TJMA - 0802213-97.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 22:17
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:13
Juntada de petição
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21/10/2024 10:51
Juntada de diligência
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21/10/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:51
Juntada de diligência
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17/10/2024 09:56
Juntada de protocolo
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17/10/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:49
Juntada de petição
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18/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0802213-97.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: RICARDO CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO CARVALHO SILVA - MA18697 Promovido: PAULO CELSO FONSECA MARINHO JUNIOR DECISÃO¹ 1.
Pede a parte autora o benefício da gratuidade. 2.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. 3.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. 4.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. 5.
Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado. 6.
Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). 7.
Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado. 8.
Decorrido o prazo do item 5 acima, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos. 9.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO, não sendo necessária a expedição de outro documento com esta finalidade. 10.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
14/04/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:44
Outras Decisões
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21/03/2023 13:57
Juntada de petição
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07/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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