TJMA - 0806062-44.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 16:39
Juntada de petição
-
16/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:34
Juntada de petição
-
28/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:29
Juntada de petição
-
01/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:37
Juntada de petição
-
19/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
19/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:21
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:43
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2024 02:28
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 23:27
Juntada de apelação
-
17/03/2024 02:01
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 21:45
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FRAZAO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FRAZAO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FRAZAO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FRAZAO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:23
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FRAZAO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:49
Juntada de petição
-
19/09/2023 04:18
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806062-44.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARIA ANTONIA FRAZAO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DECISÃO Sem preliminares.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:14
Juntada de termo
-
05/09/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:36
Juntada de réplica à contestação
-
26/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806062-44.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA FRAZAO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
24/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:41
Juntada de termo
-
18/05/2023 17:40
Juntada de contestação
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FRAZAO BARBOSA em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:26
Juntada de termo
-
16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806062-44.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARIA ANTONIA FRAZAO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS D E C I S Ã O MARIA ANTONIA FRAZÃO BARBOSA ajuizou a presente Ação em desfavor de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida suspenda as cobranças atinentes a grafia "SUDAMERICA CLUBE DER SERVICOS" em sua conta.
No mérito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os referidos descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado serviço.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após, aproximadamente, 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses do primeiro desconto relativo ao mencionado serviço (10/2018, conforme documento de Id.: 87920443), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 23 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 14:43
Juntada de petição
-
15/03/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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