TJMA - 0806279-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CORREIA & PEIXOTO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de VITTA JOB MEDICINA OCUPACIONAL CALHAU LTDA em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:25
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CORREIA & PEIXOTO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de VITTA JOB MEDICINA OCUPACIONAL CALHAU LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CORREIA & PEIXOTO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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08/09/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 11:21
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 11:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/05/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CORREIA & PEIXOTO LTDA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 23:49
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CORREIA & PEIXOTO LTDA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 16:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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24/04/2023 15:50
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806279-13.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CORREIA & PEIXOTO LTDA ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO AGRAVADO: VITTA JOB MEDICINA OCUPACIONAL CALHAU LTDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido suspensivo interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA CORREIA & PEIXOTO LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo autor, ora agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais à sua concessão.
Em suas razões recursais (ID 24608198), alega a necessidade da antecipação da tutela cautelar de urgência para suspender a negativação enquanto perdurar a controvérsia, sustentando que todos os requisitos para a tutela de urgência foram adequadamente satisfeitos.
Aduz que a probabilidade do direito restou demonstrada ante a exibição de toda a documentação, como a proposta comercial enviada pela Agravada, as notas fiscais dos serviços prestados, os e-mails trocados e comprovante de negativação perpetrado pela Agravada em detrimento da Agravante.
Afirma ainda que, em relação ao perigo de dano, a construtora necessita de crédito junto aos parceiros e instituições financeiras, contudo, desde a negativação de seu nome, a Agravante tem perdido sua linha de crédito e prestígio.
Por fim, alega que a ausência de contrato formal assinado pelas partes, com local e data de assinatura, como exigido pelo juízo a quo, não constitui impedimento legal para a validade do negócio jurídico e que a exigência de um contrato escrito assinado por ambas as partes constitui mera formalidade, que em nada influi no desenvolvimento da presente demanda.
Dessa forma, requereu a antecipação da tutela recursal, para determinar a consequente baixa da negativação do nome da empresa Agravante.
No mérito, requereu provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada, para que seja determinada a baixa da negativação do nome da empresa Agravante.
Eis o relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem e passo a apreciar o pedido liminar contido na petição id 24608198.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, e para o cabimento que, no presente caso, está albergado no inciso I do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; [...] No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, deve-se analisar, ainda que superficialmente, a existência do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o artigo da Lei Adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.) Pois bem.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, para determinar a consequente baixa da negativação do nome da empresa Agravante.
Manuseando os autos, verifico que o magistrado de base indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não teria vislumbrado a configuração dos requisitos para concessão,”uma vez que a requerente não juntou o contrato de prestação de serviço celebrado e devidamente assinado pelas partes, documento essencial para se verificar a probabilidade do direito sustentada pela postulante.
Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela (...)”.
Em que pese tenha o agravante fundamentado suas argumentações em “e-mails trocados, nota fiscal dos serviços, proposta comercial emitida pela Agravada”, verifico que os documentos apresentados são prints de tela de computador, documento unilateral destituído de autenticação e, isoladamente, sem força de prova não sendo suficiente para comprovar que o e-mail seria de fato da agravada.
Desse modo, entendo que não há documento hábil nos autos a indicar que o e-mail corresponde ao oficialmente utilizado pela empresa recorrida.
Sobre o tema: PROCESSO DO TRABALHO.
PROVAS DIGITAIS.
PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP.
A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada.
Iinteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022) Ademais, nota-se que, em relação a alegação de que não há qualquer inadimplência de sua parte para com a Agravada, verifico que o pagamento indevidamente efetuado não foi a ela destinado, e sim a terceiro supostamente alheio à relação contratual, o que só se poderia afirmar com exatidão verificando o contrato de prestação de serviços que ensejou a dívida em comento.
Outrossim, vislumbro que o autor não agiu com a cautela necessária e condizente com o que se espera nas situações de pagamento de boleto bancário recebido via e-mail.
