TJMA - 0803337-18.2022.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:59
Juntada de apelação
-
27/06/2025 07:36
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2025.
-
27/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:54
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 02:13
Decorrido prazo de CELENICIA PINHEIRO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
07/05/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 23:57
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 07:38
Juntada de contestação
-
23/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803337-18.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELENICIA PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, etc.
I) RECEBO a inicial.
II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje(art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC).
IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341).
VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias.
VII) Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC.
De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Parnarama/MA, 16 de junho de 2023.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 21/06/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/06/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:07
Decorrido prazo de CELENICIA PINHEIRO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803337-18.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELENICIA PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)_.
Aos 11/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/04/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013393-24.2009.8.10.0001
Banco Finasa S/A.
Luis Carlos Silva
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 10:45
Processo nº 0013393-24.2009.8.10.0001
Banco Finasa S/A.
Luis Carlos Silva
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2009 00:00
Processo nº 0800578-88.2022.8.10.0135
Francisco Ribeiro de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Araujo Silva Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 13:10
Processo nº 0800578-88.2022.8.10.0135
Francisco Ribeiro de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 22:03
Processo nº 0800194-32.2023.8.10.0090
Feliciano Coutinho Lopes
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 16:35