TJMA - 0001084-07.2016.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 14:56
Baixa Definitiva
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11/05/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 05:10
Publicado Intimação de acórdão em 10/04/2023.
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11/04/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0001084-07.2016.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ 060.359.
RECORRIDO: ISABEL DOS SANTOS REIS ADVOGADO: LUÍS FERNANDO CALDAS FILHO – OAB MA10859-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 267/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS.
PRECEDENTE TJ/MA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 538306334, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente, na modalidade simples, totalizando R$ 1.008,00 (mil e oito reais); e c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta o comando jurisdicional e reafirma que a contratação foi lícita, decorrendo de manifesta anuência da parte autora, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar a demanda improcedente. 4.
Em que pese a inversão do ônus da prova ope judicis por força do art. 6º, VIII, do CDC, tal obrigação não exime a parte autora de instruir devidamente o pedido inicial, ônus que por sua vez decorre do art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos, observo que a instituição financeira, apesar de não ter juntado o contrato, acostou aos autos documento idôneo que se presta a validar a contratação, qual seja, o comprovante de transferência em TED (ID 20865836, pg. 30), com código do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), emitido pelo Tesouro Nacional e que atesta a segurança da transação.1 De seu turno, a parte autora não procedeu com a juntada dos extratos e/ou outro documento que comprove se, de fato, houve o recebimento do mútuo, sendo que tal providência seria perfeitamente factível e decorre do princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC, sendo inerente a todos os atores processuais.
Demais disso, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Assim, não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de responsabilidade civil da instituição financeira, sendo medida necessária a modificação do provimento jurisdicional. 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de março do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro 1 Disponível em: .
Acesso em 17 de março de 2023.
RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
04/04/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:08
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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13/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:08
Recebidos os autos
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13/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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