TJMA - 0801347-26.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:36
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
06/10/2023 17:19
Decorrido prazo de MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:31
Decorrido prazo de MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:19
Juntada de petição
-
19/09/2023 05:58
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0801347-26.2022.8.10.0126 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KATISON FREITAS CORREA VILARINHO em desfavor de FRANCISCO SOARES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação, conforme certidão de ID 98232338.
Instada a se manifestar, a parte ré concordou com o pedido de desistência (ID 99438333).
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTO O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente.
Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação.
De fato, assim dispõe o artigo 485 do Lei Adjetiva Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VIII homologar a desistência da ação”.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
15/09/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:38
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 14:11
Juntada de petição
-
10/08/2023 10:39
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:10
Juntada de petição
-
28/04/2023 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 11:40, Vara Única de São João dos Patos.
-
19/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801347-26.2022.8.10.0126 DESPACHO DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 28/04/2023, às 11h40min, na sala de audiências do Fórum.
INTIME-SE o requerido para comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por procurador devidamente habilitado para transigir, advertindo-o de que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência de tentativa de conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 355 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 344 do CPC/2015).
INTIME-SE a requerente para comparecer à audiência de conciliação ou se fazer representar por procurador devidamente habilitado para transigir, advertindo-a de que sua ausência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos - MA, datado e assinado eletronicamente Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
17/04/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:33
Juntada de diligência
-
17/04/2023 12:02
Juntada de Carta precatória
-
17/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 11:40, Vara Única de São João dos Patos.
-
05/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 08:56
Juntada de petição
-
17/10/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800163-45.2021.8.10.0037
Jose Gomes dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luciana de Souza Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 16:15
Processo nº 0800179-56.2023.8.10.0060
Maria do Carmo Candida do Espirito Santo...
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 10:21
Processo nº 0820222-94.2023.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Daniel Gomes Ribeiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 16:17
Processo nº 0803029-79.2022.8.10.0105
Jose Santana Santos Ribeiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2024 13:38
Processo nº 0803029-79.2022.8.10.0105
Jose Santana Santos Ribeiro
Banco Pan S/A
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 09:09