TJMA - 0800623-07.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 14:56
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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19/12/2023 10:25
Decorrido prazo de JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:44
Juntada de petição
-
05/12/2023 05:33
Decorrido prazo de JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:32
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800623-07.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogados do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, THAIS FERNANDES ANTUNES - DF41849 DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Avenida Barão de Gurguéia, 3191, - de 1202 ao fim - lado par, Pio XII, TERESINA - PI - CEP: 64019-870 JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA A(o)(s) Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95).
Motivação.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas nos autos.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem ônus de sucumbência.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquive-se.
Timon/MA, 28 de novembro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 29 de novembro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
29/11/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:30
Homologada a Transação
-
27/11/2023 18:59
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:08
Juntada de petição
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20/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800623-07.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA -OAB/ PI10238 REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogados do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A, THAIS FERNANDES ANTUNES -OAB/ DF41849 DESTINATÁRIO: JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA BC 21, 2830, PQ Sete Estrelas, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇAconstante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800623-07.2023.8.10.0152 AUTOR: JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória de dano moral e material na qual a autora alega, em síntese, que foi vítima de roubo dentro das dependências do estabelecimento comercial da empresa ré.
Foram subtraídos dois celulares e o controle remoto do carro.
Alega que precisou ficar afastada das atividades laborais em razão de lesão corporal.
A demandada alega a inexistência da relação de consumo e pede a improcedência dos pedidos da autora.
DECIDO.
Passando a analisar o mérito, destaco, em princípio, que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, diante da clara constatação da hipossuficiência deste.
Tratando-se o caso de lide afeta à relação consumerista, é de aplicar também a responsabilidade objetiva do fornecedor em relação ao consumidor.
As alegações da autora são verossímeis.
Embora o boletim de ocorrência seja uma prova unilateral, está em perfeita consonância com os fatos narrados na inicial.
Foi registrado no boletim de ocorrência de id. 89742944 que o fato ocorreu em 22/09/2022.
A autora relata que houve luta corporal e machucou o braço direito, porém o assaltante conseguiu levar sua bolsa, contendo, dentre outros itens, os itens indicados na inicial.
Apresentou atestado médico do dia 23/09/2022 com afastamento por sete dias em razão da CID 562 e 561, que indica ferimento na mão ou no punho (89742944).
Apesar de a parte autora não ter apresentado qualquer comprovante de compras no estabelecimento comercial, entendo que a relação de consumo está devidamente comprovada, pois a narrativa é verossímil e a demandada não procurou produzir qualquer tipo de prova capaz de afastar as alegações da autora.
A demandada poderia ter apresentado as imagens das câmeras de segurança do dia indicado ou até mesmo requerido a oitiva de algum funcionário, todavia, apresentou contestação com alegações genéricas e indicou preposto que não tinha conhecimento sobre os fatos.
Ressalta-se ainda que, se o crime aconteceu antes mesmo da autora fazer as compras, não teria mais como fazê-las, de modo que não teria comprovante.
Além disso, geralmente, não há a emissão de bilhetes nesse tipo de estacionamento, a fim de comprovar a guarda do veículo.
Por isso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Diante da relação de consumo comprovada, passo a analisar a responsabilidade da requerida.
Conforme súmula 130 do STJ, o estabelecimento deve responder por furtos ou roubos de veículos ocorridos em seu estacionamento.
Essa responsabilização decorre de que a disponibilização do estacionamento constitui mecanismo de captação de clientela para o estabelecimento, que, em troca dos benefícios indiretos que aufere, deve zelar pela segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à comodidade oferecida.
Embora a súmula somente mencione proteção ao veículo, deve ser considerado o sentido amplo de proteção, pois o estabelecimento deve proteger a segurança e integridade física dos seus clientes em áreas de sua dependência.
Desse modo, percebe-se que houve omissão da reclamada em seu dever de fornecer segurança a sua cliente, que resultou no roubo de seus pertences (dano), em estabelecimento comercial da ré (nexo de causalidade).
Assim, todos os elementos da responsabilidade, que no presente caso é objetiva, vide art. 14 do CDC, estão presentes, de modo que surge o dever de reparar o dano.
DO DANO MATERIAL Conforme notas fiscais apresentadas no id. 89742944, a autora comprovou que adquiriu o celular moto G6 por R$ 1.199,00 e o moto G82 por R$ 2.699,00.
Comprova que o valor do controle do carro toyota yaris é R$ 1.257,95.
Desse modo, deve a demandada pagar a autora a quantia de R$ 5.155,95 a título de reparação por danos materiais.
DO DANO MORAL A obrigação de indenizar por danos morais ficou patente, na medida em que houve fato moralmente constrangedor diante da completa desassistência pelo supermercado, sendo que o desprazer psicológico experimentado pela reclamante abre ensejo à responsabilização pretendida. É certo que, de um lado, há que dissuadir o autor do ilícito para não reiterar a conduta lesiva (valor de desestímulo) e, de outro, compensar a vítima pela humilhação, sentimento de profunda frustração, vexame ou transtorno a que foi acometida.
Com base no exposto, fixo o valor de R$ 2.000,00, por critério de razoabilidade, como suficiente para composição dos danos morais.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a demandada a: Pagar à autora a quantia de R$ 5.155,95 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária de 1% a.m. a contar de 22/09/2022.
Pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária de 1% a.m. a contar da publicação desta sentença.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos." Timon/MA, data da assinatura.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito, Respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon-MA -
16/11/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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01/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:00
Decorrido prazo de JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:49
Juntada de petição
-
24/10/2023 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
19/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/10/2023 07:14
Juntada de petição
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18/10/2023 16:09
Juntada de protocolo
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18/10/2023 12:21
Juntada de contestação
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16/07/2023 07:20
Decorrido prazo de JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:02
Decorrido prazo de JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:38
Decorrido prazo de JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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07/06/2023 10:08
Juntada de petição
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07/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800623-07.2023.8.10.0152 RECLAMANTE: JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA Advogado: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 5 de junho de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
05/06/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:05
Juntada de petição
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800623-07.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESTINATÁRIO: JOANA MARCIA ALVES DE MENESES OLIVEIRA BC 21, 2830, PQ Sete Estrelas, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Quarta-feira, 19 de Abril de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM.
OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe.
Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
Intime-se.
Timon/MA, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 19 de abril de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
19/04/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 20:53
Outras Decisões
-
12/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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