TJMA - 0805922-98.2022.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 12:05
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 01:54
Decorrido prazo de HIGO SERGIO SILVA CUTRIM em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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24/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:48
Decorrido prazo de HIGO SERGIO SILVA CUTRIM em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:25
Juntada de petição
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24/04/2023 09:24
Juntada de petição
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15/04/2023 13:21
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0805922-98.2022.8.10.0022 IMPETRANTE: HIGO SERGIO SILVA CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 IMPETRADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IMPETRANTE: HIGO SERGIO SILVA CUTRIM em face de IMPETRADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA.
O pedido veio acompanhado dos documentos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Outrossim, em razão da tutela do interesse público, a Fazenda Pública goza de regime processual especial que conta com prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a vedação à concessão de tutela de urgência nas hipóteses previstas em lei.
Anote-se que o pedido de mérito é idêntico à pretensão antecipatória.
Ocorre que o art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 proíbe expressamente concessão de liminar de natureza satisfativa, que esgote o objeto da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória) nem perigo na demora.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do art. 292 do CPC.
Inicialmente, registre-se que ete juízo não desconhece que existe jurisprudência a relativizar (ou ignorar) o valor da causa em ações mandamental.
Não é, entretanto, o entendimento deste juízo.
De fato, o impetrante deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.
O impetrante pretende reintegração a cargo público, sendo o valor da remuneração mensal o parâmetro objetivo para fixar a repercussão econômica. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado em relação ao correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente como ato de comunicação.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
12/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 18:19
Conclusos para despacho
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31/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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