TJMA - 0800460-68.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:06
Baixa Definitiva
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07/11/2023 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800460-68.2023.8.10.0009 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MARQUES ADVOGADO(A): MARIA RITA FERNANDES ALVES - OAB/PI19500-A RECORRIDO(A): OI MOVEL S.A ADVOGADO(A): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-S RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4901/2023-2 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ORIGEM DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SOLIDARIEDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários sucumbenciais ante o provimento parcial do recurso.
Votaram divergente da MM.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho os MM.
Juízes Mário Prazeres Neto e Cristiana de Sousa Ferraz Leite, esta designada para lavrar o Acórdão.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora designada para lavrar o acórdão RELATÓRIO Fica dispensando o relatório no termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
VOTO Diz a autora que vem recebendo ligações de cobranças insistentes por parte da ré em relação a dívida já prescrita, não bastando as mesmas foram inseridas no SERASA LIMPA NOME, o que gera um impacto negativo em seu score.
Pede, preliminarmente, a exclusão dos débitos do SERASA e que a ré se abstendo de praticar atos de cobrança ou de apontar negativamente tais informações em qualquer meio de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré em danos morais.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, do que recorreu o autor.
Pois bem, a prescrição se caracteriza pela perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.
No caso de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, este prazo é de cinco anos, ou seja, ocorre a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante o tempo determinado.
Tal instituto tem como função garantir segurança jurídica aos negócios.
A dívida, no entanto, continua a existir, e assim permanecerá até que haja seu pagamento ou que eventualmente o credor a perdoe.
Desse modo, embora não possa mais realizar a cobrança judicial após o período de cinco anos, o credor poderá seguir cobrando a dívida de forma extrajudicial sem qualquer empecilho, contudo é vedado o excesso na cobrança.
Desta feita deve ser julgado improcedente o pedido do autor no que diz respeito as cobranças extrajudiciais.
De outra banda, uma vez prescrita a dívida esta não poderá mais ser inserida em serviço de proteção ao crédito, muito embora a mesma ainda seja existente.
Ocorre que o autor não provou que seu nome está inserido no SPC /SERASA, havendo apenas registros no Serasa Limpa nome.
A plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor.
Como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC).
O art. 43, § 1º, do CDC dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.
No presente caso, embora não conste dívida negativa em desfavor do autor, há informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos, que diminuem sua pontuação no score de crédito, situação que afronta a legislação consumerista Desta feita resta clara a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual deve a ré responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão do defeito da prestação do serviço.
Em relação aos danos morais, entendo que o mesmo resta configurado, uma vez que a conduta transcendeu o mero aborrecimento, extrapolando a boa fé objetiva, desta feita, deve ser a ré condena a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção na forma da súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito para dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção na forma da súmula 362 do STJ, bem como determinar que a ré realize a exclusão da dívida prescritas relativa ao contrato de número 2496217965, no valor de R$359,53.
Referida exclusão do SERASA LIMPA NOME deverá ser no prazo de 10 diz, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários sucumbenciais. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora designada para lavrar o acórdão -
11/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 20:32
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO MARQUES - CPF: *67.***.*62-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:10
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefone Fixo/Whatsapp: 98 3198-4750 e 99981-1651 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO para OI MÓVEL TNL S/A **** Audiência Presencial *** PROCESSO nº. 0800460-68.2023.8.10.0009 PROMOVENTE(s): CARLOS ALBERTO MARQUES PROMOVIDO: OI MÓVEL TNL S/A Edifício Telebrasília, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 Telefone(s): (21)3131-3100 / (08)00281-8801 / (21)3131-3589 / (21)3131-3238 / (98)1033-1000 / (21)93131-3589 / (00)0000-0000 / (98)0000-0103 / (98)3227-9101 / (08)0003-1080 / (61)9859-4502 / (99)3525-4062 / (00)00000-0000 / (08)00031-0800 / (98)2222-2222 / (55)4002-3131 / (98)3212-5261 / (21)3131-3584 / (61)0000-0000 / (00)0001-0331 / (98)0800-3131 / (48)8401-8500 / (21)8805-1628 / (98)9960-8004 / (21)3131-3228 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa: R$ 20.359,53 Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento: 16/05/2023 09:50 Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 16/05/2023 Hora: 09:50 , para querendo apresentar contestação no prazo legal, assistido ou não de advogado, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17 de abril de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando da MM.
Juíza Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 7.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJe cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a.
Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b.
No campo "número do documento" digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041516560165300000084023260 Petição inicial Petição 23041516560175700000084023261 1- Procuração Procuração 23041516560185000000084023262 2- declaração de hipo Documento Diverso 23041516560194600000084023263 3- Documentos Documento Diverso 23041516560204100000084023264 4- provas Documento Diverso 23041516560212000000084023265 5- EMENTA Documento Diverso 23041516560226600000084023266 Decisão Decisão 23041709160253400000084043561
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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