TJMA - 0802916-56.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:08
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802916-56.2022.8.10.0128 Requerente: MANOEL RAFAEL VASCONCELOS SENTENÇA MANOEL RAFAEL VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, requereu o registro de óbito tardio de FÁBIO DA CRUZ VASCONCELOS, brasileiro, nascido em 17.12.1992, inscrito no RG nº 039294172010-8 e no CPF nº 605641313-69, com fulcro no art. 78 da Lei nº 6.015/73.
O óbito teria ocorrido em 28.06.2022, por volta das 19h, em via pública, na BR 316, Centro, Município de Alto Alegre do Maranhão, em decorrência de acidente de trânsito, conforme descrito na certidão de óbito de Id.82288087 - Pág. 2.
A inicial veio instruída com procuração e os documentos de 82288087 - Pág. 1 e seguintes, entre os quais, documentos pessoais do autor e do falecido, bem como declaração de óbito devidamente preenchida por médico.
Em Id. 86785762, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito. É o Relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de registro de óbito tardio, com fundamento no art. 78 da Lei de Registros Públicos (n. 6.015/73), procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 719 e seguintes do CPC, visando obter determinação judicial a fim de efetuar o registro de óbito extemporâneo.
De início, deve ser ressaltado que o assento de óbito tem por finalidade comprovar fato jurídico que tem profunda repercussão na vida de um determinado grupo familiar, qual seja, o falecimento de um dos integrantes.
O Código Civil dispõe sem seu art. 6º que a existência de pessoa natural termina com a morte.
In casu, face à prova documental apresentada e atento ao parecer ministerial, DEFIRO o pedido inicial, para determinar a lavratura do registro tardio de falecimento de FÁBIO DA CRUZ VASCONCELOS, com os seguintes dados: falecido em 28.06.2022, por volta das 19h, sendo o falecido filho de Mizael Vasconcelos e Rosalina Nascimento da Cruz Vasconcelos, nascido em 17.12.1992, em São Mateus do Maranhão/MA.
O Oficial do Cartório de Registro Civil deverá cumprir o determinado no art. 106 da Lei de Registros Públicos, se o caso.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e à míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença com a publicação no DJE.
Sirva-se a presente sentença, como MANDADO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO, bem como para se promover as anotações nos assentos de nascimento.
Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema.
São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
11/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:49
Juntada de petição
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20/02/2023 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
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18/12/2022 19:05
Juntada de protocolo
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15/12/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 09:04
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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