 30/4/2020, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: [...] todos os juízos com competência para o julgamento sobre o direito à saúde avaliem, com maior deferência ao respectivo gestor do SUS, considerando o disposto na LINDB, durante o período de vigência do ‘estado de calamidade’ no Brasil: I – as medidas de urgência que tenham pleitos por vagas hospitalares, incluídas as de terapia intensiva, inclusive como meio de inibir o agravamento do estado de saúde do requerente. [...] preliminarmente à apreciação dos pedidos de urgência, deverá a autoridade judiciária determinar a prévia notificação do Estado do Maranhão, por via eletrônica, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde (PJE ou malote digital), para apresentação de manifestação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 2º da Lei 8.437/92. [...] desde que não implique risco de dano grave ao paciente, recomenda-se que a concessão da tutela de urgência de que trata este artigo seja precedida de contato do magistrado ou servidor por ele designado com o gestor público ou o corpo técnico do estabelecimento hospitalar privado, conforme o caso, a fim de definir a melhor estratégia para encaminhamento do paciente.
Diante das disposições acima postas, determino a notificação dos entes públicos demandados, por via eletrônica – sendo o Estado do Maranhão por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Raposa, por meio da Procuradoria-Geral do Município para que apresentem manifestação acerca do requerimento de tutela antecipada contido na inicial, na forma do art. 2° da Lei 8.437/92, prestando as informações que julgar necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cuja contagem deve ser feita manualmente pela Secretaria Judicial, a partir da disponibilização do despacho ao ente demandado, inclusive, para efeitos de eventual "direcionamento do cumprimento, conforme as regras de repartição de competências" (Tema 793, STF).
Notifique-se a Procuradoria-Geral do Município, através da Central de Mandados.
Citem-se os réus para os termos da ação e para, querendo, contestá-la, no prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo, havendo ou não resposta do ente público, certifique se e retornem os autos conclusos para análise, alocando-os na pasta “concluso para decisão com pedido de liminar”, tendo em vista a existência de pedido de tutela antecipada.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO à Procuradoria-Geral do Município, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de urgência, tendo em vista a natureza da demanda e o pedido de liminar.
São Luís/MA, 28 de março de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
10/04/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 22:14
Juntada de diligência
-
10/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 23:04
Juntada de diligência
-
09/04/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 23:02
Juntada de diligência
-
04/04/2023 15:28
Juntada de termo
-
04/04/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:59
Juntada de termo
-
03/04/2023 19:23
Juntada de petição
-
31/03/2023 23:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 23:04
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:27
Juntada de diligência
-
29/03/2023 11:07
Juntada de petição
-
28/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 14:15
Juntada de termo
-
28/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 13:36
Outras Decisões
-
28/03/2023 11:23
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:12
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:20
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 12:11
Declarada incompetência
-
16/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 21:30
Juntada de petição
-
25/02/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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