TJMA - 0800365-87.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 15:27
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 03:59
Decorrido prazo de NAYANNE LIMA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MANOEL CESARIO FILHO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800365-87.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLOS VIANA Advogado(s) do reclamante: MANOEL CESARIO FILHO (OAB 4680-MA), NAYANNE LIMA COSTA (OAB 16214-MA) DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência das dívidas, vez que alega nunca ter firmado a contratação do cartão de crédito consignado.
O requerido comprovou a contratação do cartão de crédito consignado ao apresentar cópia do contrato assinado eletronicamente pela parte autora, acompanhado de selfie tirada no momento da contratação, documento de identidade identico ao constante à exordial e comprovante de crédito dos valores contratados em conta bancária da autora (Id. 93557741, 93557742 e 93557752), demonstrando que os valores foram efetivamente recebidos por esta.
Assim, não restam dúvidas quanto a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, e, se a contratação foi regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie,foram juntadas as provas necessárias capazes de atestar as contrações que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos consignados efetivados, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Bacabal (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
24/08/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:33
Juntada de termo
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01/08/2023 06:29
Decorrido prazo de CARLOS VIANA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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18/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA Rua manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702 PROCESSO Nº: 0800365-87.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLOS VIANA Advogado(s) do reclamante: MANOEL CESARIO FILHO (OAB 4680-MA), NAYANNE LIMA COSTA (OAB 16214-MA) DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA) DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de dez dias quanto aos documentos juntados em Id. 93557737 pela requerida.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Bacabal, data do sistema Pje.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
12/07/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 17:36
Juntada de petição
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20/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:14
Juntada de petição
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24/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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18/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:25
Juntada de petição
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15/05/2023 00:05
Juntada de contestação
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12/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800365-87.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLOS VIANA Advogado(s) do reclamante: MANOEL CESARIO FILHO (OAB 4680-MA), NAYANNE LIMA COSTA (OAB 16214-MA) DEMANDADO: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte por seu advogado para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 89070547 a seguir transcrita: DECISÃO É cediço que, à luz do art. 300 da Lei Processual Civil, para concessão da tutela antecipatória deve o requerente apresentar prova inequívoca de modo a possibilitar a formação na consciência do julgador de um juízo provisório, denominado pela legislação processual civil de “juízo de verossimilhança”.
Ademais, deverá estar configurada uma das hipóteses elencadas no art. 300 e ss. do CPC/2015, quais sejam, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e caracterização de abuso de defesa por parte do réu.
Acontece que não foi o que ocorreu, vez que ausente aquele imprescindível in casu grau de certeza suficiente a autorizar o adiantamento da tutela definitiva, por, prima facie, não ter se ministrado a indispensável prova inequívoca exigida pelo Código de Processo Civil.
Com efeito, tenho que se trata de “Desconto de Cartão (RMC)”, e que somente após a instrução processual é que este juízo formará um convencimento necessário sobre a responsabilidade ou não da parte reclamada, pois não se pode, no presente caso, em sede liminar, ter os elementos necessários para responsabilizar as partes requeridas.
Por conseguinte, não vislumbrando, de momento, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pedida na inicial, sem prejuízo de sua posterior reanálise.
Aguarde-se realização de audiência designada nos autos.
Intimem-se.
Cite-se.
Bacabal, data do sistema Pje.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família Resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Assinado eletronicamente por: ADRIANA DA SILVA CHAVES 04/04/2023 08:55:53 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 89070547 23040408555353200000083102237 -
11/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
29/03/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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