Compulsando os autos de origem, observa-se que o beneficiário do pagamento em questão é terceiro desconhecido da relação contratual firmada entre o autor e a agravada com quem possuía dívidas a serem quitadas.
Vejamos.
Infere-se dos documentos acostados aos autos (Id 24608201, pág 68) que o beneficiário do boleto relativo ao contrato de prestação de serviços seria VITTA MEDICINA OCUPACIONAL LTDA.
No entanto, conforme se extrai do comprovante de pagamento de Id 24608201, pág 69, o destinatário do pagamento foi LEONARDO JOSÉ DA SILVA LOPES.
Desse modo, ressalta-se que era possível ao agravante identificar, no momento do pagamento, que o beneficiário do boleto não correspondia à empresa com a qual efetivamente possuía dívidas a serem quitadas.
Mesmo diante de informações equivocadas, o recorrente realizou o pagamento do boleto.
Sobre o assunto: APELAÇÃO. “ação de indenização por danos morais c/c perdas e danos”.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. não verificado. apelo que rebate os fundamentos da sentença. alegação de protesto indevido.
BOLETO ADULTERADO RECEBIDO POR E-MAIL.
COMPROVAÇÃO DE QUE O E-MAIL NÃO FOI ENVIADO PELA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA AUTORA NA CONFERÊNCIA DOS DADOS.
FRAUDE DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
BANCO SACADO DIVERSO.
BENEFICIÁRIOS DIFERENTES.
APELANTE QUE NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE É ACOSTUMADA A REALIZAR TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA REQUERIDA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
BOLETO ORIGINAL INADIMPLIDO.
PROTESTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1-. “O recorrente foi vítima de golpe praticado por terceiro (mediante envio de boleto falso), o que não poderia ter sido evitado pela recorrida, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelo próprio recorrente.
Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000266-45.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 07.08.2020); (TJPR - 10ª C.Cível - 0027078-67.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00270786720188160017 Maringá 0027078-67.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO - ATO DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 14, § 3º, INC.
II - DEVER DE INDENIZAR – INEXISTÊNCIA 1 Nos termos dispostos no art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que comprovado o nexo de causalidade, inexiste a obrigação de indenizar quando o dano experimentado pelo consumidor decorrer de ato causado exclusivamente por terceiro alheio à relação negocial. 2 O pagamento de boleto bancário falso, emitido por terceiro falsário, sem prova mínima de envolvimento deste com a instituição credora, isenta a fornecedora dos serviços financeiros de indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos pelo consumidor que, sem acautelar-se quanto à autenticidade do instrumento de quitação, paga o preço nele representado à pessoa desconhecida e alheia ao contrato de financiamento.” (TJSC, Apelação n. 5000153-29.2020.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2021) (grifos acrescidos) Insta destacar ainda que a agravante relata que o referido negócio era realizado com frequência, de modo que tinha a possibilidade de constatar que o beneficiário era diferente do constante nos pagamentos anteriores, pois antes de finalizar o pagamento é possível ao pagador conferir e confirmar se os dados estão corretos.
Portanto, nessa análise perfunctória, não restou demonstrado o adimplemento da dívida com a agravada, vez que o pagamento teria sido recebido por terceiro supostamente alheio à contratação da prestação de serviços.
Logo, entendo ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, a ensejar a concessão da antecipação da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL postulado no vertente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, até decisão final deste recurso.
Notifique-se o Juízo singular do feito para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/04/2023 19:58
Juntada de malote digital
-
18/04/2023 19:58
Juntada de malote digital
-
18/04/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 15:20
Juntada de petição
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12/04/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806279-13.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CORREIA & PEIXOTO LTDA ADVOGADO (A): ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO OAB: PE30286-A AGRAVADO: VITTA JOB MEDICINA OCUPACIONAL CALHAU LTDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 5 de abril de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/04/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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